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TJSP · Foro de Indaiatuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba
Processo 1000579-55.2026.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.A.L. - R.B.S.R. - Vistos. Tendo em vista que o pedido inicial atende aos requisitos do art. 319, do CPC/2015, estando bem instruído, sendo as partes legítimas e bem representadas, e considerando que o acordo apresentado pelas partes atende os interesses do menor, haja vista o parecer favorável do Ministério Público (fls. 41), homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes por ocasião da audiência de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC (fls. 35/37), colocando o menor sob a guarda compartilhada dos genitores, estabelecendo como lar de referência a residência materna, regulamentando, ainda, a obrigação alimentar do genitor, assim como o regime de convivência familiar. Em consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do CPC/2015. Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, dando-se ciência ao Ministério Público. Arbitro os honorários advocatícios dos advogados nomeados no valor máximo previsto em tabela, nos termos do convênio da assistência judiciária gratuita. Expeça-se certidão de honorários. Em caso de trabalho com vínculo empregatício, servirá esta sentença, por cópia assinada digitalmente, instruída com cópia do acordo de fls. 35/37 e certidão do trânsito em julgado, como ofício à empregadora do alimentante para desconto dos alimentos em folha de pagamento, a ser encaminhado pela parte interessada. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FELIPE SEBILA CARROCIERI (OAB 529054/SP), FERNANDO ALVES CAETANO (OAB 351137/SP)
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