Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Araras - 2ª Vara Criminal
Processo 1000579-40.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - A.P.A. - Vistos. Antes da adoção de novas providências voltadas à instrução processual, impõe-se verificar a regularidade da representação da parte requerente e seu interesse no prosseguimento do feito, notadamente em razão da maioridade civil superveniente e do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, circunstâncias que recomendam a sua intimação pessoal. A requerente A.P.A. atingiu a maioridade civil no curso da demanda (fls. 20), fato jurídico que acarreta a extinção do poder familiar e, por conseguinte, da legitimidade da genitora para representá-la judicialmente (fls. 19). Deste modo, impõe-se a regularização da representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Consoante a jurisprudência assente do C. STJ, "uma vez constatada a deficiência na representação processual, pelas instâncias ordinárias, é necessária a intimação pessoal da parte, a fim de que supra tal vício, não sendo suficiente a intimação do advogado pelo órgão de imprensa oficial" (STJ; AgInt no AgInt no AgRg no REsp nº 1.307.384/RJ; Segunda Turma; Relator(a): Min. ASSUSETE MAGALHÃES; Data de julgamento: 17/12/2019, Data da Publicação: 19/12/2019). Assim sendo, INTIME-SE PESSOALMENTE a pessoa acima indicada, por mandado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se possui interesse no prosseguimento da demanda e regularize sua representação processual mediante a juntada de instrumento de mandato, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 76, § 1º, I, do CPC. O mandado deverá ser classificado como URGENTE (artigos 1.000, § 2º, VII, e 1.014, § 1º, IV, NJGCJ), tendo em vista a natureza do feito, o que dispensa maior fundamentação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA (OAB 262009/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.