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Apelação Nº 1000579-30.2025.8.26.0106/SP
APELANTE: ICONE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ DOS SANTOS NETO (OAB SP515052)
APELANTE: THE SQUARE INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ DOS SANTOS NETO (OAB SP515052)
APELADO: KAROLINE SANTOS DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JAIR CORREIA DE ALMEIDA (OAB SP423909)
Magistrado: OLAVO PAULA LEITE ROCHA
Gab. 07 - 5ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Com efeito, as rés pleitearam na contestação a gratuidade judiciária, expondo ser indiscutível “que o acesso à Justiça constitui um direito fundamental, abrangendo todas as instâncias do Poder Judiciário. Assim, não se pode tolher das Rés a prerrogativa de praticar todos os atos processuais indispensáveis à defesa de seus direitos.”, deixando de instruir a peça defensiva com os documentos necessários à aferição da suposta hipossuficiência que autorizasse o deferimento do benefício pleiteado, razão pela qual a r. decisão do processo às fls. 396/398 (Evento 34) indeferiu a gratuidade judiciária sob o fundamento de que “não foi juntado aos autos nenhum documento que comprovasse a insuficiência financeira alegada”.
Proferida a r. sentença que julgou procedente em parte a pretensão da parte autora, as rés interpõem às fls. 411/422 (Evento 44) recurso de apelação em que reiteram o pleito de gratuidade judiciária, mas novamente deixam de instruir as razões de apelação com documentos para demonstrar, ainda que de forma indiciária, que fazem jus à concessão do benefício, afirmando que “A demandada tem sido reiteradamente acionada judicialmente por clientes adquirentes de empreendimentos vinculados às Apelantes. Tais ações, assim como a presente, têm por finalidade a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda” e reproduzindo “ipsis litteris” o argumento da contestação: “É indiscutível, Excelência, que o acesso à Justiça constitui um direito fundamental, abrangendo todas as instâncias do Poder Judiciário. Assim, não se pode tolher das Apelantes a prerrogativa de praticar todos os atos processuais indispensáveis à defesa de seus direitos.”.
2. Como se vê, olvidaram-se as rés-apelantes de que deveriam ter provado a alegada hipossuficiência para que eventualmente fossem agraciadas com o benefício que lhes possibilitaria atuar como partes no processo sob o pálio da gratuidade judiciária, não trazendo junto com as razões recursais qualquer elemento de prova acerca da alegada dificuldade financeira que sequer se vislumbra, deixando de se desincumbir do ônus da prova do fato constitutivo do direito por elas alegado, no que concerne à pretensão de serem contempladas com o deferimento da gratuidade judiciária.
Assim, sem elementos sequer indiciários quanto à alegada hipossuficiência, era de rigor que ao interpor o recurso de apelação as rés providenciassem o consequente recolhimento do preparo, requisito de admissibilidade recursal, daí porque, não o fazendo, impõe-se determinar que, caso pretendam que o recurso seja apreciado pela Turma Julgadora, recolham, no prazo improrrogável de 05 dias a taxa de preparo do recurso, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4°, do CPC sob pena de, não o fazendo, ser aplicada a pena de deserção.
3. Com o recolhimento em dobro ou decorrido o prazo concedido para a providência, tornem os autos conclusos para continuidade do julgamento.
Int.