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TJSP · Foro de Dois Córregos - 1ª Vara
Processo 1000579-13.2026.8.26.0165 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - L.D.A.P. - Vistos. 1) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inciso VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 2) A tutela de urgência postulada fica, ao menos por ora, indeferida. Isso porque inexiste nos autos, ao menos por enquanto, elementos suficientes para a comprovação do direito do autor; assim, prudente sejam colhidos maiores elementos, em especial a realização de estudo psicossocial. Com efeito, ressalvado o desenvolvimento posterior do caso, indefiro a liminar. 3) Sem prejuízo, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, faz-se necessária a realização de estudo psicossocial desde já, a fim de que sejam colhidos maiores elementos de convicção. Assim, determino a realização de estudo psicossocial com as partes. Prazo: 15 (quinze) dias. Remetam-se os autos ao setor técnico deste Juízo. 4) Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, com as cautelas legais, sob pena de revelia e confissão ficta. 5) Ressalta-se que após o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6) Frisa-se que a presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7) Ante os documentos juntados, defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Anote-se. 8) Considerando a ausência de demonstração de situação de risco à criança, processe-se pela competência da Família e Sucessões. - ADV: JOSE AGUIAR PEREIRA BUENO (OAB 101698/SP)
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