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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo n. 1000578-29.2025.8.11.0020 Requerente: MANOEL CERQUEIRA registrado(a) civilmente como MANOEL CERQUEIRA Requerido: ALAN PEREIRA DE AMORIM Vistos, Trata-se de embargos à execução opostos por ALAN PEREIRA DE AMORIM em face de MANOEL CERQUEIRA, nos autos da execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação de imóvel urbano. O exequente ajuizou a execução para cobrança de R$ 8.642,80 (Id 187947067), relativos a aluguéis e diferenças de aluguéis, IPTU proporcional, despesas com reparos e multa compensatória de três aluguéis, em razão de suposto abandono e rescisão unilateral do contrato. O executado, citado, indicou à penhora o veículo Ford/Fiesta Sedan, placa EVY3A40, posteriormente constrito e avaliado em R$ 20.000,00 (Id 236043975). Nos embargos, requer a gratuidade da justiça e alega excesso de execução, sustentando, em síntese: a) inexistência de abandono do imóvel; b) abusividade dos juros de 5% ao mês; c) pagamento integral do aluguel de outubro/2023; d) inexigibilidade do aluguel de março/2024; e) ausência de liquidez e exigibilidade das despesas de reparos; f) e excesso na cobrança. Reconhece como devido o montante de R$ 3.203,78. Requer, ainda, a condenação do exequente por litigância de má-fé. O exequente apresentou impugnação (Id 200732700), defendendo a manutenção da execução e dos juros contratuais de 5% ao mês, além de impugnar a gratuidade da justiça. Rejeitou a proposta de acordo (Id 212280432). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. Ambas as partes requereram o julgamento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Código de Processo Civil. A execução encontra-se garantida pela penhora do veículo Ford/Fiesta Sedan, placa EVY3A40, avaliado em R$ 20.000,00, atendendo ao disposto no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e ao Enunciado 117 do FONAJE. Os embargos são, portanto, tempestivos e cabíveis. Da gratuidade da justiça O exequente impugnou a gratuidade, mas não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pelo executado. O registro como MEI, com capital social de R$ 800,00, e a informação informal sobre eventual propriedade de imóveis não são suficientes para demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício. Ao contrário, os documentos juntados indicam renda modesta e encargos familiares. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Do excesso de execução Os embargos merecem acolhimento parcial Dos juros de mora A cláusula 9ª do contrato de locação estipula juros moratórios de 5% (cinco por cento) ao mês sobre os valores inadimplidos. Embora seja admissível a estipulação convencional de juros moratórios nas relações privadas, a liberdade contratual não é absoluta, devendo observar os limites impostos pelo ordenamento jurídico, especialmente os princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa. No caso, a taxa de 5% ao mês mostra-se excessiva para relação locatícia entre particulares, não se tratando de operação realizada por instituição integrante do sistema financeiro. A Súmula 596 do STF não se aplica à hipótese, pois excepciona da incidência do Decreto nº 22.626/1933 as operações realizadas por instituições integrantes do sistema financeiro, situação diversa da dos autos. Desse modo, ausente fundamento jurídico que legitime a cobrança da taxa contratual de 5% ao mês, impõe-se sua adequação ao limite de 1% (um por cento) ao mês, conforme parâmetro previsto no art. 1º do Decreto nº 22.626/1933, afastando-se o excesso decorrente da taxa contratualmente estipulada. A propósito: “ A sentença já reconhece a abusividade da taxa contratual de juros de 2% ao mês e a limita a 1% ao mês, em conformidade com o art. 1º do Decreto nº 22.626/1933, afastando a pretensão de manutenção da taxa originalmente pactuada. (...) A limitação dos juros moratórios a 1% ao mês constitui parâmetro adequado para o controle da abusividade em contrato de locação, não sendo aplicável, na hipótese, a substituição pela taxa Selic deduzida da correção monetária.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50101402320248130521, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 26/08/2026, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2026). (Destaquei) Ressalte-se que a limitação dos juros não implica afastamento da mora ou da multa contratual, mas apenas a adequação do encargo moratório a patamar juridicamente admissível. Assim, reconheço o excesso de execução neste ponto e limito os juros de mora incidentes sobre os valores inadimplidos a 1% (um por cento) ao mês. Da multa compensatória O exequente cobra multa compensatória correspondente a três aluguéis, no valor de R$ 2.340,00, sob alegação de abandono e rescisão unilateral. Contudo, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível a cumulação da multa compensatória integral (cláusula penal) com a multa moratória por falta de pagamento dos aluguéis quando fundamentadas no mesmo substrato fático (inadimplência das mensalidades), sob pena de vedado bis in idem. Nesse sentido: “Não é possível a cumulação de cláusula penal e multa moratória, por configurar “bis in idem”, pois ambas se originam no inadimplemento da obrigação.” (TJ-PR - AI: 00139526420198160000 PR 0013952-64.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 22/05/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2019) – destaquei Afasto, assim, a cobrança da multa compensatória de R$ 2.340,00. Dos reparos e demais despesas As cobranças relativas à mão de obra de pintura, reparos hidráulicos e elétricos e limpeza do imóvel não apresentam liquidez suficiente para cobrança pela via executiva. Eventuais danos materiais dependem de adequada comprovação, especialmente quanto às condições do imóvel no início e no término da locação. Ou seja, exigem procedimento cognitivo próprio lastreado em vistorias bilateralmente documentadas (de entrada e de saída). Vejamos: APELAÇÕES – Locação de Imóvel – Ação de cobrança – Sentença de parcial procedência – Insurgência de ambas as partes – Danos em portas e fechaduras não demonstrados – Parte autora não juntou laudo de vistoria de entrada com descrição equivalente ao de saída para fins de comparação. ”(TJ-SP - Apelação Cível: 10112087120258260071 Bauru, Relator: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 14/08/2026, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2026) – (destaquei) Assim, afasto as cobranças relativas à mão de obra de pintura e aos reparos elétricos, hidráulicos e de limpeza do quintal. Permanecem, contudo, exigíveis os valores expressamente reconhecidos pelo executado referentes ao IPTU proporcional, à troca da fechadura e aos materiais de pintura, integrantes do valor final reconhecido. Do valor dos aluguéis Para definir o valor efetivamente exigível, é necessário confrontar os valores cobrados pelo exequente com os pagamentos comprovados nos autos e com as obrigações que, à luz da documentação apresentada e das alegações das partes, permanecem devidas. O valor contratual do aluguel era de R$ 780,00 mensais. A análise dos pagamentos realizados e das diferenças apontadas permite concluir o seguinte: Quanto a julho de 2023, embora tenha sido pago o valor de R$ 700,00, consta dos autos que o locador autorizou abatimento para a realização de reparo na fossa séptica, orientando o pagamento de R$ 740,00. Assim, permanece uma diferença de R$ 40,00. Nos meses de agosto, setembro, novembro e dezembro de 2023, foram realizados pagamentos inferiores ao valor contratual, permanecendo as respectivas diferenças, que foram reconhecidas pelo executado. Não houve, contudo, comprovação documental das despesas que teriam justificado as retenções efetuadas. Em relação a outubro de 2023, o aluguel foi integralmente quitado, conforme comprovante de transferência via PIX realizada em 14/11/2023, razão pela qual não subsiste saldo referente a essa competência. Quanto aos meses de janeiro e fevereiro de 2024, não houve pagamento, circunstância admitida pelo próprio executado, permanecendo integralmente exigíveis os respectivos aluguéis, no valor de R$ 780,00 cada. Por outro lado, a cobrança referente a março de 2024 não deve subsistir. Conforme a cláusula 1ª do contrato, o aluguel era pago antecipadamente, de modo que o pagamento referente a fevereiro de 2024 assegurou a posse do imóvel até 20/03/2024. Como a desocupação ocorreu em 03/03/2024, não há saldo de aluguel referente ao mês de março. Assim, o saldo histórico devido a título de aluguéis e diferenças de locação corresponde a R$ 1.870,00. Competência Valor cobrado Valor pago Saldo devido Julho/2023 R$ 80,00 R$ 700,00 R$ 40,00 Agosto/2023 R$ 80,00 R$ 700,00 R$ 80,00 Setembro/2023 R$ 80,00 R$ 700,00 R$ 80,00 Outubro/2023 R$ 780,00 R$ 780,00 R$ 0,00 Novembro/2023 R$ 30,00 R$ 750,00 R$ 30,00 Dezembro/2023 R$ 80,00 R$ 700,00 R$ 80,00 Janeiro/2024 R$ 780,00 R$ 0,00 R$ 780,00 Fevereiro/2024 R$ 780,00 R$ 0,00 R$ 780,00 Março/2024 R$ 780,00 R$ 0,00 R$ 0,00 TOTAL R$ 3.470,00 R$ 4.330,00 R$ 1.870,00 Encargos acessórios, reparos e penalidades contratuais Rubrica Valor cobrado Saldo devido Resultado Multa compensatória – cláusula 12ª R$ 2.340,00 R$ 0,00 Não exigível Mão de obra de pintura R$ 1.500,00 R$ 0,00 Não exigível Materiais de pintura (muro/portão) R$ 597,90 R$ 597,90 Devido Limpeza e capina do quintal R$ 250,00 R$ 0,00 Não exigível IPTU proporcional – 2024 R$ 165,35 R$ 165,35 Devido Materiais hidráulicos/encanamento R$ 144,05 R$ 0,00 Não exigível Materiais elétricos R$ 37,50 R$ 0,00 Não exigível Fechadura da porta R$ 50,00 R$ 50,00 Devido TOTAL R$ 5.084,80 R$ 813,25 Valor final do débito Considerando os valores históricos efetivamente devidos, chega-se ao seguinte resultado: Verba Valor histórico Valor consolidado em 10/07/2025 Aluguéis e diferenças de locação R$ 1.870,00 R$ 2.390,53 IPTU proporcional de 2024 R$ 165,35 R$ 165,35 Materiais de pintura R$ 597,90 R$ 597,90 Fechadura da porta R$ 50,00 R$ 50,00 TOTAL R$ 2.683,25 R$ 3.203,78 Assim, a execução deve prosseguir limitadamente ao montante de R$ 3.203,78, atualizado até 10/07/2025, observados, a partir dessa data, os consectários legais e contratuais cabíveis. Da litigância de má-fé Não há elementos que caracterizem litigância de má-fé por qualquer das partes. O exequente exerceu pretensão fundada em título contratual, havendo controvérsia quanto à interpretação e exigibilidade de determinados encargos. Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, acolho os embargos à execução opostos e homologo o cálculo apresentado pelo executado no valor de R$ 3.203,78 (três mil, duzentos e três reais e setenta e oito centavos). Manifestem-se as partes o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura judicial. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito Cooperador
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