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1000578-26.2026.5.02.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000578-26.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: EDITE APARECIDA SANTOS RECLAMADO: RFPA GESTAO DE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e572fde proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDE-SE afastar as preliminares arguidas e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por E. A. S. em face de R. G. DE S. E. LTDA, para o fim de: I - condenar a reclamada a pagar as seguintes parcelas à reclamante: 1)adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período de 30/10/2023 a 12/02/2026, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS II - condenar a reclamada na seguinte obrigação de fazer: 1)fornecer à parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), retratando de forma fiel o ambiente de trabalho do empregado, em conformidade ao artigo 58, § 4º, da Lei n° 8.213/91, no prazo de oito dias após a intimação do trânsito em julgado da presente sentença (Súmula 410 do STJ) e intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Liquidação por cálculos, observados os exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação, como se aqui estivessem transcritos. Esclarece este juízo que os valores de liquidação dos pedidos constantes da petição inicial não limitam o valor da condenação, uma vez que o art. 840, §1º da CLT refere-se a uma mera estimativa. Correção monetária e juros de mora da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, incidirá IPCA-E e juros legais; b) a partir do ajuizamento da ação até 29 de agosto de 2024, data anterior ao início da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC, de forma exclusiva e c) a partir de 30 de agosto de 2024, data do início da vigência da Lei nº 14.905/2024, utilizar o IPCA como índice de atualização, e os juros de mora definidos com base na taxa legal prevista na Lei nº 14.905/2024, correspondendo ao valor da SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406, do §1º, do Código Civil, observando-se o §3º da lei quanto à aplicação de taxa zero. Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, na forma da Súmula 368 do C. TST. O recolhimento previdenciário incide sobre as parcelas salariais integrantes do salário de contribuição (Lei 8.212/91, art. 28), calculando-se a contribuição da reclamante mês a mês (regime de competência), observando-se as alíquotas previstas para as épocas próprias, bem como o limite máximo do salário de contribuição (Decreto nº 3.048/99, artigo 276, § 4º). Autorizada a dedução da cota-parte da reclamante (Súmula 368, II, parte final, do TST que incorporou a OJ 363 da SDI-1 do TST). Incluam-se as contribuições ao SAT, mas excluam-se as contribuições sociais devidas a terceiros Da mesma forma, está autorizada a retenção do imposto de renda sobre os valores das verbas próprias e específicas deferidas, de acordo com a legislação da época da execução (mês a mês, observada a composição remuneratória respectiva, inclusive com a consideração dos valores já quitados oportunamente). Não incide imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Autoriza-se a dedução dos valores pagos, a idêntico título e fundamento. Defere-se a gratuidade judicial à reclamante. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00 (artigo 789, I, da CLT). Dispensada a intimação da União, conforme Portaria PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. Após decurso do prazo de embargos de declaração, finda a competência do Ajude 4.0, devolva-se o processo à Vara de Origem. RAFAELA LOURENCO MARQUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RFPA GESTAO DE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI

  2. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000578-26.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: EDITE APARECIDA SANTOS RECLAMADO: RFPA GESTAO DE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e572fde proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDE-SE afastar as preliminares arguidas e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por E. A. S. em face de R. G. DE S. E. LTDA, para o fim de: I - condenar a reclamada a pagar as seguintes parcelas à reclamante: 1)adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período de 30/10/2023 a 12/02/2026, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS II - condenar a reclamada na seguinte obrigação de fazer: 1)fornecer à parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), retratando de forma fiel o ambiente de trabalho do empregado, em conformidade ao artigo 58, § 4º, da Lei n° 8.213/91, no prazo de oito dias após a intimação do trânsito em julgado da presente sentença (Súmula 410 do STJ) e intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Liquidação por cálculos, observados os exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação, como se aqui estivessem transcritos. Esclarece este juízo que os valores de liquidação dos pedidos constantes da petição inicial não limitam o valor da condenação, uma vez que o art. 840, §1º da CLT refere-se a uma mera estimativa. Correção monetária e juros de mora da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, incidirá IPCA-E e juros legais; b) a partir do ajuizamento da ação até 29 de agosto de 2024, data anterior ao início da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC, de forma exclusiva e c) a partir de 30 de agosto de 2024, data do início da vigência da Lei nº 14.905/2024, utilizar o IPCA como índice de atualização, e os juros de mora definidos com base na taxa legal prevista na Lei nº 14.905/2024, correspondendo ao valor da SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406, do §1º, do Código Civil, observando-se o §3º da lei quanto à aplicação de taxa zero. Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, na forma da Súmula 368 do C. TST. O recolhimento previdenciário incide sobre as parcelas salariais integrantes do salário de contribuição (Lei 8.212/91, art. 28), calculando-se a contribuição da reclamante mês a mês (regime de competência), observando-se as alíquotas previstas para as épocas próprias, bem como o limite máximo do salário de contribuição (Decreto nº 3.048/99, artigo 276, § 4º). Autorizada a dedução da cota-parte da reclamante (Súmula 368, II, parte final, do TST que incorporou a OJ 363 da SDI-1 do TST). Incluam-se as contribuições ao SAT, mas excluam-se as contribuições sociais devidas a terceiros Da mesma forma, está autorizada a retenção do imposto de renda sobre os valores das verbas próprias e específicas deferidas, de acordo com a legislação da época da execução (mês a mês, observada a composição remuneratória respectiva, inclusive com a consideração dos valores já quitados oportunamente). Não incide imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Autoriza-se a dedução dos valores pagos, a idêntico título e fundamento. Defere-se a gratuidade judicial à reclamante. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00 (artigo 789, I, da CLT). Dispensada a intimação da União, conforme Portaria PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. Após decurso do prazo de embargos de declaração, finda a competência do Ajude 4.0, devolva-se o processo à Vara de Origem. RAFAELA LOURENCO MARQUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDITE APARECIDA SANTOS

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