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1000578-23.2025.5.02.0281

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATSum 1000578-23.2025.5.02.0281 RECLAMANTE: ALEXSANDER ALVES FERREIRA RECLAMADO: CORDEIRO CABOS ELETRICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbe84a7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. À consideração de V. Exa. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 10 de setembro de 2026. Wendel Gonzaga Ribeiro DECISÃO Vistos, etc. Id 3e3654e: Requer o reclamante a extinção da execução de ofício relativa às custas processuais fixadas no valor de R$ 1.165,95, por alegada ausência de interesse processual e anti-economicidade da cobrança com fulcro na Portaria Normativa PGF nº 47/2023. Sustenta, ainda, a inexigibilidade da verba por ser beneficiário da justiça gratuita, argumentando a inconstitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT. A insurgência não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, a condenação do autor ao recolhimento das custas processuais decorreu da sua ausência injustificada à audiência inaugural (ata de audiência, ID. d9a3a37). A matéria foi expressamente submetida ao duplo grau de jurisdição e mantida pelo Egrégio TRT da 2ª Região (acórdão, ID. 5cbe360) operando-se o trânsito em julgado formal e material do título executivo judicial. Assim, a discussão quanto à exigibilidade das custas encontra-se preclusa e blindada pela autoridade da coisa julgada, sendo inviável a sua rediscussão. Ademais, a cobrança das custas ao beneficiário da gratuidade que falta injustificadamente à audiência é plenamente válida, conforme tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 e pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 246 (RR-0010393-20.2024.5.03.0006). Por fim, os atos normativos internos da Procuradoria-Geral Federal, a exemplo da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, estabelecem critérios de conveniência administrativa para o ajuizamento de execuções fiscais pela União, não vinculando a atuação jurisdicional da Justiça do Trabalho na execução de ofício de despesas e custas decorrentes de imposição legal direta (arts. 789 e 844, § 2º, da CLT). Pelo exposto, REJEITO os requerimentos formulados pelo reclamante, que fica intimado para efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Int. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 10 de setembro de 2026. JOAO FELIPE ARRIGONI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDER ALVES FERREIRA

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