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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMSPM / sf
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, ratificando o quantum indenizatório fixado na origem por considerá-lo adequado aos parâmetros do art. 223-G da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a alteração do valor fixado a título de indenização por dano moral condiciona-se à constatação de que o valor arbitrado afronta a razoabilidade e proporcionalidade, por revelar-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1000577-95.2020.5.02.0351, em que é Agravante(s) S. A. R. S. e são Agravado(s)S C. P. DE T. M. -. C. e G. V. S. E. V. LTDA..
A reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento e dado provimento ao seu recurso de revista.
Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade.
2 - MÉRITO
Mediante decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, sob a seguinte fundamentação:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista.
Consta da decisão agravada:
(...)
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
A recorrente pugna pela majoração da indenização por danos morais.
A tormentosa questão de se mensurar a adequada indenização, no campo jurídico do dano moral, há de ser norteada pela prudência e parcimônia, na análise das particularidades de cada caso concreto, mormente em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Considerada, assim, a gravidade dos fatos, a culpa da empregadora, a real extensão do sofrimento do ofendido, inclusive, se houve repercussão familiar e social, e, finalmente, porque fixada em atenção à situação econômica da devedora e ao caráter pedagógico da sanção, para que não haja reincidência.
A indenização por dano moral não significa o pretium doloris (preço da dor), porque essa verdadeiramente nenhum dinheiro paga, mas, por outro lado, pode perfeitamente atenuar a manifestação dolorosa e deprimente de que tenha sofrido o trabalhador lesado. Nesse sentido, a indenização em dinheiro, na reparação dos danos morais, é meramente compensatória, já que não se pode restituir a coisa ao seu status quo ante, por conseguinte, ao estado primitivo, como se faz na reparação do dano material. Assim, embora represente uma compensação à vítima, a reparação do dano moral deve, sobretudo, constituir uma pena, ou seja, uma sanção ao ofensor, especialmente num País capitalista em que vivemos, onde cintilam interesses econômicos.
In casu, coerente e "razoável" o valor arbitrado pelo Regional (R$ 4.000,00), o qual se mostra suficiente para impedir a prática de novos atentados dessa ordem por parte da empregadora, bem como para compensar o sofrimento de ordem moral e / ou estético sofrido pelo empregado.
Não se constata, pois, violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados.
DENEGA-SE seguimento.
(...)
Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no § 1º do art. 896 da CLT.
Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT).
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando a admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e / ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR / ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015).
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados da Suprema Corte: (...) Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer das suas modalidades.
Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, denego seguimento ao agravo de instrumento".
Em seu agravo, a parte agravante renova seu inconformismo com relação ao tema "indenização por dano moral - valor arbitrado".
À análise.
2.1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR ARBITRADO
A agravante sustenta que "a manutenção do quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) foge dos parâmetros legais da razoabilidade, desrespeitando a gravidade da lesão, o porte econômico do ofensor e a situação econômica e social do ofendido". Afirma que, diante do vultoso capital social das reclamadas, o valor da indenização se mostra irrisório e que não cumpre o papel de coibir a reincidência do ato danoso. Por fim, salienta que o dano discutido nos autos é presumido, não havendo necessidade de sua comprovação. Aponta violação dos artigos 5º, V e X, da Constituição da República; 927, caput, do Código Civil e 223-G, § 1º, IV, da CLT e traz arestos para confronto de teses.
Ao exame.
Eis o trecho do acórdão regional na fração de interesse:
"As reclamadas foram condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais, sob o fundamento de que o contato da reclamante com fatos chocantes, dentre eles, suicídios, incidentes na via férrea, afeta e abala a saúde mental, mormente se não comprovado o treinamento e o suporte psicológico para enfrentar tais situações, bem como, por referendada a omissão na entrega do colete a prova de balas e as agressões dos ambulantes abordados no interior dos trens.
Insurgem-se as recorrentes. A 2º reclamada, insistindo no argumento ultrapassado de que não figura como empregadora. A 1º reclamada calcada na premissa de que o ordenamento jurídico não foi violentado, enfatizando que a reclamante não portava arma de fogo. A reclamante almejando a majoração da indenização sob fundamento de estar exposta a violência e no abalo psicológico.
As ponderações recursais não merecem guarida.
De plano revela considerar que o pedido de dano moral foi assentado nas condições de trabalho degradantes em face do uso de colete protetor vencido e exposição a animais peçonhentos escondidos nos trilhos, assim como, em razão do frequente atendimento nos casos de acidentes, atropelamentos e suicídios de usuários de trens e a obrigatoriedade de remover os cadáveres do local do acidente resultando inclusive na eclosão de estresse pós-traumático.
Ainda que a reclamada não estivesse obrigada a fornecer colete protetor, a prova coligida aos autos demonstra que a reclamante estava exposta a violência na execução dos misteres contratuais peculiares ao serviço de vigilante que, no caso, dizem respeito a abordagens de vendedores ambulantes.
Ao revés do sustentado, não restou comprovado treinamento profissional no segmento da vigilância, nem a orientação acerca as técnicas para abordagem dos vendedores ambulantes e tampouco a assistência psicológica necessária em face da violência exacerbada resultante das obrigações impostas pelo empregador.
O fato de a reclamante ser enquadrada como vigilante não autoriza o empregador a impor-lhe atividade para a qual não foi treinada e eu não lhe competia.
A reclamada agiu de forma inadequada ao tratar a questão, de forma que deve responder pelos danos causados.
A indenização por danos morais amortiza o sofrimento e a humilhação e, em última análise, representa defesa da honra do ofendido e reconhecimento da ilegalidade do comportamento do ofensor; por outro lado, tem inequívoca feição pedagógica.
As reparações do dano provocado por terceiros, material ou moral, foram elevadas a garantia Constitucional (artigo 5º, inciso V da Carta Magna).
São pressupostos da responsabilidade civil, a teor do disposto no artigo 186 do Código Civil, a conduta ilícita do agente, o dano provocado a terceiros e o nexo causal entre ambos.
Todos os requisitos se encontram presentes in casu.
Ainda que reclamante tenha admitido que a remoção de cadáveres incumbia ao instituto de Medicina legal, contradizendo a prefacial, bem como, que apenas ocasionalmente visualizou suicidas na linha férrea, cingindo-se a efetuar o isolamento da área , remanescem os abalos derivados da submissão a situações de perigo sem o devido treinamento e suporte.
Consequentemente, tergiversa a recorrente ao pretender a majoração da indenização com fundamento em fatos sequer comprovados.
Pertinente o arbitramento da indenização em R$ 4.000,00, eis que os elementos coligidos aos autos revelam a ofensa de natureza leve, ao lume do disposto no artigo 223-G da CLT resultando em indenização de até três vezes o salário da reclamante, importe que condiz com o montante fixado na origem.
Reprise-se que a subsidiariedade abarca todos os títulos da condenação de forma a garantir a integral satisfação do debeatur.
Mantenho". (Destaques acrescidos.)
Como se observa, o Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, ratificando o quantum indenizatório fixado na origem por considerá-lo adequado aos parâmetros do art. 223-G da CLT.
Pois bem.
Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a alteração do valor fixado a título de indenização por dano moral condiciona-se à constatação de que o valor arbitrado afronta a razoabilidade e proporcionalidade, por revelar-se excessivamente irrisório ou exorbitante. Nesse sentido, é precedente da SbDI-1 do TST:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADMISSÃO DE EMPREGADO CONDICIONADA À PESQUISA DE INFORMAÇÕES EM BANCOS DE DADOS (SPC E SERASA). IMPOSIÇÃO DE ASSINATURA DE DECLARAÇÃO QUE ATESTASSE A INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES CADASTRAIS. SÚMULA 296, I DO TST. A jurisprudência desta Subseção se consolidou no sentido de que, em regra, não é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, salvo se o montante atribuído à indenização for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso em exame, o único aresto indicado ao cotejo, embora também trate de ação civil pública e de ato lesivo consistente na admissão de empregado condicionada à pesquisa de banco de dados (SPC e SERASA), o precedente em exame não cuida das mesmas premissas, tais como o universo de empregados lesados, o tempo que perdurou a ilegalidade e até mesmo, o porte econômico da Empresa. Nesse contexto, inviável o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial em relação a aresto que não contempla as mesmas premissas fáticas descritas na decisão embargada. Aplicável a Súmula 296, I, do TST como óbice à admissibilidade dos embargos. Agravo não provido. APLICAÇÃO DE MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . SÚMULA 296, I DO TST. O aresto indicado ao dissenso é inespecífico porque parte da premissa de que os embargos de declaração se mostraram oportunos porque a decisão embargada demandou novos esclarecimentos, enquanto que no acórdão recorrido, restou enfatizado que todos os questionamentos apontados nos embargos de declaração já haviam sido enfrentados na decisão embargada. Nesse contexto, não há similitude fática a justificar a admissibilidade dos embargos por divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 296, I do TST. Agravo regimental conhecido e não provido" (TST-Ag-E-ED-RR-14200-19.2008.5.15.0089, SbDI-I, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 25/3/2022 - destaques acrescidos).
Por fim, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6050-DF, definiu que os critérios de quantificação do dano moral previstos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017, têm caráter meramente orientativo. Assim, é constitucional a fixação de indenização em valor superior aos limites máximos estabelecidos, desde que observadas as particularidades do caso concreto, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, como ocorreu na presente demanda:
"Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade." (STF-ADI 6.050-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/8/2023)
Dessa forma, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento, restando incólumes os dispositivos tidos como violados, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator