Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Vara do Trabalho de Itapevi · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1000577-90.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: JESSICA CRISTINE NOVAES RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4eef98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Jessica Cristine Novaes em face de Sendas Distribuidora S/A, nos termos e limites da fundamentação que fica fazendo parte integrante deste “decisum”, para condenar a citada ré a pagar à autora: a) 2/12 de 13º salário proporcional, c) 5/12 de férias proporcionais acrecidas de 1/3, d) FGTS sobre as verbas anteriores. Deduzir-se-ão os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A reclamada deverá anotar a baixa na CTPS da autora com data de saída em 14/03/2026 em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria o fazer. Não há que se falar em multa astreinte que constitui faculdade do juízo, a quem incumbe fixar os critérios para cumprimento da obrigação de fazer. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Quanto a época própria para aplicação da correção monetária deve ser seguida a orientação da Súmula nº 381 do C. TST, no caso dos salários o 5º dia útil. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais, conforme o artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991; A partir do ajuizamento da ação até o dia 30/08/2024, a taxa SELIC, que compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil em sua redação anterior; A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), destacando que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo). Recolhimentos fiscais na forma do Provimento 01/96 da CGJT e da Súmula nº 368 do C. TST. Aplica-se ao caso em tela a instrução normativa RFB 1127/11. As verbas dos itens “a” e “b” são de natureza salarial, exceto reflexos em férias indenizadas mais 1/3 e FGTS. As demais são indenizatórias. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 3.500,00, no importe de R$ 70,00. Honorários periciais (insalubridade) pela autora no importe de R$ 1.000,00 e que deverão ser repassados ao Sr. perito pelo E. TRT da 2ª Região, tendo em vista ser beneficiária da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré ao patrono da autora, no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado dos pedidos deferidos. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora ao patrono da ré, no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado dos pedidos indeferidos, com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita e o decidido pelo E. STF a respeito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA CRISTINE NOVAES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1000577-90.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: JESSICA CRISTINE NOVAES RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4eef98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Jessica Cristine Novaes em face de Sendas Distribuidora S/A, nos termos e limites da fundamentação que fica fazendo parte integrante deste “decisum”, para condenar a citada ré a pagar à autora: a) 2/12 de 13º salário proporcional, c) 5/12 de férias proporcionais acrecidas de 1/3, d) FGTS sobre as verbas anteriores. Deduzir-se-ão os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A reclamada deverá anotar a baixa na CTPS da autora com data de saída em 14/03/2026 em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria o fazer. Não há que se falar em multa astreinte que constitui faculdade do juízo, a quem incumbe fixar os critérios para cumprimento da obrigação de fazer. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Quanto a época própria para aplicação da correção monetária deve ser seguida a orientação da Súmula nº 381 do C. TST, no caso dos salários o 5º dia útil. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais, conforme o artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991; A partir do ajuizamento da ação até o dia 30/08/2024, a taxa SELIC, que compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil em sua redação anterior; A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), destacando que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo). Recolhimentos fiscais na forma do Provimento 01/96 da CGJT e da Súmula nº 368 do C. TST. Aplica-se ao caso em tela a instrução normativa RFB 1127/11. As verbas dos itens “a” e “b” são de natureza salarial, exceto reflexos em férias indenizadas mais 1/3 e FGTS. As demais são indenizatórias. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 3.500,00, no importe de R$ 70,00. Honorários periciais (insalubridade) pela autora no importe de R$ 1.000,00 e que deverão ser repassados ao Sr. perito pelo E. TRT da 2ª Região, tendo em vista ser beneficiária da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré ao patrono da autora, no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado dos pedidos deferidos. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora ao patrono da ré, no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado dos pedidos indeferidos, com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita e o decidido pelo E. STF a respeito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A