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TJMT · 3ª VARA DE ALTA FLORESTA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1000577-83.2025.8.11.0007 Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a ordem reiterada de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (teimosinha) restou parcialmente frutífera, logrando êxito na constrição da quantia de R$ 102,44 (cento e dois reais e quarenta e quatro centavos - Id 239302692 - Pág. 1). DETERMINO a conversão do bloqueio em penhora, independentemente de lavratura de termo próprio (art. 854, § 5º, do CPC), determinando a transferência/vinculação do numerário à conta judicial vinculada ao presente feito. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu procurador ou, na ausência, na forma do art. 854, § 2º, do CPC, para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Em relação à pesquisa veicular via sistema RENAJUD, constatou-se a propriedade em favor do executado de 02 (dois) veículos automotores (Id 244147365 - Pág. 1) Ato contínuo, a exequente postulou a inclusão imediata de restrição de circulação sobre os referidos bens (Id 247516596 - Pág. 1). Passo a deliberar: A restrição de circulação é medida excepcional e mais gravosa, admitida apenas quando restar demonstrado fundado receio de dano ou frustração da execução após a efetiva tentativa de apreensão ou localização dos bens, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Por outro lado, a fim de resguardar o resultado útil do processo e prevenir fraude à execução, revela-se plenamente cabível e proporcional a inserção de restrição de transferência (art. 835, IV c/c art. 845, § 1º, do CPC). Ademais, constata-se que a parte exequente não cumpriu a diretriz estabelecida no despacho de Id 242530316 - Pág. 1, deixando de juntar a cotação/avaliação atualizada dos veículos pelos órgãos oficiais de pesquisa de mercado (art. 871, IV, do CPC). Diante do exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento de Id 247516596 - Pág. 1 para determinar a inclusão de restrição de TRANSFERÊNCIA sobre os veículos Placas HRA8G26 e QCG5J80 via sistema RENAJUD, indeferindo, por ora, a restrição de circulação; b) INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Apresente a avaliação oficial de mercado (Tabela FIPE ou congênere) dos automóveis encontrados, nos termos do art. 871, IV, do CPC; Indique, caso pretenda a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção, expressamente o endereço onde os veículos se encontram e o nome do depositário do bem. Junte planilha de evolução da dívida atualizada, abatendo-se o montante constrito via SISBAJUD. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se para dar andamento ao feito sob pena de suspensão e arquivamento provisório (art. 921, III, do CPC). INTIME-SE. CUMPRA-SE. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente. JANAINA REBUCCI DEZANETTI. Juíza de Direito.
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