Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000577-82.2026.4.01.3201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCIELY DE PINHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID DA SILVA BELIDO - MT14619/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCIELY DE PINHO DA SILVA DAVID DA SILVA BELIDO - (OAB: MT14619/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2278681410 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1000577-82.2026.4.01.3201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Rural] AUTOR: FRANCIELY DE PINHO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial (trabalhadora rural / pescadora artesanal). Em sua petição inicial, a autora requereu a produção de todas as provas admitidas em direito. No que concerne à produção de prova testemunhal, cumpre destacar que esta Vara de Juizado Especial Federal conta, atualmente, com mais de 30.000 (trinta mil) processos em tramitação, sendo parcela expressiva deste acervo referente a benefícios previdenciários. Diante do grande volume de processos em trâmite nesta unidade e da crescente distribuição mensal de novos feitos (aproximadamente, 2.000 processos novos por mês), verifica-se que a realização de dezenas de audiências semanais tem impactado negativamente na prestação jurisdicional em outras ações igualmente relevantes (ações para concessão de benefícios assistenciais, benefícios por incapacidade, ações que versam sobre direito à saúde, direito do consumidor, demandas tributárias, dentre outras), em razão do emprego dos já escassos recursos humanos para elaboração e organização da pauta, intimação das partes e a realização das audiências, em detrimento das atividades de análise e impulsionamento dos processos nas fases de conhecimento e execução/cumprimento de sentença. Desta forma, visando à celeridade e eficiência na prestação jurisdicional e em atenção à ampla produção probatória e ao direito de defesa das partes, caso a parte autora entenda imprescindível a produção de prova oral para comprovação do direito pleiteado, DEVERÁ fazê-lo por meio de vídeos, tendo em vista o princípio de cooperação, insculpido no art. 6º, do CPC (Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.). Ressalta-se que tal procedimento está em consonância com os Enunciado nº 17 e 24, da I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, nos seguintes termos: Enunciado 17 - É possível, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sobretudo em ações previdenciárias que demandem a produção de prova oral, a utilização de procedimentos processuais atípicos tendentes a estimular maior cooperação entre as partes na produção probatória com vistas à solução consensual do conflito. Enunciado 24 - É válida a sentença que se fundamenta em vídeos apresentados pela parte autora em substituição à prova testemunhal produzida em audiência, salvo se o réu impugnar especificamente o conteúdo das declarações em contestação. Ante o exposto, adotem-se as seguintes providências: a) INTIME-SE a parte autora para que promova a juntada de vídeo com seu depoimento pessoal e de até 3 (três) testemunhas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado caso a parte requeira. Poderá, ainda, no mesmo prazo: 1) justificar, fundamentadamente, a impossibilidade de fazê-lo; ou 2) manifestar-se pela desnecessidade da produção de prova testemunhal. Fica a parte autora advertida de que seu silêncio será interpretado como desinteresse na produção da prova testemunhal. Registra-se que, aos depoimentos gravados em vídeo, será dado o mesmo valor probatório que aos depoimentos colhidos em audiência de instrução, passando as declarações pelo mesmo crivo de veracidade, espontaneidade e coerência daquelas feitas em audiência presencial. As testemunhas deverão ser ouvidas de forma individual, em ambiente separado das demais, enquanto durar a oitiva, a fim de garantir que uma não ouça o depoimento das outras, como prevê o art. 456 do CPC. Os depoimentos da parte autora e das testemunhas deverão abordar, de forma detalhada, os seguintes tópicos: I) identificação pessoal do depoente: - identificação da parte ou testemunha, iniciando-se a filmagem com a apresentação do documento de identificação com foto (frente e verso). - em se tratando de testemunha, informar qual o seu vínculo com a parte autora (se vizinhos, parentes, amigos, conhecidos, etc.) e há quanto tempo se conhecem; II) qualidade de segurada especial (trabalhadora rural / pescadora artesanal): - Formular as perguntas que o advogado entender necessárias para a comprovação da qualidade de segurada especial (agricultora / pescadora artesanal), podendo ser utilizadas as perguntas sugeridas no ANEXO desta decisão. b) No mesmo prazo de 30 (trinta) dias, deverá a parte autora adotar as seguintes providências, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito: 1) Emendar a petição inicial, indicando o nome e a data de nascimento da criança em relação à qual se pede o benefício de salário-maternidade; 2) Juntar documento de identificação da autora com foto, frente e verso (ex: RG, carteira nacional de habilitação - CNH, carteira de trabalho - CTPS, carteira de conselho profissional ou identidade funcional, passaporte, etc) e CPF (caso não conste a numeração no documento de identificação); 3) Regularizar a representação processual, observando as seguintes diretrizes: • A procuração particular deverá conter assinatura compatível com o documento de identificação pessoal, não sendo admitida a assinatura firmada em outro documento e colada no instrumento procuratório; • A procuração particular com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá conter, obrigatoriamente, por força do art. 595 do Código Civil: (1) aposição da impressão digital da parte autora; (2) assinatura de pessoa indicada pelo outorgante (a rogo); e (3) assinatura de duas testemunhas, devendo ser informado o nome legível e RG ou CPF de todos os subscritores; • A assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do destinatário: (1) através de assinatura por certificado digital, emitido por autoridade certificadora ou (2) mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006. Ressalta-se que a Lei n. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único, I; • A representação do INCAPAZ, deve se dar por meio do representante legal, na forma decidida na Justiça Estadual, mediante curatela, art. 71, CPC, ou através de termo de decisão apoiada (art. 1.783-A, do Código Civil); 4) Juntar cópia integral do processo administrativo, incluindo o comprovante de indeferimento do pedido de concessão do benefício pretendido; 5) Juntar a certidão de nascimento da criança. c) Cumpridas as providências listadas no item “b”, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar o presente feito ou apresentar proposta de acordo. No caso de oferecimento de proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, faça-se conclusão para sentença. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem cumprimento do disposto no item “b” da presente decisão, façam-se os autos imediatamente conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) Federal ANEXO (Sugestão de perguntas à parte autora e testemunhas) Perguntas à parte autora: 01) Com qual idade a autora começou a exercer atividade rural / pesca? 02) Qual é a profissão dos pais da autora? 03) Trabalhou na agricultura / pesca até quantos meses de gestação? 04) Onde fica localizada a propriedade em que a autora trabalha? 05) Qual(is) produto(s) eram cultivados? 06) Qual o tamanho da propriedade? 07) Quem era o proprietário da terra? 08) Havia empregados trabalhando na terra? Quantos? 09) A atividade rural exercida pela autora nesse período foi individual ou em família? Quem ajudava a autora no trabalho rural? 10) Qual o estado civil da parte autora? 11) O marido ou companheiro exerce atividade rural? 12) Trata-se da primeira gestação? 13) Se já tem filhos, quantos filhos e qual a idade deles? 14) Já requereu (e recebeu) salário-maternidade em razão do(s) parto(s) anterior(es)? 15) Após o parto, retornou à atividade rural? Se sim, quantos meses depois? 16) A autora já exerceu outra atividade que não fosse agricultura / pesca? Perguntas às TESTEMUNHAS: 01) Há quanto tempo conhece a parte autora? 02) Como conheceu a parte autora? 03) Em qual período que presenciou a parte autora trabalhando na agricultura e/ou pesca? 04) Formular as mesmas perguntas pertinentes efetuadas à parte autora, com as devidas adaptações. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.