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TJSP · Foro de Bauru - 3ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1000577-68.2025.8.26.0071 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Valentine Franco Gomes - Ante o exposto: 1) Fica afastada, no presente rito de arrolamento comum, a exigência de prévia comprovação do recolhimento do ITCMD como condição à partilha ou à adjudicação, nos termos dos arts. 662 e 664 do CPC, ressalvando-se que, expedido o formal de partilha, deverá ser intimada a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para lançamento administrativo do tributo. 2) Reitere-se, no prazo de 15 (quinze) dias, ofício à Fazenda Pública Municipal de Bauru, para resposta ao ofício de fls. 66/68 (certidão negativa de débitos municipais em nome de Patricia Franco, CPF 161.751.978-28), consignando-se que a inércia poderá acarretar a responsabilização pessoal do agente público omisso por crime de desobediência, como já constou do ofício anterior. 3) Oficie-se à Receita Federal do Brasil e/ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para expedição de certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União em nome de Patricia Franco, CPF nº 161.751.978-28. 4) Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema BACENJUD (fls. 55/56, item "a"), por ausência de indícios concretos da existência de outros ativos financeiros, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenham elementos que a justifiquem. 5) Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve confirmação, pela JUCESP, da baixa da pessoa jurídica PATH FRANCO ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE EVENTOS LTDA, CNPJ nº 33.476.212/0001-07, juntando eventual documento comprobatório, ou justificando a ausência de resposta, hipótese em que se determinará a reiteração do ofício. 6) Cumpridas as diligências acima, e independentemente de nova conclusão caso as certidões sejam juntadas em prazo inferior ao assinalado, tornem os autos conclusos para sentença. 7) Intimem-se. - ADV: AQUILES VITORINO DE FRANÇA (OAB 301246/SP)
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