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1000577-63.2024.8.11.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Wesley Sanchez Lacerda Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000577-63.2024.8.11.0025 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, GLICERIO BASILIO APELADO: GLICERIO BASILIO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e por Glicério Basílio contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Juína, nos autos da Ação Civil Pública Ambiental n. 1000577-63.2024.8.11.0025, ajuizada pelo Parquet em decorrência de danos ambientais apurados no Inquérito Civil n. 120/2022 – SIMP n. 001259-039/2022, originado do Auto de Infração Ambiental n. 220331765, lavrado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA. Segundo a petição inicial, a fiscalização ambiental atribuiu ao requerido, dentre outras condutas, a supressão a corte raso de vegetação nativa em área de reserva legal no Bioma Amazônia, a execução de atividades agropecuárias potencialmente poluidoras sem licença ou autorização ambiental, a destruição de vegetação em área de preservação permanente, o impedimento da regeneração natural de floresta em reserva legal, o descumprimento de embargos ambientais e a supressão de vegetação objeto de especial preservação. O Ministério Público postulou, ao final, a reparação integral do dano ambiental, mediante regularização perante a SEMA, tutela inibitória destinada a impedir novas atividades lesivas, condenação ao pagamento de R$ 12.573.835,37 a título de danos ambientais materiais, indenização pelos danos extrapatrimoniais coletivos e providências registrais relacionadas à ação civil pública. extrapatrimoniais coletivos e providências registrais relacionadas à ação civil pública. extrapatrimoniais coletivos e providências registrais relacionadas à ação civil pública. Recebida a ação, foi deferida tutela de urgência. Posteriormente, reputando-se efetivada a citação do requerido no ID 158351623, certificou-se o decurso do prazo para contestação, tendo o Ministério Público requerido a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença que decretou a revelia de Glicério Basílio, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, e considerou suficientes os documentos produzidos no procedimento administrativo ambiental, notadamente o auto de infração, o termo de embargo e o auto de inspeção. Ao final, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, confirmando-se a tutela de urgência e condenando-se o requerido: a) à reparação integral da área degradada, mediante adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, no âmbito da SEMA, no prazo de 180 dias; b) ao pagamento de indenização no montante de R$ 1.000,00 por hectare de área degradada; c) à abstenção de atividades lesivas ao meio ambiente sem licença ou autorização; e d), na hipótese de não reparação da área no prazo fixado, ao pagamento de R$ 12.573.835,37 a título de danos materiais. Irresignado, Glicério Basílio interpôs recurso de apelação. Suscita, inicialmente, nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, alegando inexistir nos autos, ao tempo da formação da relação processual, elemento seguro de comprovação de sua identidade e de sua ciência inequívoca acerca da demanda. Sustenta, em consequência, a nulidade da revelia e o cerceamento de defesa, uma vez que o processo foi sentenciado sem que lhe tivesse sido oportunizada a apresentação de contestação e a produção de provas. No mérito, argumenta inexistirem autoria e nexo causal, afirmando que parte dos desmatamentos teria sido promovida por terceiros que invadiram a Fazenda Santa Rita de Cássia. Invoca documentos referentes às ações de reintegração de posse e à fiscalização promovida pelo IBAMA, além de questionar a suficiência dos elementos produzidos pela SEMA, a ausência de conclusão do Cadastro Ambiental Rural e o valor da indenização estabelecida na sentença. Requer, ao final, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. As razões recursais registram, inclusive, que documentos oriundos de investigação anterior apontavam invasões no imóvel e ausência, à época daquela apuração, de elementos suficientes de autoria contra o recorrente. Por sua vez, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso também interpôs apelação, insurgindo-se especificamente contra o caráter subsidiário conferido pela sentença à indenização por danos materiais. Defende que a recuperação in natura não exclui a reparação dos prejuízos ambientais intercorrentes, residuais ou irreversíveis e, por isso, pretende que o valor de R$ 12.573.835,37 seja imposto cumulativamente às demais obrigações, e não apenas na hipótese de descumprimento da recuperação ambiental. Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público sustentou, em momento inicial, a validade da citação e a suficiência da certidão lavrada pelo oficial de justiça. No curso do processamento recursal, foi juntada certidão complementar, datada de 14 de janeiro de 2025, na qual o oficial de justiça esclareceu que encaminhou a citação pelo aplicativo WhatsApp e realizou ligação de áudio, com duração aproximada de um minuto, na qual explicou o conteúdo do mandado, afirmando ter o interlocutor confirmado seu entendimento. O processo permaneceu suspenso em razão do IRDR n. 1019783-07.2025.8.11.0000 – Tema 13, retornando à tramitação após o trânsito em julgado do incidente. Submetido o feito à tentativa de autocomposição em segundo grau, realizou-se audiência em 17 de agosto de 2026, sem êxito conciliatório. Por fim, em nova manifestação, a Procuradoria de Justiça Especializada na Defesa Ambiental e da Ordem Urbanística reviu expressamente o entendimento anteriormente externado e concluiu pela nulidade da citação, e anular os atos processuais subsequentes dela dependentes, inclusive a sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova citação e regular prossegui mento do feito, ficando prejudicadas as demais teses suscitadas pelo apelante e o exame do recurso ministerial (Exma. Sra. Dra. Eliana Cícero de Sá Maranhão Ayres Campos). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preambularmente, insta consignar que a controvérsia comporta julgamento monocrático, porquanto presentes os pressupostos autorizadores previstos no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. A técnica de julgamento unipessoal prestigia a racionalização da atividade jurisdicional, permitindo ao Relator decidir recursos cuja solução encontra respaldo em entendimento consolidado dos Tribunais Superiores ou na jurisprudência dominante desta Corte, conferindo efetividade aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, sem qualquer mitigação das garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tendo em vista a possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno. Nesse sentido, esta Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo já assentou que “a análise monocrática mostra-se plenamente cabível quando presentes os requisitos previstos no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, destacando que tal sistemática busca conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, sem restringir o controle colegiado posteriormente exercido mediante o recurso adequado”. (N.U. 0000850-56.2014.8.11.0010, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 02/07/2026, publicado no DJE em 02/07/2026). Na mesma linha, esta Corte também reconheceu que “a apreciação monocrática do recurso é admissível sempre que a matéria estiver amparada em entendimento dominante acerca da questão jurídica debatida, em harmonia, inclusive, com a Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça”. (N.U. 1007649-78.2017.8.11.0015, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel.ª Des.ª Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 20/04/2026, publicado no DJE em 20/04/2026). Definida, assim, a adequação da via monocrática, passa-se ao exame da pretensão recursal. Inicialmente, será examinado o recurso de apelação interposto por Glicério Basílio, porquanto veicula questão processual prejudicial ao exame das demais matérias devolvidas a esta instância. O apelante suscita, em caráter preliminar, a nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp e, por consequência, da revelia e dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença, sob alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. Da nulidade da citação A citação constitui pressuposto indispensável à formação válida da relação processual. O artigo 239 do Código de Processo Civil estabelece que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. Não se ignora que a evolução dos meios tecnológicos permitiu a utilização de aplicativos de mensagens no cumprimento de atos de comunicação processual. A questão, portanto, não reside na impossibilidade abstrata de utilização do WhatsApp. O ponto decisivo consiste em saber se, no caso concreto, foram adotadas cautelas suficientes para conferir certeza juridicamente segura acerca da identidade da pessoa efetivamente alcançada pela comunicação. E, nesse aspecto, assiste razão ao apelante. O mandado expedido em 6 de junho de 2024 indicava o telefone atribuído a Glicério Basílio e tinha por finalidade expressa sua citação e intimação para audiência de conciliação. Na certidão posteriormente juntada, o oficial de justiça consignou que procedeu à citação pelo aplicativo WhatsApp, encaminhando os elementos relativos à demanda e registrando que, “após a leitura”, o destinatário exarou ciência e aceitou a contrafé. Após a insurgência do requerido, houve complementação da diligência, com juntada de captura da conversa e esclarecimento de que também fora realizada ligação telefônica. Esses elementos demonstram, sem dúvida, que houve comunicação com alguém que utilizava aquele número telefônico, que foram encaminhados documentos judiciais e que o interlocutor respondeu às mensagens. Não demonstram, entretanto, o dado antecedente e imprescindível: que a pessoa com a qual o oficial de justiça manteve contato tenha sido identificada de forma objetiva e segura como Glicério Basílio. A própria documentação posteriormente juntada evidencia contato salvo com o nome do recorrente e troca de mensagens, envio dos arquivos relativos à citação e realização de chamada de voz. Todavia, não consta registro fotográfico do citando, exibição ou captura de documento oficial com fotografia, chamada de vídeo ou qualquer outro elemento externo e objetivo de autenticação pessoal. Esse foi, precisamente, o ponto identificado pela Procuradoria de Justiça no parecer final: apesar do envio dos documentos e da comunicação telefônica, não existe nos autos registro fotográfico de Glicério Basílio nem fotografia ou captura de documento oficial de identificação, de maneira que os elementos demonstram a comunicação, mas não oferecem confirmação objetiva da identidade de quem estava do outro lado do aparelho. O Provimento CGJ n. 39/2020, com as alterações promovidas pelo Provimento n. 27/2022-CGJ, ao regulamentar a utilização de recursos tecnológicos no cumprimento de diligências, estabeleceu cautelas destinadas justamente a evitar dúvida quanto à identificação do destinatário. Embora o artigo 42-C admita o cumprimento de diligência mediante aplicativo de mensagens, sua interpretação não pode ser dissociada das regras que impõem a comprovação da ciência e a certificação circunstanciada do ato, tampouco das cautelas de identificação previstas pelo próprio regulamento. A formalidade, neste caso, não existe em benefício da forma pela forma. Sua finalidade é assegurar que um ato capaz de inaugurar prazo de contestação, ensejar revelia e permitir julgamento sem participação do demandado tenha efetivamente alcançado a pessoa contra a qual se pretende produzir tais consequências. A fé pública da certidão do oficial de justiça não altera essa conclusão. Não se está afirmando que os fatos certificados pelo agente público sejam falsos. Reconhece-se que houve envio, comunicação, ligação e resposta. A fé pública, contudo, confere presunção de veracidade àquilo que foi efetivamente constatado e certificado; não permite considerar realizada uma providência de identificação que objetivamente não consta da diligência. Também não desconheço que o mesmo telefone havia sido utilizado anteriormente para contato com Glicério Basílio no âmbito do inquérito civil, inclusive para encaminhamento de intimação extrajudicial. Tal circunstância constitui elemento indiciário relevante, mas não é bastante para substituir a identificação do destinatário no momento do ato citatório judicial. O grau de segurança exigido para comunicação em procedimento investigatório não pode ser automaticamente transportado para a citação judicial, da qual decorrem consequências processuais particularmente gravosas. E aqui o prejuízo não é hipotético. A ausência de contestação foi utilizada como fundamento para a decretação da revelia; em seguida, sem participação do requerido na fase de conhecimento, a causa foi julgada antecipadamente e sobreveio condenação envolvendo obrigações de recuperação ambiental e consequências patrimoniais de significativa expressão. A sentença declarou expressamente a revelia porque considerou o requerido “devidamente citado” e, a partir dessa premissa, atribuiu-lhe os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Há, portanto, relação direta entre o vício do ato citatório e o desenvolvimento posterior do processo. Não se trata de irregularidade incapaz de produzir prejuízo. A nulidade atingiu precisamente o ato destinado a proporcionar ao demandado conhecimento formal da ação e oportunidade de exercer o contraditório, repercutindo na decretação da revelia e na própria formação da sentença. Incide, assim, o artigo 280 do Código de Processo Civil, segundo o qual são nulas as citações realizadas sem observância das prescrições legais. Com efeito: “A validade da citação por aplicativo de mensagens é reconhecida quando confirmada pelo interlocutor, admitindo ser o executado, sem prejuízo do registro em prints, certidão do oficial de justiça e diligência complementar determinada pelo juízo” (STJ, AREsp 2799708/RN, Ministro Moura Ribeiro, DJEN 26/06/2026). Do comparecimento posterior do recorrente e da impossibilidade de convalidação retroativa Tampouco prospera o argumento de que o posterior comparecimento do recorrente aos autos teria convalidado integralmente o processo. É certo que o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação. A regra, porém, deve ser compreendida em sua exata extensão. O próprio dispositivo determina que, a partir do comparecimento, passa a fluir o prazo destinado ao exercício da defesa. Não seria juridicamente coerente admitir que o comparecimento ocorrido depois da sentença pudesse retroagir para transformar em válidos a revelia e o julgamento proferidos quando a parte ainda não havia ingressado validamente na relação processual. O comparecimento espontâneo permite o aproveitamento do processo a partir daquele momento, mas não possui aptidão para reconstruir, retrospectivamente, oportunidade de defesa que já havia sido suprimida. No caso, a participação efetiva do recorrente ocorreu somente após a sentença, quando constituiu advogado e passou a impugnar os atos processuais praticados. Não se identifica, ademais, hipótese de chamada “nulidade de algibeira”. O vício não foi conscientemente tolerado durante o desenvolvimento do processo para ser suscitado apenas após resultado desfavorável. Ao ingressar efetivamente nos autos depois da sentença, o demandado questionou justamente a validade do ato que havia permitido o julgamento à sua revelia. A tese de convalidação, nessas circunstâncias, inverteria a finalidade do artigo 239, § 1º, do CPC: em vez de assegurar defesa a partir do comparecimento, serviria para legitimar retrospectivamente uma sentença proferida sem que essa defesa tivesse sido possível. Não é essa a solução compatível com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Das consequências da nulidade Reconhecida a invalidade da citação, impõe-se a aplicação do artigo 281 do Código de Processo Civil. A nulidade alcança os atos subsequentes que dela dependam. Devem ser desconstituídos, por conseguinte, a revelia e a sentença, retomando-se o processo na origem para que seja promovida nova e regular citação do demandado, com oportunidade para apresentação de defesa, requerimento de provas e desenvolvimento válido do contraditório. A solução, entretanto, não implica anulação indiscriminada de todos os atos anteriormente praticados. Os atos anteriores à citação ou processualmente independentes do ato viciado permanecem preservados, inclusive a tutela de urgência deferida antes da realização da diligência citatória, sem prejuízo de que o Juízo de origem, após a regular integração do demandado à relação processual, reaprecie sua necessidade, extensão ou adequação diante do contraditório superveniente. Essa preservação é particularmente adequada em demanda ambiental, na qual a invalidação de um ato de comunicação processual não deve produzir, automaticamente, desproteção do bem ambiental enquanto se restabelece o devido processo legal. Por outro lado, o reconhecimento da nulidade torna prematuro qualquer pronunciamento desta Corte sobre autoria, nexo causal, repercussão das invasões noticiadas, suficiência dos relatórios técnicos da SEMA, efeitos dos documentos produzidos pelo IBAMA, Cadastro Ambiental Rural, extensão do dano ou quantificação das indenizações. Todas essas questões pressupõem processo validamente constituído e instruído, no qual ambas as partes possam exercer integralmente o contraditório. Por idêntica razão, resta prejudicado o recurso interposto pelo Ministério Público, cujo objeto consiste em obter a condenação cumulativa ao pagamento de R$ 12.573.835,37 a título de danos materiais. Não subsistindo, neste momento, sentença válida sobre a qual possa incidir a pretensão reformadora, inexiste capítulo de mérito apto a ser revisto nesta instância. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso de apelação interposto por Glicério Basílio e, no mérito RECURSO PROVIDO, para acolher a preliminar de nulidade da citação realizada por aplicativo de mensagens e, em consequência, DECLARAR NULOS os atos processuais subsequentes que dela dependam, inclusive a decretação da revelia e a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja promovida nova e regular citação do requerido, com reabertura do prazo para defesa e posterior prosseguimento do feito, assegurado o contraditório e a ampla defesa. I- PRESERVO os atos processuais anteriores e independentes da citação viciada, inclusive a tutela de urgência deferida anteriormente ao ato citatório, sem prejuízo de sua reapreciação pelo Juízo de origem após a regular formação do contraditório; III – JULGO PREJUDICADO o exame das demais matérias suscitadas na apelação de Glicério Basílio, relativas à autoria, ao nexo causal, à suficiência da prova ambiental, ao Cadastro Ambiental Rural e às condenações impostas; e IV – JULGO PREJUDICADO o recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, que objetiva a condenação cumulativa ao pagamento da indenização por danos ambientais materiais, diante da cassação da sentença recorrida. Em razão da cassação da sentença e da inexistência de honorários advocatícios fixados na origem, não há falar em honorários recursais. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargador Wesley Sanchez Lacerda Relator

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Wesley Sanchez Lacerda Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000577-63.2024.8.11.0025 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, GLICERIO BASILIO APELADO: GLICERIO BASILIO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e por Glicério Basílio contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Juína, nos autos da Ação Civil Pública Ambiental n. 1000577-63.2024.8.11.0025, ajuizada pelo Parquet em decorrência de danos ambientais apurados no Inquérito Civil n. 120/2022 – SIMP n. 001259-039/2022, originado do Auto de Infração Ambiental n. 220331765, lavrado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA. Segundo a petição inicial, a fiscalização ambiental atribuiu ao requerido, dentre outras condutas, a supressão a corte raso de vegetação nativa em área de reserva legal no Bioma Amazônia, a execução de atividades agropecuárias potencialmente poluidoras sem licença ou autorização ambiental, a destruição de vegetação em área de preservação permanente, o impedimento da regeneração natural de floresta em reserva legal, o descumprimento de embargos ambientais e a supressão de vegetação objeto de especial preservação. O Ministério Público postulou, ao final, a reparação integral do dano ambiental, mediante regularização perante a SEMA, tutela inibitória destinada a impedir novas atividades lesivas, condenação ao pagamento de R$ 12.573.835,37 a título de danos ambientais materiais, indenização pelos danos extrapatrimoniais coletivos e providências registrais relacionadas à ação civil pública. extrapatrimoniais coletivos e providências registrais relacionadas à ação civil pública. extrapatrimoniais coletivos e providências registrais relacionadas à ação civil pública. Recebida a ação, foi deferida tutela de urgência. Posteriormente, reputando-se efetivada a citação do requerido no ID 158351623, certificou-se o decurso do prazo para contestação, tendo o Ministério Público requerido a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença que decretou a revelia de Glicério Basílio, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, e considerou suficientes os documentos produzidos no procedimento administrativo ambiental, notadamente o auto de infração, o termo de embargo e o auto de inspeção. Ao final, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, confirmando-se a tutela de urgência e condenando-se o requerido: a) à reparação integral da área degradada, mediante adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, no âmbito da SEMA, no prazo de 180 dias; b) ao pagamento de indenização no montante de R$ 1.000,00 por hectare de área degradada; c) à abstenção de atividades lesivas ao meio ambiente sem licença ou autorização; e d), na hipótese de não reparação da área no prazo fixado, ao pagamento de R$ 12.573.835,37 a título de danos materiais. Irresignado, Glicério Basílio interpôs recurso de apelação. Suscita, inicialmente, nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, alegando inexistir nos autos, ao tempo da formação da relação processual, elemento seguro de comprovação de sua identidade e de sua ciência inequívoca acerca da demanda. Sustenta, em consequência, a nulidade da revelia e o cerceamento de defesa, uma vez que o processo foi sentenciado sem que lhe tivesse sido oportunizada a apresentação de contestação e a produção de provas. No mérito, argumenta inexistirem autoria e nexo causal, afirmando que parte dos desmatamentos teria sido promovida por terceiros que invadiram a Fazenda Santa Rita de Cássia. Invoca documentos referentes às ações de reintegração de posse e à fiscalização promovida pelo IBAMA, além de questionar a suficiência dos elementos produzidos pela SEMA, a ausência de conclusão do Cadastro Ambiental Rural e o valor da indenização estabelecida na sentença. Requer, ao final, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. As razões recursais registram, inclusive, que documentos oriundos de investigação anterior apontavam invasões no imóvel e ausência, à época daquela apuração, de elementos suficientes de autoria contra o recorrente. Por sua vez, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso também interpôs apelação, insurgindo-se especificamente contra o caráter subsidiário conferido pela sentença à indenização por danos materiais. Defende que a recuperação in natura não exclui a reparação dos prejuízos ambientais intercorrentes, residuais ou irreversíveis e, por isso, pretende que o valor de R$ 12.573.835,37 seja imposto cumulativamente às demais obrigações, e não apenas na hipótese de descumprimento da recuperação ambiental. Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público sustentou, em momento inicial, a validade da citação e a suficiência da certidão lavrada pelo oficial de justiça. No curso do processamento recursal, foi juntada certidão complementar, datada de 14 de janeiro de 2025, na qual o oficial de justiça esclareceu que encaminhou a citação pelo aplicativo WhatsApp e realizou ligação de áudio, com duração aproximada de um minuto, na qual explicou o conteúdo do mandado, afirmando ter o interlocutor confirmado seu entendimento. O processo permaneceu suspenso em razão do IRDR n. 1019783-07.2025.8.11.0000 – Tema 13, retornando à tramitação após o trânsito em julgado do incidente. Submetido o feito à tentativa de autocomposição em segundo grau, realizou-se audiência em 17 de agosto de 2026, sem êxito conciliatório. Por fim, em nova manifestação, a Procuradoria de Justiça Especializada na Defesa Ambiental e da Ordem Urbanística reviu expressamente o entendimento anteriormente externado e concluiu pela nulidade da citação, e anular os atos processuais subsequentes dela dependentes, inclusive a sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova citação e regular prossegui mento do feito, ficando prejudicadas as demais teses suscitadas pelo apelante e o exame do recurso ministerial (Exma. Sra. Dra. Eliana Cícero de Sá Maranhão Ayres Campos). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preambularmente, insta consignar que a controvérsia comporta julgamento monocrático, porquanto presentes os pressupostos autorizadores previstos no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. A técnica de julgamento unipessoal prestigia a racionalização da atividade jurisdicional, permitindo ao Relator decidir recursos cuja solução encontra respaldo em entendimento consolidado dos Tribunais Superiores ou na jurisprudência dominante desta Corte, conferindo efetividade aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, sem qualquer mitigação das garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tendo em vista a possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno. Nesse sentido, esta Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo já assentou que “a análise monocrática mostra-se plenamente cabível quando presentes os requisitos previstos no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, destacando que tal sistemática busca conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, sem restringir o controle colegiado posteriormente exercido mediante o recurso adequado”. (N.U. 0000850-56.2014.8.11.0010, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 02/07/2026, publicado no DJE em 02/07/2026). Na mesma linha, esta Corte também reconheceu que “a apreciação monocrática do recurso é admissível sempre que a matéria estiver amparada em entendimento dominante acerca da questão jurídica debatida, em harmonia, inclusive, com a Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça”. (N.U. 1007649-78.2017.8.11.0015, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel.ª Des.ª Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 20/04/2026, publicado no DJE em 20/04/2026). Definida, assim, a adequação da via monocrática, passa-se ao exame da pretensão recursal. Inicialmente, será examinado o recurso de apelação interposto por Glicério Basílio, porquanto veicula questão processual prejudicial ao exame das demais matérias devolvidas a esta instância. O apelante suscita, em caráter preliminar, a nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp e, por consequência, da revelia e dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença, sob alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. Da nulidade da citação A citação constitui pressuposto indispensável à formação válida da relação processual. O artigo 239 do Código de Processo Civil estabelece que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. Não se ignora que a evolução dos meios tecnológicos permitiu a utilização de aplicativos de mensagens no cumprimento de atos de comunicação processual. A questão, portanto, não reside na impossibilidade abstrata de utilização do WhatsApp. O ponto decisivo consiste em saber se, no caso concreto, foram adotadas cautelas suficientes para conferir certeza juridicamente segura acerca da identidade da pessoa efetivamente alcançada pela comunicação. E, nesse aspecto, assiste razão ao apelante. O mandado expedido em 6 de junho de 2024 indicava o telefone atribuído a Glicério Basílio e tinha por finalidade expressa sua citação e intimação para audiência de conciliação. Na certidão posteriormente juntada, o oficial de justiça consignou que procedeu à citação pelo aplicativo WhatsApp, encaminhando os elementos relativos à demanda e registrando que, “após a leitura”, o destinatário exarou ciência e aceitou a contrafé. Após a insurgência do requerido, houve complementação da diligência, com juntada de captura da conversa e esclarecimento de que também fora realizada ligação telefônica. Esses elementos demonstram, sem dúvida, que houve comunicação com alguém que utilizava aquele número telefônico, que foram encaminhados documentos judiciais e que o interlocutor respondeu às mensagens. Não demonstram, entretanto, o dado antecedente e imprescindível: que a pessoa com a qual o oficial de justiça manteve contato tenha sido identificada de forma objetiva e segura como Glicério Basílio. A própria documentação posteriormente juntada evidencia contato salvo com o nome do recorrente e troca de mensagens, envio dos arquivos relativos à citação e realização de chamada de voz. Todavia, não consta registro fotográfico do citando, exibição ou captura de documento oficial com fotografia, chamada de vídeo ou qualquer outro elemento externo e objetivo de autenticação pessoal. Esse foi, precisamente, o ponto identificado pela Procuradoria de Justiça no parecer final: apesar do envio dos documentos e da comunicação telefônica, não existe nos autos registro fotográfico de Glicério Basílio nem fotografia ou captura de documento oficial de identificação, de maneira que os elementos demonstram a comunicação, mas não oferecem confirmação objetiva da identidade de quem estava do outro lado do aparelho. O Provimento CGJ n. 39/2020, com as alterações promovidas pelo Provimento n. 27/2022-CGJ, ao regulamentar a utilização de recursos tecnológicos no cumprimento de diligências, estabeleceu cautelas destinadas justamente a evitar dúvida quanto à identificação do destinatário. Embora o artigo 42-C admita o cumprimento de diligência mediante aplicativo de mensagens, sua interpretação não pode ser dissociada das regras que impõem a comprovação da ciência e a certificação circunstanciada do ato, tampouco das cautelas de identificação previstas pelo próprio regulamento. A formalidade, neste caso, não existe em benefício da forma pela forma. Sua finalidade é assegurar que um ato capaz de inaugurar prazo de contestação, ensejar revelia e permitir julgamento sem participação do demandado tenha efetivamente alcançado a pessoa contra a qual se pretende produzir tais consequências. A fé pública da certidão do oficial de justiça não altera essa conclusão. Não se está afirmando que os fatos certificados pelo agente público sejam falsos. Reconhece-se que houve envio, comunicação, ligação e resposta. A fé pública, contudo, confere presunção de veracidade àquilo que foi efetivamente constatado e certificado; não permite considerar realizada uma providência de identificação que objetivamente não consta da diligência. Também não desconheço que o mesmo telefone havia sido utilizado anteriormente para contato com Glicério Basílio no âmbito do inquérito civil, inclusive para encaminhamento de intimação extrajudicial. Tal circunstância constitui elemento indiciário relevante, mas não é bastante para substituir a identificação do destinatário no momento do ato citatório judicial. O grau de segurança exigido para comunicação em procedimento investigatório não pode ser automaticamente transportado para a citação judicial, da qual decorrem consequências processuais particularmente gravosas. E aqui o prejuízo não é hipotético. A ausência de contestação foi utilizada como fundamento para a decretação da revelia; em seguida, sem participação do requerido na fase de conhecimento, a causa foi julgada antecipadamente e sobreveio condenação envolvendo obrigações de recuperação ambiental e consequências patrimoniais de significativa expressão. A sentença declarou expressamente a revelia porque considerou o requerido “devidamente citado” e, a partir dessa premissa, atribuiu-lhe os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Há, portanto, relação direta entre o vício do ato citatório e o desenvolvimento posterior do processo. Não se trata de irregularidade incapaz de produzir prejuízo. A nulidade atingiu precisamente o ato destinado a proporcionar ao demandado conhecimento formal da ação e oportunidade de exercer o contraditório, repercutindo na decretação da revelia e na própria formação da sentença. Incide, assim, o artigo 280 do Código de Processo Civil, segundo o qual são nulas as citações realizadas sem observância das prescrições legais. Com efeito: “A validade da citação por aplicativo de mensagens é reconhecida quando confirmada pelo interlocutor, admitindo ser o executado, sem prejuízo do registro em prints, certidão do oficial de justiça e diligência complementar determinada pelo juízo” (STJ, AREsp 2799708/RN, Ministro Moura Ribeiro, DJEN 26/06/2026). Do comparecimento posterior do recorrente e da impossibilidade de convalidação retroativa Tampouco prospera o argumento de que o posterior comparecimento do recorrente aos autos teria convalidado integralmente o processo. É certo que o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação. A regra, porém, deve ser compreendida em sua exata extensão. O próprio dispositivo determina que, a partir do comparecimento, passa a fluir o prazo destinado ao exercício da defesa. Não seria juridicamente coerente admitir que o comparecimento ocorrido depois da sentença pudesse retroagir para transformar em válidos a revelia e o julgamento proferidos quando a parte ainda não havia ingressado validamente na relação processual. O comparecimento espontâneo permite o aproveitamento do processo a partir daquele momento, mas não possui aptidão para reconstruir, retrospectivamente, oportunidade de defesa que já havia sido suprimida. No caso, a participação efetiva do recorrente ocorreu somente após a sentença, quando constituiu advogado e passou a impugnar os atos processuais praticados. Não se identifica, ademais, hipótese de chamada “nulidade de algibeira”. O vício não foi conscientemente tolerado durante o desenvolvimento do processo para ser suscitado apenas após resultado desfavorável. Ao ingressar efetivamente nos autos depois da sentença, o demandado questionou justamente a validade do ato que havia permitido o julgamento à sua revelia. A tese de convalidação, nessas circunstâncias, inverteria a finalidade do artigo 239, § 1º, do CPC: em vez de assegurar defesa a partir do comparecimento, serviria para legitimar retrospectivamente uma sentença proferida sem que essa defesa tivesse sido possível. Não é essa a solução compatível com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Das consequências da nulidade Reconhecida a invalidade da citação, impõe-se a aplicação do artigo 281 do Código de Processo Civil. A nulidade alcança os atos subsequentes que dela dependam. Devem ser desconstituídos, por conseguinte, a revelia e a sentença, retomando-se o processo na origem para que seja promovida nova e regular citação do demandado, com oportunidade para apresentação de defesa, requerimento de provas e desenvolvimento válido do contraditório. A solução, entretanto, não implica anulação indiscriminada de todos os atos anteriormente praticados. Os atos anteriores à citação ou processualmente independentes do ato viciado permanecem preservados, inclusive a tutela de urgência deferida antes da realização da diligência citatória, sem prejuízo de que o Juízo de origem, após a regular integração do demandado à relação processual, reaprecie sua necessidade, extensão ou adequação diante do contraditório superveniente. Essa preservação é particularmente adequada em demanda ambiental, na qual a invalidação de um ato de comunicação processual não deve produzir, automaticamente, desproteção do bem ambiental enquanto se restabelece o devido processo legal. Por outro lado, o reconhecimento da nulidade torna prematuro qualquer pronunciamento desta Corte sobre autoria, nexo causal, repercussão das invasões noticiadas, suficiência dos relatórios técnicos da SEMA, efeitos dos documentos produzidos pelo IBAMA, Cadastro Ambiental Rural, extensão do dano ou quantificação das indenizações. Todas essas questões pressupõem processo validamente constituído e instruído, no qual ambas as partes possam exercer integralmente o contraditório. Por idêntica razão, resta prejudicado o recurso interposto pelo Ministério Público, cujo objeto consiste em obter a condenação cumulativa ao pagamento de R$ 12.573.835,37 a título de danos materiais. Não subsistindo, neste momento, sentença válida sobre a qual possa incidir a pretensão reformadora, inexiste capítulo de mérito apto a ser revisto nesta instância. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso de apelação interposto por Glicério Basílio e, no mérito RECURSO PROVIDO, para acolher a preliminar de nulidade da citação realizada por aplicativo de mensagens e, em consequência, DECLARAR NULOS os atos processuais subsequentes que dela dependam, inclusive a decretação da revelia e a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja promovida nova e regular citação do requerido, com reabertura do prazo para defesa e posterior prosseguimento do feito, assegurado o contraditório e a ampla defesa. I- PRESERVO os atos processuais anteriores e independentes da citação viciada, inclusive a tutela de urgência deferida anteriormente ao ato citatório, sem prejuízo de sua reapreciação pelo Juízo de origem após a regular formação do contraditório; III – JULGO PREJUDICADO o exame das demais matérias suscitadas na apelação de Glicério Basílio, relativas à autoria, ao nexo causal, à suficiência da prova ambiental, ao Cadastro Ambiental Rural e às condenações impostas; e IV – JULGO PREJUDICADO o recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, que objetiva a condenação cumulativa ao pagamento da indenização por danos ambientais materiais, diante da cassação da sentença recorrida. Em razão da cassação da sentença e da inexistência de honorários advocatícios fixados na origem, não há falar em honorários recursais. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargador Wesley Sanchez Lacerda Relator

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