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Processo 1000577-15.2025.8.26.0412

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1000577-15.2025.8.26.0412 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALESTINA - Trata-se de execução fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Palestina em face Sanderlei Miranda Hernandes, objetivando a cobrança de débito de natureza tributária. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1.184, firmou entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que observadas as disposições ali estabelecidas. Veja-se: Tema 1.184 "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 547, estabeleceu o valor de R$ 10 mil como parâmetro para considerar uma execução fiscal como de baixo valor. Em especial cito: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Não é demais, transcrever os seguintes considerandos: CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; (grifei) CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Neste contexto, verifico que o valor do débito em discussão se enquadra nos critérios estabelecidos pelo STF e pelo CNJ para extinção da execução fiscal. Ademais, considerando que não houve a devida satisfação da obrigação pelo executado, e tendo em vista os princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, é inviável que o devedor se beneficie da inércia em cumprir com sua obrigação. Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, pelo reconhecimento da inexistência de interesse de agir. Serve a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, após o transcurso do prazo de 30 dias úteis após a intimação da exequente pelo Portal. Custas iniciais, isenta. Custas finais inexistentes, pois não houve satisfação da obrigação. Não há honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 921, § 5º, do CPC/15, por analogia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ALLISON CALIXTO DE FREITAS (OAB 394205/SP)

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