Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ORLANDO APUENE BERTAO ROT 1000577-12.2025.5.02.0710 RECORRENTE: FABIANO BORGES TORRES E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANO BORGES TORRES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f389bcb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000577-12.2025.5.02.0710 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. LEANDRO GONZALES (SP224244) Recorrido: Advogado(s): FABIANO BORGES TORRES TALES JACO PEREIRA DA SILVA (SP394572) Recorrido: FERNANDO CLARO IGLESIAS Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id bde1f66; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id 8ce3fb2). Regular a representação processual (Id eedb953). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id c3e8d2b; Depósito recursal recolhido no RR, id 75985f0. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): Sustenta a reclamada que houve violação à cláusula 1ª do Aditivo à CCT 2018/2020, bem como à cláusula 11, §3º da CCT dos bancários. Consta do v. acórdão: "Da aplicação objetiva da CCT Pugna a recorrente pela reforma da r. sentença de origem quanto à condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, alegando a necessidade de aplicação do requisito objetivo previsto na Cláusula 1ª, caput, do Aditivo à CCT 2018/2020 e da Cláusula 11, §3º, da CCT 2020/2022 e 2022/2024, que estabelecem a jornada de oito horas para os bancários que percebem gratificação de função. Fundamenta sua tese na autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da CF) e no Tema 1046 do STF, afirmando que a prova das atividades seria desnecessária ante o recebimento da gratificação. Todavia, mais uma vez, não prospera o inconformismo. É certo que a lei nº 13.467/2017 trouxe para o cenário trabalhista a prevalência do negociado sobre o legislado (art. 611-A da CLT) e o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046, reafirmou a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Por outro lado, a cláusula 11 da CCT, ao dispor sobre a jornada de oito horas para quem recebe gratificação de função, insere-se no âmbito da autonomia da vontade coletiva, não sendo matéria considerada absolutamente indisponível. Entrementes, a aplicação da cláusula convencional não dispensa a análise da realidade fática sobre o exercício do cargo de confiança. A cláusula 11 da CCT estabelece a jornada de 8h para aqueles que recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT. A referência ao §2º do art. 224 da CLT não pode ser ignorada, pois este dispositivo exige que o empregado exerça funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhe outros cargos de confiança, para se enquadrar na jornada de oito horas. O recebimento da gratificação é uma condição, mas não a única para o enquadramento. A jurisprudência, inclusive, tem se posicionado no sentido de que a mera percepção da gratificação de função não é suficiente para caracterizar o cargo de confiança, sendo indispensável a comprovação das atribuições e poderes diferenciados. No caso em tela, a reclamada não produziu prova de que o reclamante, analista financeiro, possuía responsabilidade diferenciada junto ao quadro de empregados da ré, uma vez que não produziu provas em audiência, Não tendo a reclamada se desvencilhado do ônus que lhe competia, não merece reforma a r. sentença de origem que deferiu o pagamento das horas excedentes da sexta diária. Mantenho.". O aresto transcrito no apelo, proveniente do processo 0000392-48.2022.5.12.0053, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que a percepção da gratificação de função, é suficiente para exclusão do pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, considerando o julgamento do TEMA 1046, e tendo como válida cláusula de norma coletiva que determina a compensação/dedução dos valores de horas extras deferidos (a partir da 6ª diária) com a gratificação de função recebida ao longo do contrato de trabalho. Eis o teor do aresto-paradigma: "(...) A cláusula 11 da convenção coletiva de trabalho de 2020/2022 estabelece que: CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (...) Parágrafo terceiro - As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumpridas em dias úteis, de segunda a sexta-feira. Assim, a percepção da gratificação de função, que é percebida pela autora, é suficiente para exclusão do pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Considerando o julgamento do TEMA 1046, tem-se como válida cláusula de norma coletiva que determina a compensação/dedução dos valores de horas extras deferidos (a partir da 6ª diária) com a gratificação de função recebida ao longo do contrato de trabalho. Acentuo que o no art. 611-B, da CLT não consta previsão de ilicitude em relação a este tipo de negociação, visto que não configura redução ou supressão de direito. Assim, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de horas extras. Prejudicada a análise dos pedidos de enquadramento da autora no art. 224 da CLT, compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, bem como reflexos das horas extras em sábados.". (fonte: cópia anexa). RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: "2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA". DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /aom SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
- FABIANO BORGES TORRES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ORLANDO APUENE BERTAO ROT 1000577-12.2025.5.02.0710 RECORRENTE: FABIANO BORGES TORRES E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANO BORGES TORRES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f389bcb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000577-12.2025.5.02.0710 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. LEANDRO GONZALES (SP224244) Recorrido: Advogado(s): FABIANO BORGES TORRES TALES JACO PEREIRA DA SILVA (SP394572) Recorrido: FERNANDO CLARO IGLESIAS Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id bde1f66; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id 8ce3fb2). Regular a representação processual (Id eedb953). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id c3e8d2b; Depósito recursal recolhido no RR, id 75985f0. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): Sustenta a reclamada que houve violação à cláusula 1ª do Aditivo à CCT 2018/2020, bem como à cláusula 11, §3º da CCT dos bancários. Consta do v. acórdão: "Da aplicação objetiva da CCT Pugna a recorrente pela reforma da r. sentença de origem quanto à condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, alegando a necessidade de aplicação do requisito objetivo previsto na Cláusula 1ª, caput, do Aditivo à CCT 2018/2020 e da Cláusula 11, §3º, da CCT 2020/2022 e 2022/2024, que estabelecem a jornada de oito horas para os bancários que percebem gratificação de função. Fundamenta sua tese na autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da CF) e no Tema 1046 do STF, afirmando que a prova das atividades seria desnecessária ante o recebimento da gratificação. Todavia, mais uma vez, não prospera o inconformismo. É certo que a lei nº 13.467/2017 trouxe para o cenário trabalhista a prevalência do negociado sobre o legislado (art. 611-A da CLT) e o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046, reafirmou a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Por outro lado, a cláusula 11 da CCT, ao dispor sobre a jornada de oito horas para quem recebe gratificação de função, insere-se no âmbito da autonomia da vontade coletiva, não sendo matéria considerada absolutamente indisponível. Entrementes, a aplicação da cláusula convencional não dispensa a análise da realidade fática sobre o exercício do cargo de confiança. A cláusula 11 da CCT estabelece a jornada de 8h para aqueles que recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT. A referência ao §2º do art. 224 da CLT não pode ser ignorada, pois este dispositivo exige que o empregado exerça funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhe outros cargos de confiança, para se enquadrar na jornada de oito horas. O recebimento da gratificação é uma condição, mas não a única para o enquadramento. A jurisprudência, inclusive, tem se posicionado no sentido de que a mera percepção da gratificação de função não é suficiente para caracterizar o cargo de confiança, sendo indispensável a comprovação das atribuições e poderes diferenciados. No caso em tela, a reclamada não produziu prova de que o reclamante, analista financeiro, possuía responsabilidade diferenciada junto ao quadro de empregados da ré, uma vez que não produziu provas em audiência, Não tendo a reclamada se desvencilhado do ônus que lhe competia, não merece reforma a r. sentença de origem que deferiu o pagamento das horas excedentes da sexta diária. Mantenho.". O aresto transcrito no apelo, proveniente do processo 0000392-48.2022.5.12.0053, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que a percepção da gratificação de função, é suficiente para exclusão do pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, considerando o julgamento do TEMA 1046, e tendo como válida cláusula de norma coletiva que determina a compensação/dedução dos valores de horas extras deferidos (a partir da 6ª diária) com a gratificação de função recebida ao longo do contrato de trabalho. Eis o teor do aresto-paradigma: "(...) A cláusula 11 da convenção coletiva de trabalho de 2020/2022 estabelece que: CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (...) Parágrafo terceiro - As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumpridas em dias úteis, de segunda a sexta-feira. Assim, a percepção da gratificação de função, que é percebida pela autora, é suficiente para exclusão do pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Considerando o julgamento do TEMA 1046, tem-se como válida cláusula de norma coletiva que determina a compensação/dedução dos valores de horas extras deferidos (a partir da 6ª diária) com a gratificação de função recebida ao longo do contrato de trabalho. Acentuo que o no art. 611-B, da CLT não consta previsão de ilicitude em relação a este tipo de negociação, visto que não configura redução ou supressão de direito. Assim, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de horas extras. Prejudicada a análise dos pedidos de enquadramento da autora no art. 224 da CLT, compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, bem como reflexos das horas extras em sábados.". (fonte: cópia anexa). RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: "2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA". DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /aom SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
- FABIANO BORGES TORRES