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1000577-05.2026.5.02.0701

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000577-05.2026.5.02.0701 RECLAMANTE: FRANCISCO GEAN ALCANTARA DA SILVA RECLAMADO: EXITO SISTEMAS DE COBERTURAS E VEDACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b863b90 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, #id:b937cf0: Em vista do pedido do (a) reclamante, nos termos do novel art. 878 da CLT, determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada contra o(a) sócio (a) JULIANA JUN NATSUME, CPF sob o nº 321.177.628-16, residente e domiciliada na Rua Lord Cockrane, nº 640, apartamento 06, bairro Ipiranga, São Paulo/SP, CEP 04.213-001, nominado no CNPJ, atualizado, Id bc58201. Anote-se, nos termos do art. 147, seção V, cap. XIII, da Consolidação das Normas da Corregedoria. A existência do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica deu-se como forma de garantir aos envolvidos no processo o direito de contraditório regular, evitando-se ofensas ao devido processo legal em relação aos sócios contra os quais se busca a responsabilização. O contraditório diferido, em que pese ser possível, deve ser visto como exceção, somente podendo ser levado a efeito quando os elementos das tutelas de urgência ou evidência se fizerem presentes. Não sendo o caso das tutelas mencionadas, os atos de constrição e expropriação somente podem ser praticados após o regular processamento e julgamento do incidente. Assim, no caso dos autos, não havendo, de forma inequívoca, os elementos para a concessão das tutelas provisórias, indefiro o requerimento de constrição de bens antes do regular processamento da medida. Suspenda-se a execução até o julgamento do incidente. Após, para que o suscitado exerça seu direito ao contraditório, cite-(a)o, por Correios (REG), no endereço supracitado, para, no prazo improrrogável de 15 dias, se manifestar(em) e especificar(em) as provas que pretendem produzir. Posteriormente, dê-se vista à parte exequente, por 05 dias, acerca dos documentos juntados pelo(s) sócio(s), sendo que, no mesmo prazo, a parte exequente deverá especificar as provas que pretende produzir. Havendo necessidade de prova oral, designe-se audiência. Por fim, não havendo mais provas a produzir, venham conclusos para o julgamento do incidente. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO GEAN ALCANTARA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000577-05.2026.5.02.0701 RECLAMANTE: FRANCISCO GEAN ALCANTARA DA SILVA RECLAMADO: EXITO SISTEMAS DE COBERTURAS E VEDACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b863b90 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, #id:b937cf0: Em vista do pedido do (a) reclamante, nos termos do novel art. 878 da CLT, determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada contra o(a) sócio (a) JULIANA JUN NATSUME, CPF sob o nº 321.177.628-16, residente e domiciliada na Rua Lord Cockrane, nº 640, apartamento 06, bairro Ipiranga, São Paulo/SP, CEP 04.213-001, nominado no CNPJ, atualizado, Id bc58201. Anote-se, nos termos do art. 147, seção V, cap. XIII, da Consolidação das Normas da Corregedoria. A existência do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica deu-se como forma de garantir aos envolvidos no processo o direito de contraditório regular, evitando-se ofensas ao devido processo legal em relação aos sócios contra os quais se busca a responsabilização. O contraditório diferido, em que pese ser possível, deve ser visto como exceção, somente podendo ser levado a efeito quando os elementos das tutelas de urgência ou evidência se fizerem presentes. Não sendo o caso das tutelas mencionadas, os atos de constrição e expropriação somente podem ser praticados após o regular processamento e julgamento do incidente. Assim, no caso dos autos, não havendo, de forma inequívoca, os elementos para a concessão das tutelas provisórias, indefiro o requerimento de constrição de bens antes do regular processamento da medida. Suspenda-se a execução até o julgamento do incidente. Após, para que o suscitado exerça seu direito ao contraditório, cite-(a)o, por Correios (REG), no endereço supracitado, para, no prazo improrrogável de 15 dias, se manifestar(em) e especificar(em) as provas que pretendem produzir. Posteriormente, dê-se vista à parte exequente, por 05 dias, acerca dos documentos juntados pelo(s) sócio(s), sendo que, no mesmo prazo, a parte exequente deverá especificar as provas que pretende produzir. Havendo necessidade de prova oral, designe-se audiência. Por fim, não havendo mais provas a produzir, venham conclusos para o julgamento do incidente. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EXITO SISTEMAS DE COBERTURAS E VEDACOES LTDA

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