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1000576-98.2025.8.13.0183

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000576-98.2025.8.13.0183/MG AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA ADVOGADO(A): TATIELE CRISTINA DAS DORES DOS REIS (OAB MG223163) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA DO CARMO PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.. A autora alegou, em síntese, que foi vítima de uma fraude bancária, comumente conhecida como golpe da falsa central. Narrou que, após receber uma mensagem SMS informando o bloqueio de sua conta para análise, tomou conhecimento de que havia sido contraído um empréstimo pessoal indevido em seu nome, no valor de R$ 59.999,99, seguido de uma transferência via PIX no mesmo montante para um terceiro desconhecido. Aduziu ainda que, ao buscar auxílio na agência, foi orientada a completar o valor do empréstimo para que o estorno fosse realizado, razão pela qual efetuou uma transferência adicional de R$ 4.500,00, da qual recebeu apenas a devolução parcial de R$ 1.000,00. Requereu a concessão da tutela de urgência para a devolução imediata dos valores transferidos. Pediu a inversão do ônus da prova, a condenação do réu à restituição material da quantia de R$ 58.999,99 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$25.000,00. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à requerente. A tutela de urgência antecipada para devolução dos valores foi indeferida, no entanto, com base no poder geral de cautela, determinou-se a suspensão imediata de cobranças, descontos e encargos vinculados ao contrato de empréstimo n.º 4875919, bem como a não inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais e a ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade da instituição financeira, alegando que as transações foram realizadas mediante a utilização de credenciais, senhas pessoais e intransferíveis da própria autora. Defendeu a ocorrência de fortuito externo e a culpa exclusiva da vítima e de terceiros (golpistas). Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, bem como a inversão do ônus da prova, requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte autora, devidamente intimada para apresentar impugnação à contestação e para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifestou, deixando transcorrer seu prazo in albis. Era em síntese, o importante a ser relatado. II - DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO II.1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas pela autora na petição inicial. Como a requerente imputa à instituição financeira falhas de segurança na prestação do serviço que teriam viabilizado o golpe, o banco possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. A efetiva existência ou não de responsabilidade ou a presença de excludentes é matéria atinente ao mérito e com ele será resolvida.] II.2 - DA INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar de inépcia da inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis, conforme deduzido pelo réu. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A documentação anexada (extratos bancários, boletim de ocorrência, etc.) demonstra-se suficiente para a compreensão da lide e permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição requerida. A constatação acerca da suficiência ou fragilidade probatória para amparar o direito alegado é questão de mérito. II.3 - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual baseada na tese de que a autora não buscou solucionar o conflito previamente pelas vias administrativas. O esgotamento da via administrativa não constitui pressuposto para o exercício do direito de ação em demandas de natureza cível-consumerista, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF). Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pelo réu demonstra a resistência à pretensão autoral, evidenciando a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. III - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (Art. 6º, VIII) e na jurisprudência consolidada (Súmula 479 do STJ). Com efeito, diante da alegação da autora de que não reconhece e não anuiu livremente com a contratação do empréstimo pessoal e das transferências via PIX contestadas (em razão de fraude perpetrada por terceiros), aliada à sua evidente vulnerabilidade técnica e informacional perante o sistema bancário, incumbe ao réu o ônus de provar a regularidade e autenticidade da contratação, a segurança inviolável de seus sistemas operacionais e a legitimidade das movimentações e descontos, bem como a efetiva ocorrência de culpa exclusiva da consumidora capaz de romper o nexo causal. IV - DISPOSITIVO 1- As partes são legítimas e estão regularmente representadas. 2- Declaro encerrada a fase postulatória. 3- Feito em ordem, dou o processo por SANEADO, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação. 4- O ponto controvertido está no fato de estarem ou não presentes os requisitos legais para o reconhecimento da responsabilidade civil do banco (verificação de falha sistêmica versus fortuito externo/culpa exclusiva da vítima decorrente do golpe) e suas consequências. 5- Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. 6- Considerando que, devidamente intimada, a parte autora não se manifestou e não especificou provas, reconheço a preclusão probatória de sua parte. Contudo, em face da decisão retro que inverte o ônus da prova (regra de instrução), a responsabilidade de demonstrar a regularidade do serviço prestado recai sobre a parte ré. 7- Diante da inércia da parte autora e considerando que a requerida já pleiteou, em sua contestação, o julgamento antecipado do mérito, constato que a instituição financeira atraiu para si o risco do julgamento com base unicamente na prova documental já carreada aos autos. 8- Sendo assim, não havendo requerimento pendente de dilação probatória adicional em audiência ou perícia técnica pelas partes, anuncio o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 9- Dê-se vista para ciência. Após, conclusos para sentença. Intimar. Cumprir. Conselheiro Lafaiete, 06 de setembro de 2026. Antônio Carlos Braga Juiz de Direito

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