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1000576-58.2025.8.26.0435

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pedreira - 2ª Vara

    Processo 1000576-58.2025.8.26.0435 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C.R. - - C.C.S. - J.S.R.S. - As partes, devidamente acompanhadas pelos advogados constituídos, compareceram na audiência de mediação em 12/11/2025, às 14h55min e realizaram acordo referente a todos os pontos controvertidos (págs. 106/108). Em 14/11/2025, às 8h38min, ou seja, menos de 48 horas após a realização do acordo, a parte ativa informou a desistência do acordo nos pontos referentes à visitação e alimentos. Contudo, não há que se falar em desistência do acordo, mesmo que ainda não homologado judicialmente. O vínculo da obrigação ocorre no momento da assinatura do termo. Não houve comprovação de dolo, coação ou erro essencial. O simples arrependimento ou mudança de opinião não autoriza o desfazimento, de forma unilateral, do acordado. Esse entendimento possui escólio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo o recurso sido relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, com julgamento concluído em 22 de agosto de 2022 - AgInt no AREsp n° 1952184/SC). Frise-se que a cota do MP de págs. 140/142 foi apresentada nesse sentido. Ademais, a parte pode ingressar com processo de revisão, caso haja mudança da situação fática. Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado pelas partes, que se regerá pelos termos firmados às págs. 107/111, com relação ao divórcio, partilha de bens, guarda, visitas e alimentos ao filho menor do casal, com a concordância do Ministério Público à pag. 119. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício, contendo a qualificação completa do requerido, da genitora e os dados bancários que receberá a pensão alimentícia, conforme o termo de audiência, uma vez que trata-se de documentos sigilosos, ficando inviável as informações nesta decisão. Posterior pedido de ofício à empregadora, fica desde já deferido, devendo a z. serventia constar na parte final do ofício: "Fica consignado que a requerente poderá encaminhar cópia do ofício à empregadora em que o requerido estiver trabalhando, caso este venha a trabalhar em outra empresa, bem como ao INSS- Instituto Nacional de Seguro Social, ou qualquer outro Instituto de Previdência para o qual o genitor vier a contribuir, para os eventuais descontos dos benefícios previdenciários, bastando em quaisquer casos, a apresentação deste ofício e dos documentos necessários para que sejam efetuados os devidos descontos do valor da pensão alimentícia." Expeça-se, ainda, mandado de averbação. Desnecessário o comparecimento da parte em cartório para assinar termo de guarda. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: GABRIELA MARIA BERTONI FERREIRA (OAB 436629/SP), VANESSA TUROLLA ALVES CARDOSO (OAB 189367/SP), GABRIELA MARIA BERTONI FERREIRA (OAB 436629/SP)

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