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1000576-50.2026.8.13.0220

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Divino · Decisão

    RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 1000576-50.2026.8.13.0220/MG AUTOR: JULIANA APARECIDA DE SOUZA GIVISIEZ ADVOGADO(A): VALDINEI LOPES DO CARMO (OAB MG135359) ADVOGADO(A): ICARO RIBEIRO MOTTA (OAB MG170843) ADVOGADO(A): ALCIMAR AFONSO DE SOUSA (OAB MG182584) AUTOR: JONAS GIVISIEZ OLIVEIRA ADVOGADO(A): VALDINEI LOPES DO CARMO (OAB MG135359) ADVOGADO(A): ICARO RIBEIRO MOTTA (OAB MG170843) ADVOGADO(A): ALCIMAR AFONSO DE SOUSA (OAB MG182584) DECISÃO Vistos, etc. Por decisão proferida em Evento 5 (doc 1), foi determinada a emenda à petição inicial para juntada dos documentos exigidos pelo art. 51 da Lei nº 11.101/2005, sob pena de indeferimento. Posteriormente, por despacho lançado em Evento 12 (doc 1), foi concedida dilação de prazo de 20 dias para apresentação das demonstrações contábeis. Em atendimento, os requerentes apresentaram emenda em dois momentos: primeiramente, em Evento 10 (doc 1), com juntada de extratos bancários, certidões fiscais federais, estaduais e municipais, certidão negativa de débitos trabalhistas, declaração de inexistência de empregados com suporte no eSocial, contratos de parceria agrícola e declaração de safras; e, posteriormente, em Evento 17 (doc 1), com a juntada das Demonstrações Contábeis de Propósito Especial relativas aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, acrescidas de balanço especial em 30/06/2026, elaboradas pelo contador Marcelo dos Reis Barbosa (CRC/MG 054.089) e assinadas digitalmente pelo profissional e pelo requerente, conforme Evento 17 (doc 3) e Evento 17 (doc 4). Quanto à suficiência das demonstrações contábeis apresentadas, cumpre registrar que o art. 51, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 faculta às microempresas e empresas de pequeno porte — regime extensível ao pequeno produtor rural pessoa física, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça — a apresentação de livros e escrituração contábeis simplificados. No caso concreto, os requerentes são pequenos produtores rurais dedicados ao cultivo de café em propriedades de 7,87 e 22,08 hectares, sem empregados registrados e sem assessoria contábil regular nos últimos exercícios, circunstâncias que justificam a aceitação de demonstrações elaboradas por compilação documental, desde que assinadas por profissional habilitado perante o CRC, o que foi atendido. As peças apresentadas contêm balanço patrimonial comparativo, demonstração do resultado da atividade rural, demonstração dos resultados acumulados, demonstração de fluxos de caixa e projeção gerencial, atendendo, em sua essência, à exigência do art. 51, II, da Lei nº 11.101/2005. As ressalvas e divergências apontadas pelo contador — notadamente a diferença de R$ 63.000,00 no crédito da CafeBras — não comprometem a procedibilidade do pedido, podendo ser sanadas na fase de verificação e habilitação de créditos perante o Administrador Judicial (art. 7º da LRF). Os demais documentos exigidos foram regularmente apresentados: extratos bancários atualizados, certidões de regularidade fiscal federal, estadual e municipal, certidão negativa de débitos trabalhistas, declaração de inexistência de empregados com suporte no eSocial e DCTFWeb, contratos de parceria agrícola vigentes e declaração de safras. Ante o exposto, RECEBO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, declarando-a suficiente para os fins do art. 51 da Lei nº 11.101/2005. DA LEGITIMIDADE E DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 48, § 2º, DA LEI Nº 11.101/2005 Os requerentes qualificam-se como produtores rurais pessoas físicas dedicados ao cultivo de café no município de Orizânia/MG, exercendo a atividade há quase duas décadas, conforme comprovam as Declarações de Ajuste Anual do IRPF relativas aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 — com demonstrativo de atividade rural em todos os períodos —, a inscrição estadual de produtor rural ativa desde 02/09/2009 junto à SEF/MG, os contratos de parceria agrícola vigentes e os contratos de financiamento rural junto ao Banco do Brasil e ao SICOOB, todos juntados aos autos. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.145 — REsp nº 1.905.573/MT, Segunda Seção, julgado em 22/06/2022, DJe 03/08/2022), firmou a tese de que "ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro". O registro possui natureza declaratória, e não constitutiva, sendo suficiente que esteja formalizado no momento do ajuizamento. Verifico que os requerentes comprovaram o exercício da atividade rural por período muito superior a dois anos, mediante documentação fiscal, contratual e registral. A regularidade do registro perante a Junta Comercial deverá ser confirmada nos autos, sendo certo que, nos termos do precedente vinculante acima citado, o que importa é a existência do registro no momento do pedido, e não o seu tempo de duração. Presentes, portanto, os requisitos de legitimidade e procedibilidade previstos nos arts. 47 e 48, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Os requerentes formularam pedido de gratuidade de justiça, instruindo-o com declarações de hipossuficiência e demonstrando, pelos próprios autos, estado de superendividamento com passivo total superior a R$ 18 milhões, receita bruta rural de R$ 50.000,00 no exercício de 2025 e patrimônio líquido negativo (passivo a descoberto) de aproximadamente R$ 18,3 milhões na data-base de 30/06/2026. O novo CPC em vigor regulamenta de forma mais adequada e objetiva a concessão dos benefícios da assistência judiciária, prevendo, agora de forma expressa e cristalina, art. 98, § 5º, a possibilidade de deferimento parcial, tal como já previsto no artigo 13 da Lei 1.060/50, verbis: “Art. 13 – Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o juiz mandará pagar as custas, que serão rateadas entre os que tiverem direito ao recebimento”. Tal assertiva encontra coerência interpretativa quando se constata que, dentre vários, o dito art. 13º da Lei 1.060/50 não foi revogado (art. 1072, inciso III). Isso significa que a assistência judiciária e gratuidade da justiça, embora de mesmo universo, não se confundem: a primeira, a assistência judiciária, é gênero e seria instituto de direito administrativo e compreenderia a própria organização estatal, ou paraestatal, que tem por fim, ao lado da dispensa provisória das despesas, o patrocínio profissional gratuito, incluindo não só a isenção de taxas judiciárias, mas também os emolumentos, custas, despesas com publicações, indenizações a testemunhas, honorários de advogados e de peritos, etc; e, o benefício da gratuidade da justiça, espécie do gênero, é direito à dispensa provisória de despesas no âmbito do processo. José Roberto de Castro, no I Seminário sobre Assistência Judiciária (Rio de Janeiro, nov. 81), quando foi expedido o documento intitulado “Carta do Rio de Janeiro”, numa de suas conclusões (XIX), recomendou às autoridades competentes a distinção técnico-jurídica entre os conceitos de Assistência Judiciária (órgão estatal) e Justiça Gratuita (dispensa provisória de custas), conforme publicação na Revista OAB/RJ, nº 17, 3º quadrimestre de 1981)” (Manual de Assistência Judiciária, Ed. Aide, p. 27). Assim, apenas em casos extremos a assistência integral e gratuita deve ser deferida, mesmo porque o Estado de Minas Gerais possui Defensoria Pública organizada e há quadro supletivo de advogados dativos, previamente cadastrados, os quais são regiamente remunerados pelos cofres públicos, de acordo com a tabela elaborada pela OAB, nos termos do Regulamento Decreto Estadual de nº.45.898, de 24 de janeiro de 2012. Daí que o benefício deverá ser deferido com modulações e fracionamentos próprios e enquanto perdurar o estado de carência econômica total ou parcial, nos termos no art. 13, da Lei 1050/60.. No caso em apreço, as informações trazidas com a inicial revelam que o(a) autor(a) dispõe de recursos que lhe permite arcar com despesas processuais, tais como diligências de Oficial de Justiça para citações e eventuais intimações, e honorários periciais. A verba honorária, por sua vez, em eventual sucumbência, não impactará na renda e nas despesas mensais destinada ao seu sustento, já que são os bens – presentes e futuros - do devedor é que respondem pela satisfação de eventual condenação, nos termos do art. 789 do CPC. No mesmo diapasão, as custas processuais serão exigidas, ao final, na forma da lei e também nos limites impostos pelo artigo antes referido. Assim, diante do ponderado e, nas circunstâncias postas, defiro, em parte, os benefícios da gratuidade judiciária, dispensando o(a) autor(a) da antecipação do pagamento referente às custas e taxa judiciária, devendo, no entanto, arcar com as demais despesas processuais, especialmente diligências de citação, intimação e honorários periciais, com suporte no art. 13, da Lei 1.060/50. Ao final, se vencido, arcará com as custas e honorários de sucumbência, suspendendo-se, se necessário, a exigibilidade pelo prazo de 05 anos nos termos da Lei 1.060/50, e art. 98, § 3º, do CPC. DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Preenchidos os requisitos formais e materiais exigidos pelo art. 51 da Lei nº 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL requerida por JONAS GIVISIEZ OLIVEIRA e JULIANA APARECIDA DE SOUZA GIVISIEZ, determinando, nos termos do art. 52 da mesma Lei, as seguintes providências: Nomeio Administrador Judicial (Pessoa Jurídica) o Escritório PAOLI BALBINO & BALBINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 22.714.890/0001-36, e-mail contato@pbbadvogados.com.br, nos termos do art. 52, I, da LRF, ao qual incumbirá a fiscalização das atividades dos devedores e a condução dos atos pertinentes ao processo. Nos termos do art. 24, da Lei nº 11.101/2005, fixo desde logo a remuneração do administrador judicial no patamar de 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. Determino a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de todas as ações e execuções em face dos requerentes, nos termos do art. 6º, caput e § 4º, da Lei nº 11.101/2005 (stay period), ficando obstados quaisquer atos de expropriação, penhora, leilão, hasta pública, adjudicação compulsória ou alienação de bens dos devedores, notadamente os que tramitam nas Comarcas de Divino/MG e Lajinha/MG, sem prejuízo de outros que eventualmente tramitem em outras jurisdições. Expeçam-se ofícios aos respectivos Juízos, comunicando o teor desta decisão. Os requerentes ficam dispensados da apresentação de certidões negativas para o exercício de suas atividades, nos termos do art. 52, II, da LRF. Concedo aos requerentes o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do Plano de Recuperação Judicial, nos termos do art. 53 da LRF, sob pena de convolação em falência. Determino a publicação de edital nos termos do art. 52, § 1º, da LRF, para ciência dos credores, com abertura do prazo de 15 dias para habilitação de créditos perante o Administrador Judicial (art. 7º, § 1º, da LRF). Intimar o Ministério Público, nos termos do art. 52, § 1º, da LRF. DA TUTELA DE URGÊNCIA — STAY PERIOD E SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA Os requerentes formularam, desde a petição inicial, pedido de tutela de urgência para suspensão imediata de todas as execuções e atos expropriatórios (stay period) e, especificamente, para suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária sobre o imóvel de Matrícula nº 5.276 do CRI de Divino/MG, objeto de alienação fiduciária em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDISUDESTE LTDA — SICOOB CREDISUDESTE (Contrato nº 1203101-0), conforme intimação extrajudicial juntada aos autos, referente a débito estimado em R$ 930.460,73. O deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos do item IV acima, já produz o efeito automático e cogente da suspensão das ações e execuções previsto no art. 6º da LRF, tornando desnecessária a concessão de tutela de urgência autônoma para esse fim. A suspensão opera de pleno direito a partir desta decisão. Em relação à suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, destaco que este ponto exige análise específica, pois o crédito garantido por alienação fiduciária, em regra, não se submete aos efeitos do plano de recuperação judicial (art. 49, § 3º, da LRF). Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem reconhecido a competência do Juízo da recuperação para obstar, durante o stay period, atos de constrição e expropriação que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial do devedor, com fundamento no princípio da preservação da empresa (art. 47 da LRF) e na necessidade de garantir a utilidade prática do processo recuperacional. No caso concreto, o imóvel de Matrícula nº 5.276 — Fazenda Providência, localizada no município de Orizânia/MG — constitui o principal ativo produtivo dos requerentes, onde se encontra a lavoura de café que representa a única fonte de renda e sustento da entidade familiar. A perda da posse desse imóvel, por consolidação da propriedade fiduciária, inviabilizaria por completo a continuidade da atividade rural e esvaziaria o objeto do presente processo recuperacional antes mesmo da apresentação do Plano de Soerguimento. Trata-se, portanto, de bem essencial à atividade empresarial, nos termos do art. 49, § 3º, in fine, da LRF. Presentes, portanto, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consubstanciada no deferimento do processamento da recuperação judicial e na essencialidade do bem à atividade produtiva, e o perigo de dano (periculum in mora), evidenciado pela iminência da consolidação da propriedade fiduciária e pelo consequente colapso irreversível da atividade cafeeira, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para SUSPENDER IMEDIATAMENTE o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária sobre o imóvel de Matrícula nº 5.276 do Cartório de Registro de Imóveis de Divino/MG, deflagrado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDISUDESTE LTDA — SICOOB CREDISUDESTE, com fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC c/c arts. 6º e 47 da Lei nº 11.101/2005. A presente medida não importa extinção da garantia fiduciária nem desconstituição do gravame, resguardando integralmente o direito de propriedade do credor em caso de insucesso do processo de reestruturação. Trata-se de suspensão temporária dos atos expropriatórios, pelo prazo do stay period, para viabilizar a preservação da atividade produtiva e a função social da propriedade rural. Cópia desta vale como ofício urgente ao Cartório de Registro de Imóveis de Divino/MG e à COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDISUDESTE LTDA — SICOOB CREDISUDESTE, comunicando o teor desta decisão e determinando a imediata suspensão de quaisquer atos tendentes à consolidação da propriedade fiduciária sobre o imóvel de Matrícula nº 5.276, sob pena de responsabilidade. Ante o exposto, recebo a emenda à petição inicial, declarando-a suficiente para os fins do art. 51 da Lei nº 11.101/2005 e defiro o processamento da recuperação judicial de JONAS GIVISIEZ OLIVEIRA e JULIANA APARECIDA DE SOUZA GIVISIEZ, determinando as providências do art. 52 da Lei nº 11.101/2005, conforme especificado no item IV desta decisão. Cadastrar o administrador judicial nos autos, intimando-o para cumprimento da decisão, devendo cumprir as incumbências impostas no art. 22, da Lei nº 11.101/05. Intimar. Cumprir com urgência.

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