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1000576-30.2022.4.01.3301

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000576-30.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VIVALDO FERREIRA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA MARQUES BOTELHO - BA66630, DORANA PORTO MARQUES BOTELHO - BA29261 e MARCOS SANDES SOUZA - BA33048 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1 RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Trata-se de ação de revisão de aposentadoria por idade (NB 177.744.510-5, DIB em 30/08/2016) ajuizada por Vivaldo Ferreira Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a integração de diferenças salariais reconhecidas em reclamações trabalhistas movidas contra o Município de Ilhéus no salário de contribuição e o consequente recálculo da Renda Mensal Inicial - RMI, com o pagamento das diferenças retroativas desde o requerimento administrativo. 2 FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado pela parte autora comporta acolhimento. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de integração de diferenças salariais e verbas remuneratórias reconhecidas em sentenças trabalhistas transitadas em julgado no período-base de cálculo do benefício previdenciário, independentemente do efetivo recolhimento das contribuições pelo empregador na época própria. No caso dos autos, restou documentalmente demonstrado que o autor ajuizou reclamações trabalhistas em face do Município de Ilhéus (autos nº 0127800-83.2007.5.05.0492 e nº 0000184-52.2012.5.05.0492), nas quais foram reconhecidas diferenças salariais de natureza remuneratória, abrangendo o período de novembro de 2002 a novembro de 2007, bem como de dezembro de 2010 a abril de 2013, com cálculos homologados e apuração de recolhimentos previdenciários. Cumpre ressaltar que as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, revestidas de trânsito em julgado e acompanhadas de cálculos homologados, constituem meio de prova idôneo e suficiente para atestar a existência das parcelas salariais e validar os valores devidos, aptos a integrar os salários de contribuição do segurado para fins previdenciários. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no âmbito dos tribunais pátrios de que o segurado empregado não pode ser penalizado pela ausência de recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias a cargo da empresa empregadora. Nos termos dos artigos 30, inciso I, alínea "a", e 34 da Lei nº 8.212/91, bem como da Lei nº 8.213/91, a obrigação de arrecadar e recolher as contribuições incidentes sobre a remuneração dos empregados é exclusiva do empregador, cabendo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e promover a cobrança dos valores devidos, sem que isso obste o direito do segurado à computação de seus salários de contribuição reais. Dessa forma, reconhecido o direito às verbas remuneratórias em sede trabalhista e comprovada a regularidade da prova material apresentada, faz jus o autor à revisão da Renda Mensal Inicial de sua aposentadoria por idade para o cômputo das diferenças salariais reconhecidas na ação trabalhista nº 0127800-83.2007.5.05.0492 (período de novembro de 2002 a novembro de 2007) e na ação trabalhista nº 0000184-52.2012.5.05.0492 (período de dezembro de 2010 a abril de 2013). O pagamento das parcelas vencidas e diferenças decorrentes da revisão deve observar o marco inicial postulado no requerimento administrativo de revisão protocolado em 10/09/2021, respeitando-se os limites legais e os reflexos financeiros devidos. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder à revisão da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por idade do autor (NB 177.744.510-5), mediante a integração na base de cálculo dos valores e períodos reconhecidos na Reclamação Trabalhista nº 0127800-83.2007.5.05.0492 (referentes ao período de novembro de 2002 a novembro de 2007) e na Reclamação Trabalhista nº 0000184-52.2012.5.05.0492 (referentes ao período de dezembro de 2010 a abril de 2013); b) condenar a autarquia ao pagamento das diferenças financeiras retroativas devidas a partir da data do protocolo do requerimento administrativo de revisão em 10/09/2021, acrescidas de correção monetária e juros de mora aplicados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Na hipótese de recurso inominado em face desta decisão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta

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