Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 40ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000575-78.2026.5.02.0040 RECLAMANTE: WELLINGTON VICENTE DA SILVA RECLAMADO: SUHAI - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 650ca61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por WELLINGTON VICENTE DA SILVA, para, nos termos da fundamentação supra, absolver a reclamada, SUHAI - VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, dos pedidos formulados em inicial. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. A cargo do reclamante ficam os honorários de sucumbência, a favor dos patronos da reclamada, no importe de R$ 652,63, (cinco por cento do valor atribuído à causa), os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 13.052,79, no importe de R$ 261,05, de cujo pagamento fica isento, na forma da lei. Intimem-se. Nada mais. EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WELLINGTON VICENTE DA SILVA
TRT2 · 40ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000575-78.2026.5.02.0040 RECLAMANTE: WELLINGTON VICENTE DA SILVA RECLAMADO: SUHAI - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 650ca61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por WELLINGTON VICENTE DA SILVA, para, nos termos da fundamentação supra, absolver a reclamada, SUHAI - VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, dos pedidos formulados em inicial. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. A cargo do reclamante ficam os honorários de sucumbência, a favor dos patronos da reclamada, no importe de R$ 652,63, (cinco por cento do valor atribuído à causa), os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 13.052,79, no importe de R$ 261,05, de cujo pagamento fica isento, na forma da lei. Intimem-se. Nada mais. EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUHAI - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA