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Apelação Nº 1000575-64.2021.8.26.0451/SP
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB PA011471)
APELADO: ANDREA DUARTE PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB SP370252)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB SP140741)
APELADO: ANGELA MARIA PINHEIRO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB SP370252)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB SP140741)
APELADO: APARECIDA CONCEICAO PACHECO MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB SP370252)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB SP140741)
APELADO: CATIA NERCIL DE MELLO GARCIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB SP370252)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB SP140741)
APELADO: ANTONIA DE OLIVEIRA QUEIROZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB SP370252)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB SP140741)
APELADO: APARECIDA DE OLIVEIRA BUENO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB SP370252)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB SP140741)
APELADO: BIANCA CRISTINA GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB SP370252)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB SP140741)
APELADO: BRUNA MOURA MASTEGUIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB SP370252)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB SP140741)
Magistrado: GILSON DELGADO MIRANDA
Gab. 03 - 35ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Decisão monocrática n. 35.358
COMPETÊNCIA RECURSAL. Prevenção. Existência de agravo de instrumento anteriormente apreciado por distinta Câmara desta Corte. Incidência dos artigos 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão prevento.
Vistos.
Cuida‑se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pela juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro, Marina Figueiredo Coelho, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a ação de indenizatória por vícios construtivos ajuizada por Andrea Duarte Pereira, Ângela Maria Pinheiro da Silva, Antônia de Oliveira Queiroz, Aparecida Conceição Pacheco Martins, Aparecida de Oliveira Bueno, Bianca Cristina Gonçalves, Bruna Moura Masteguin e Cátia Nercil de Mello Garcia em face do Banco do Brasil S/A, “para condenar o acionado: I) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.121,09 a ANDREA DUARTE PEREIRA, R$ 13.047,91 a ANGELA MARIA PINHEIRO DA SILVA, R$ 8.686,19 a ANTONIA DE OLIVEIRA QUEIROZ, R$ 10.029,02 a APARECIDA CONCEIÇÃO PACHECO MARTINS, R$ 10.963,70 a APARECIDA DE OLIVEIRA BUENO, R$ 13.017,13 a BIANCA CRISTINA GONÇALVES, R$ 10.029,78 a BRUNA MOURA MASTEGUIN e R$ 7.755,14 a CATIA NERCIL DE MELLO GARCIA, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde 24/04/2024 e acrescido de juros de mora, desde a citação e II) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autora, monetariamente corrigidos pela Tabela Prática do TJSP e com incidência de juros de mora, a partir da publicação desta decisão, até a data do efetivo pagamento”. Os ônus sucumbenciais foram imputados ao réu, fixando-se honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação (evento 189, SENT219).
Segundo o apelante, réu, a sentença merece reforma, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade de responsabilização, ao argumento de que atua apenas como agente financeiro da operação, sendo a construtora a única responsável pelos vícios da obra (art. 618 do CC), bem como a inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de dano comprovado, a fragilidade metodológica e a superestimação de valores da perícia, a inocorrência de dano moral e, ainda, o descabimento dos honorários sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. Ao final, requer a reforma integral da sentença para afastar todas as condenações ou, subsidiariamente, a redução do “quantum” dos honorários (evento 193, PET222).
Recurso respondido (evento 199, PET230).
Esse é o relatório.
O recurso deve ser redistribuído à Colenda 23ª Câmara de Direito Privado em razão de sua prevenção.
De fato, o artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que o “primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
De igual modo, o artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal prevê que “a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários, conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados”.
Nesse vértice, verifica-se a ocorrência de prevenção em favor da Colenda 23ª Câmara de Direito Privado, em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento n. 2074457-03.2022.8.26.0000, relatado pelo Desembargador Virgílio de Oliveira Júnior, interposto pelo réu, ora apelante, contra a decisão que deferiu a gratuidade da justiça às autoras, ora apeladas (evento 59).
Tal circunstância atrai a incidência dos artigos 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 105 do Regimento Interno deste Tribunal, impondo o reconhecimento da incompetência desta Câmara para o julgamento do presente recurso.
Assim, a redistribuição é de rigor, como se colhe dos seguintes julgados desta Corte: 1) TJSP, Apelação n. 1000850-42.2023.8.26.0451, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 14/04/2026, rel. Des. Maria de Lourdes Lopez Gil; 2) TJSP, Apelação n. 1142103-67.2024.8.26.0100, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 07/04/2026, rel. Des. Ana Luiza Villa Nova; 3) TJSP, Apelação n. 0000522-21.2004.8.26.0282, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2026, rel. Des. Mário Sérgio Leite; e 4) TJSP, Apelação n. 1019524-30.2025.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público, j. 15/04/2026, rel. Des. Rubens Rihl.
Posto isso, não conheço do recurso e determino a redistribuição dos autos à Colenda 23ª Câmara de Direito Privado, preventa para o julgamento do recurso, em cumprimento aos artigos 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 105 do Regimento Interno deste Tribunal.
Int.