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TJSP · Foro de Itupeva - Vara Única
Processo 1000575-06.2020.8.26.0514 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.B.D. - G.J.T. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar partilhados os direitos patrimoniais e aquisitivos sobre o imóvel residencial situado na Rua Santa Rita de Cássia, nº 268, Bairro Santo Antônio, Itupeva/SP, matrícula nº 100.766 do 1º CRI de Jundiaí/SP (fls. 58/60), alienado fiduciariamente perante a Caixa Econômica Federal pelo contrato nº 1.4444.1196075-2 (fls. 19/33), no valor total de R$ 102.491,20 amortizado na constância da união, adjudicando a totalidade de tais direitos em favor do réu Gearlle Jone Tolentino, a quem caberá assumir com exclusividade o pagamento do saldo devedor vincendo do financiamento habitacional, ressalvada a obrigação de indenizar a autora em sua cota nominal de R$ 51.245,60, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir das datas dos pagamentos da entrada e das parcelas, rejeitando-se a partilha das parcelas pagas após a separação de fato; b) declarar atribuído com exclusividade à autora Lucicleide Batista Dias o veículo VW/Gol City Titan 1.0, placa EER-5302 (fls. 39 e 66), no valor de R$ 17.124,00, cabendo ao réu o crédito compensatório de sua meação de 50%, no importe de R$ 8.562,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data base da avaliação da Tabela Fipe adotada; c) condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 4.372,50, referente à meação de 50% sobre o valor da venda do veículo GM/Vectra GLS, placa GQT-9611 (fls. 37 e 38), corrigido monetariamente desde a data da venda; d) condenar o réu a pagar à autora o montante de R$ 12.790,87, concernente à meação de 50% da indenização securitária recebida em decorrência da perda total do veículo Honda Civic LXS, placa DVK-7523 (fls. 65 e 259) corrigido monetariamente a partir da data do recebimento do valor; e) atribuir ao réu a propriedade exclusiva dos bens móveis e utensílios que guarnecem a residência comum (fls. 34 e 62), ressalvados os bens da filha menor já desincorporados, condenando-o a indenizar a meação da requerente no valor de R$ 2.907,50, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir de maio de 2020 (data de apresentação da planilha de fls. 62); f) condenar o réu a pagar à autora a importância de R$ 1.922,34, relativa à meação proporcional de 50% sobre os depósitos fundiários e rendimentos de FGTS vertidos durante a constância do casamento (período de 01/02/2019 a 30/01/2020, fls. 340/341), quantia que deverá ser atualizada monetariamente a partir da data do recebimento, rejeitando-se a meação sobre os depósitos posteriores à separação de fato; g) condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 3.346,39, correspondente à meação de 50% sobre a fração proporcional de 12/19 avos das verbas rescisórias auferidas junto à empresa Jacober Caldeiraria Eireli decorrentes do labor na constância da sociedade conjugal (fls. 192/194 e 313), quantia que deverá ser atualizada monetariamente a partir da data do recebimento, rejeitando-se a partilha sobre o período subsequente à separação de fato; e h) reconhecer como comuns as dívidas bancárias firmadas sob os contratos nº 3356044163 e nº 3360742334 perante o Banco Bradesco S.A., vigentes à época da ruptura (fls. 35/36 e 63/64), e condenar o réu a reembolsar à autora o montante de R$ 2.267,66, equivalente a 50% do saldo devedor quitado com exclusividade pela requerente a contar da separação de fato, valor que deve ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso pela parte autora. Nos termos do art. 491, caput, do Código de Processo Civil e da legislação civil de regência, os valores deverão ser monetariamente corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), índice oficial estatuído pelo art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo a correção a contar dos respectivos termos iniciais acima definidos, e acrescido de juros moratórios legais a partir do trânsito em julgado (REsp n. 2.207.210/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025), pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida da variação do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais na proporção de 70% a cargo do réu e 30% a cargo da autora. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa (art. 85, § 2º e § 14, do CPC), fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada qual. Em relação ao patrono da autora, a verba honorária incidirá sobre o valor total da condenação pecuniária líquida acolhida; no tocante ao patrono do réu, incidirá sobre o montante correspondente à soma dos pleitos autorais rejeitados (diferença das parcelas do imóvel, totalidade do saque do FGTS e integralidade das verbas rescisórias). Fica expressamente suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha ou carta de sentença, se requerido, observadas as cautelas de praxe. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado. - ADV: TANIA MERLO GUIM (OAB 122913/SP), ANGÉLICA MERLO ZAPAROLI (OAB 200316/SP), LEILA CRISTINA DE MORAIS MONTEIRO (OAB 394905/SP)
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