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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000574-79.2026.5.02.0465 RECLAMANTE: CLAUDINEI MAIDANA FELICIO RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22cb893 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por CLAUDINEI MAIDANA FELICIO em face de SEARA ALIMENTOS LTDA, REJEITO todas as preliminares, DECLARO EXTINTAS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as pretensões pecuniárias anteriores a 15/04/2021 e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, observada a fundamentação: CONDENAR A RECLAMADA a pagar: a) 20 minutos extraordinários a cada 1 hora e 40 minutos de labor no período de 01/11/2022 a 31/08/2024, acrescidos dos adicionais de 50% (segunda a sábado) e 100% (domingos e feriados sem folga compensatória), com reflexos em DSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS e b) diferenças de adicional noturno (20%) decorrentes da correta aplicação da redução ficta da hora noturna (52min30s) e da incidência sobre a prorrogação da jornada cumprida após as 05h da manhã, com reflexos em DSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras quitadas e FGTS. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado (IRRR 68 do TST). CONCEDO à parte reclamante, nos termos do art. 790, §3º da CLT, os benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de ação ajuizada depois da vigência da Lei 13.467 /2017, DEFEREM-SE honorários de sucumbência em favor dos advogados de ambas as partes na dimensão correspondente a 10%, considerando o trabalho realizado. A advogada da parte autora fará jus ao recebimento de 10% sobre as parcelas julgadas procedentes, observado o valor líquido em fase de cumprimento de sentença e a OJ 348 da SDI-I do TST. Os advogados da parte acionada, por outro lado, farão jus ao recebimento de 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes, observando o valor do pedido. Como o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, foi vencido parcialmente, há de se aplicar em relação à sua sucumbência o entendimento do STF nos autos da ADI 5766 com a suspensão de exigibilidade da verba honorária e a vedação de desconto dos créditos obtidos neste ou em outro processo, conforme a ratio decidendi da Suprema Corte. Arbitro honorários ao Perito SÉRGIO LEVY OLIVEIRA RODRIGUES considerando o grau de zelo e o tempo despendido para execução das tarefas, o importe de R$ 1.500,00 (valor máximo previsto no ATO CSJT.GP.SG.SEOFI. SEJUR 97 de 11/11/2025 Anexo Único), com eventual limitação da tabela regionalizada do TRT 2, a cargo da União, considerando que o reclamante foi sucumbente no objeto da perícia e é beneficiário da gratuidade da justiça. DEFIRO a dedução das verbas comprovadamente pagas com as ora julgadas procedentes, sem haver limitação de competência mensal, devendo ser observado o montante global quitado. Demais pedidos e requerimentos IMPROCEDEM e ficam REJEITADOS respectivamente. Em atendimento ao disposto no §3º do artigo 832 da CLT, as parcelas julgadas procedentes têm natureza salarial, nos termos da Lei 8.212/91 e dos Decretos Regulamentares específicos. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei e da fundamentação. Liquidação por cálculos na forma do art. 879 da CLT. Custas pela Reclamada, calculadas no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI MAIDANA FELICIO
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000574-79.2026.5.02.0465 RECLAMANTE: CLAUDINEI MAIDANA FELICIO RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22cb893 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por CLAUDINEI MAIDANA FELICIO em face de SEARA ALIMENTOS LTDA, REJEITO todas as preliminares, DECLARO EXTINTAS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as pretensões pecuniárias anteriores a 15/04/2021 e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, observada a fundamentação: CONDENAR A RECLAMADA a pagar: a) 20 minutos extraordinários a cada 1 hora e 40 minutos de labor no período de 01/11/2022 a 31/08/2024, acrescidos dos adicionais de 50% (segunda a sábado) e 100% (domingos e feriados sem folga compensatória), com reflexos em DSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS e b) diferenças de adicional noturno (20%) decorrentes da correta aplicação da redução ficta da hora noturna (52min30s) e da incidência sobre a prorrogação da jornada cumprida após as 05h da manhã, com reflexos em DSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras quitadas e FGTS. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado (IRRR 68 do TST). CONCEDO à parte reclamante, nos termos do art. 790, §3º da CLT, os benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de ação ajuizada depois da vigência da Lei 13.467 /2017, DEFEREM-SE honorários de sucumbência em favor dos advogados de ambas as partes na dimensão correspondente a 10%, considerando o trabalho realizado. A advogada da parte autora fará jus ao recebimento de 10% sobre as parcelas julgadas procedentes, observado o valor líquido em fase de cumprimento de sentença e a OJ 348 da SDI-I do TST. Os advogados da parte acionada, por outro lado, farão jus ao recebimento de 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes, observando o valor do pedido. Como o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, foi vencido parcialmente, há de se aplicar em relação à sua sucumbência o entendimento do STF nos autos da ADI 5766 com a suspensão de exigibilidade da verba honorária e a vedação de desconto dos créditos obtidos neste ou em outro processo, conforme a ratio decidendi da Suprema Corte. Arbitro honorários ao Perito SÉRGIO LEVY OLIVEIRA RODRIGUES considerando o grau de zelo e o tempo despendido para execução das tarefas, o importe de R$ 1.500,00 (valor máximo previsto no ATO CSJT.GP.SG.SEOFI. SEJUR 97 de 11/11/2025 Anexo Único), com eventual limitação da tabela regionalizada do TRT 2, a cargo da União, considerando que o reclamante foi sucumbente no objeto da perícia e é beneficiário da gratuidade da justiça. DEFIRO a dedução das verbas comprovadamente pagas com as ora julgadas procedentes, sem haver limitação de competência mensal, devendo ser observado o montante global quitado. Demais pedidos e requerimentos IMPROCEDEM e ficam REJEITADOS respectivamente. Em atendimento ao disposto no §3º do artigo 832 da CLT, as parcelas julgadas procedentes têm natureza salarial, nos termos da Lei 8.212/91 e dos Decretos Regulamentares específicos. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei e da fundamentação. Liquidação por cálculos na forma do art. 879 da CLT. Custas pela Reclamada, calculadas no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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