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TJSP · Foro de Pontal - 1ª Vara
Processo 1000574-58.2026.8.26.0466 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.B.B.S. - - M.F.B.S. - - N.F.A.B. - 1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, conforme requerido e justificado. Anote-se. 2. Fixo os alimentos provisórios em favor dos menores no importe equivalente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do genitor, quando empregado, assim considerados o salário bruto, com exceção apenas dos descontos a título de imposto de renda, contribuições previdenciárias e devidas ao sindicato, incidindo sobre 13º salário, horas extras, abonos e tudo que acresça seu salário. Em caso de desemprego, os alimentos provisórios estão fixados em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente. Consigne-se que referido valor poderá ser alterado com a colheita de novos elementos sobre a capacidade econômica do requerido, nos termos do art. 298 do CPC. Intime-se o requerido para pagamento dos alimentos provisórios fixados, os quais passarão a ser devidos a partir da citação (artigo 4º da Lei 5.478/68), devendo ser pagos mensalmente até determinação em sentido contrário. Os depósitos deverão ocorrem em conta de titularidade da genitora do menores (dados no cabeçalho). Após a efetivação da citação, expeça-se ofício à empregadora do requerido, para que proceda ao desconto, diretamente na sua folha de pagamento, do valor devido a título de alimentos provisórios e os deposite em conta a ser informada pela genitora da menor. 3. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC), designo sessão VIRTUAL de conciliação para o dia 19/11/2026 às 10:45h que será realizada por videoconferência por meio da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CGJ nº 284/2020, junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Pontal. 3.1. Da citação constarão as advertências previstas no artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, do CPC (§8º - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. §10 - A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir). 3.2. Ficam as partes cientes de que a remuneração devida ao facilitador foi devidamente arbitrada às fls. 44. A remuneração do conciliador deverá ser recolhida pelas partes, preferencialmente, em frações iguais, exceto se um dos demandantes for beneficiário da justiça gratuita, neste caso a parte que não é beneficiária deverá efetuar o pagamento integral da remuneração, nos termos do Comunicado do NUPEMEC, datado em 09/08/2022. Caso a parte ré entenda ser beneficiária da justiça gratuita, deverá requerer o benefício, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, instruindo-a com a declaração de pobreza e cópia da carteira detrabalhoe/ouholerite, paraanálise da concessão de eventual gratuidade. O pagamento deverá ser feito diretamente ao conciliador por meio de depósito em sua conta bancária ou PIX, caso tenha a chave, atentando-se aos dados bancários já informados às fls. 44. O comprovante de pagamento deve ser apresentado nos autos até o dia da audiência, caso contrário a sessão não será realizada e os autos devolvidos ao cartório de origem para deliberação. 4. O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A parte autora/requerente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC e extinção do feito, sem resolução de mérito. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte autora, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, comprovado o recolhimento das taxas, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. Constatando a existência de endereços não diligenciados, defiro a citação neles. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de vinte dias, observados os requisitos do art. 257 do CPC. O(s) autor(es), o(s) réu(s) e seus patronos deverão informar nos autos,no prazo de cinco dias, o e-mail para a remessa do link da audiência virtual. Defiro os benefícios previstos no artigo 212 e seus parágrafos, do CPC. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de citação, devendo o senhor oficial de justiça constar na certidão o e-mail da parte requerida para envio do link. Cite-se. Intime-se. - ADV: JULIA KELLY GARCIA GOMES (OAB 462959/SP), JULIA KELLY GARCIA GOMES (OAB 462959/SP), JULIA KELLY GARCIA GOMES (OAB 462959/SP)
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