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1000574-45.2026.5.02.0056

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000574-45.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: SUELEN ALVES NOGUEIRA RECLAMADO: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb3fd57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A SUELEN ALVES NOGUEIRA moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (em Recuperação Judicial), alegando, em suma, nulidade do pedido de demissão; acúmulo de função; desvio de função; labor em local insalubre e perigoso; trabalho em horas extras; irregularidade na concessão do intervalo intrajornada; concessão irregular do intervalo intrajornada; irregularidade no pagamento do adicional noturno; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, validade do pedido de demissão; inexistência de acúmulo de função; labor em local salubre e não perigoso; inexistência de diferenças de horas extras e de adicional noturno; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizada a perícia para apuração da insalubridade, manifestando-se a ré sobre o laudo. Oitiva da reclamada. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A impugnação é genérica, sem a indicação dos valores que a reclamada entende corretos. Além disso, a parte autora apontou os valores relativamente a cada pedido que declinou na peça inaugural, não havendo nenhum prejuízo à reclamada, eis que, em caso de condenação, os valores serão devidamente apurados na fase de liquidação. Rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não prospera a impugnação genérica aos documentos juntados pela parte autora, eis que não apontado qualquer vício no conteúdo dos documentos colacionados com a inicial. Assim, conforme previsão do art. 830 da CLT, prevalece a presunção de veracidade favorável à parte que juntou a documentação. Preliminar que se afasta. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Os parágrafos 1º e 2º do artigo 6º da Lei 11101/2005 rezam que: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença." Portanto, a lei não determinou a suspensão das ações de natureza trabalhista. Quanto à habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial, trata-se de matéria afeta à fase de execução e, portanto, deverá ser aventada e será analisada em momento oportuno. RESCISÃO CONTRATUAL E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postula a conversão de seu pedido de demissão formulado em 06/04/2026 em rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que foi compelido a rescindir o pacto laboral diante de graves descumprimentos contratuais perpetrados pela reclamada, consistentes na ausência de pagamento de horas extras, descumprimento do intervalo intrajornada, submissão a ambiente de trabalho insalubre e perigoso, fatores que teriam gerado sua exaustão física e mental e tornado insustentável a manutenção do vínculo empregatício. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de todas as verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa. A reclamada defende a validade do pedido de demissão assinado pelo reclamante, sustentando a ausência de vício de consentimento e de falta grave apta a ensejar a rescisão indireta. Analiso. No caso vertente, a reclamante não demonstrou a ocorrência de qualquer vício de consentimento na elaboração do pedido de demissão. O mero descontentamento com as condições de trabalho ou a existência de verbas contratuais pendentes não possuem o condão de, por si só, anular a declaração de vontade manifestada livremente pelo empregado quando do seu desligamento voluntário. Destaca-se que o direito é uma via de mão dupla: da mesma forma que não cabe ao empregador pleitear, em Juízo, a conversão da dispensa sem justa causa para dispensa com justa causa, não cabe ao empregado requer a nulidade do pedido de demissão, formulado por vontade própria, ainda que alegue descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador, já que para tal situação a CLT prevê modalidade específica de ruptura contratual, qual seja, rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT. Ao optar pelo pedido de demissão, o empregado concede perdão tácito a eventuais descumprimentos de obrigações contratuais, não havendo falar em conversão em rescisão indireta. O pedido de demissão consiste em direito potestativo do empregado que, uma vez exercido de forma válida, produz efeitos imediatos e extingue o contrato de trabalho por iniciativa obreira. Assim, plenamente válido o pedido de demissão ocorrido em 06/04/2026, razão pela qual indefere-se o pedido de reversão em rescisão indireta. Por consequência, indeferem-se os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Sendo mantido o pedido de demissão como modalidade de ruptura contratual, as verbas rescisórias devidas à reclamante limitam-se ao saldo salarial, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço. Conforme se verifica do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e do comprovante de transferência bancária juntados aos autos (fls. 127/129 – IDs 576009a e b9793bd), todas as parcelas rescisórias decorrentes do pedido de demissão foram corretamente apuradas e quitadas em favor da reclamante, mediante pagamento realizado em 13/03/2026, inexistindo diferenças rescisórias a serem satisfeitas. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante não comprovou a alegação de que, embora formalmente contratada para exercer a função de Operadora de Loja, exercia tarefas incompatíveis e alheias à sua função contratual, consistentes na carga e descarga de mercadorias e na limpeza geral do estabelecimento, incluindo a higienização de banheiros. Com efeito, não foi produzido qualquer elemento probatório apto a corroborar a tese deduzida na petição inicial. Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na forma dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ainda que assim não fosse, o artigo 456, da CLT, estabelece que: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Ademais, o empregador detém o poder diretivo das atividades a serem realizadas por seus empregados, desde que não exija dos empregados serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato. Nestas condições, o desempenho, pela reclamante, de tarefas acessórias e de apoio, tais como operação de caixa, reposição e precificação de produtos em gôndolas, verificação de prazos de validade e organização geral de materiais, quando realizadas no curso da jornada ordinária e compatíveis com sua condição pessoal e qualificação profissional, não caracteriza acúmulo de funções. Trata-se de atividades inerentes ao dever geral de colaboração do empregado para com o empregador, inseridas no contexto da dinâmica operacional do empreendimento, que não demandam qualificação técnica diversa nem implicam assunção de responsabilidades superiores àquelas inerentes ao cargo contratado, sendo, portanto, incapazes de romper o equilíbrio sinalagmático do contrato de trabalho. Indefere-se, pois, o pedido de indenização por acúmulo de função. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID 8d23d29 – fls. 189 do PDF), posto que não eivado de qualquer vício técnico ou jurídico. Segundo o perito, as atividades desempenhadas pela reclamante não estavam enquadradas como aquelas consideradas insalubres (conforme NR 15) nem consideradas perigosas (conforme a NR 16). Em que pese intimada (ID 4eac166 – fl. 213), a reclamante permaneceu silente, reputando-se a concordância tácita com a conclusão pericial. Diante disso, e ausentes elementos probatórios aptos a afastar as conclusões da prova técnica, conclui-se que as atividades desempenhadas pela reclamante não eram insalubres nem perigosas. Indefere-se, portanto, o pedido de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, bem como os respectivos reflexos. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que laborava na jornada indicada na inicial, fazendo jus a diferenças de horas extras e de adicional noturno, bem como que o intervalo para refeição e descanso era parcialmente suprimido pela reclamada. Em contrapartida, a ré sustenta que a jornada era cumprida de forma regular, com usufruto integral do intervalo, conforme se verifica dos controles de ponto juntados (IDs 7747a5e, fls. 102/107, e 5e40809, fls. 108/109), sendo que eventuais horas extras eram quitadas ou compensadas. Pois bem. Os controles de horário acostados com a defesa apresentam registros variáveis de jornada, não caracterizando horário britânico as variações de poucos minutos, tanto que, nos termos do art. 58, parágrafo 1º da CLT, estas não serão descontadas nem computadas como horas extras. A característica da britaneidade é, justamente, a pontualidade, isto é, a invariabilidade. Cabia à parte autora o ônus de desmenti-los (Súmula 338 do TST), encargo do qual não se desincumbiu. Salienta-se, por oportuno, que o TST pacificou entendimento de que os cartões de ponto são válidos como meio de prova, ainda que não assinados pelo empregado, pois a legislação não prevê tal requisito para a validade do documento. No mesmo sentido a Súmula 50 deste E.TRT e a recente decisão no IRR nº 136 do TST. Prevalece, assim, a prova documental. No que diz respeito ao regime compensatório, a demandada acostou o "Acordo Individual de Banco de Horas" expressamente firmado pela reclamante na data de sua admissão, em 14/07/2025 (ID f157d68, fls. 99/101), em consonância com o artigo 59, parágrafo 5º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a instituição de banco de horas por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 (seis) meses. Os próprios espelhos de ponto contêm demonstrativos mensais discriminando os créditos e débitos de horas compensadas, bem como a apuração de saldos suplementares (a exemplo, fls. 108). Outrossim, as fichas financeiras (ID 9e4413a, fls. 98) e o TRCT (ID 576009a, fls. 127/128) comprovam o pagamento de horas extras com adicionais de 60% e 100%, além do adimplemento das horas residuais não compensadas sob a rubrica "Banco de Horas 60%", restando atendidos os preceitos do artigo 59, parágrafo 3º, e artigo 59-B da CLT. No tocante ao trabalho noturno e prorrogação da jornada noturna (artigo 73 da CLT), os demonstrativos financeiros também comprovam o pagamento habitual das rubricas "Adicional Noturno", "DSR Ad Noturno" e "Red de Horas Not" correspondente à redução ficta da hora noturna (ID 9e4413a, fls. 98). Em tais condições, cabia à parte autora, a partir da análise dos controles de horário, demonstrar a existência de horas extras não quitadas ou não compensadas pela empregadora, inclusive em feriados, ônus do qual se desincumbiu. Também não houve apontamento da existência de diferenças de adicional noturno a favor do empregado, ônus que lhe cabia. Existindo o usufruto de ao menos uma folga semanal (escala 6x1), indefere-se o pedido de pagamento em dobro pelo labor aos domingos, eis que devidamente compensados, sendo certo que a Constituição Federal estabelece o descanso, preferencialmente, aos domingos, ou seja, a concessão de folga em outro dia da semana supre a obrigação legal do empregador. Do exposto, indeferem-se os pedidos de diferenças de horas extras, horas intervalares, adicional noturno e respectivos reflexos. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 27 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Portanto, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Fixam-se os honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SUELEN ALVES NOGUEIRA em face de DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (em Recuperação Judicial), absolvendo a reclamada de todas as pretensões da exordial, nos termos da fundamentação supra. Deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º da CLT. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 80.725,76), no importe de R$ 1.614,51, das quais está isenta devido ao benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA

  2. Intimação

    TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000574-45.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: SUELEN ALVES NOGUEIRA RECLAMADO: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb3fd57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A SUELEN ALVES NOGUEIRA moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (em Recuperação Judicial), alegando, em suma, nulidade do pedido de demissão; acúmulo de função; desvio de função; labor em local insalubre e perigoso; trabalho em horas extras; irregularidade na concessão do intervalo intrajornada; concessão irregular do intervalo intrajornada; irregularidade no pagamento do adicional noturno; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, validade do pedido de demissão; inexistência de acúmulo de função; labor em local salubre e não perigoso; inexistência de diferenças de horas extras e de adicional noturno; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizada a perícia para apuração da insalubridade, manifestando-se a ré sobre o laudo. Oitiva da reclamada. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A impugnação é genérica, sem a indicação dos valores que a reclamada entende corretos. Além disso, a parte autora apontou os valores relativamente a cada pedido que declinou na peça inaugural, não havendo nenhum prejuízo à reclamada, eis que, em caso de condenação, os valores serão devidamente apurados na fase de liquidação. Rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não prospera a impugnação genérica aos documentos juntados pela parte autora, eis que não apontado qualquer vício no conteúdo dos documentos colacionados com a inicial. Assim, conforme previsão do art. 830 da CLT, prevalece a presunção de veracidade favorável à parte que juntou a documentação. Preliminar que se afasta. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Os parágrafos 1º e 2º do artigo 6º da Lei 11101/2005 rezam que: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença." Portanto, a lei não determinou a suspensão das ações de natureza trabalhista. Quanto à habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial, trata-se de matéria afeta à fase de execução e, portanto, deverá ser aventada e será analisada em momento oportuno. RESCISÃO CONTRATUAL E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postula a conversão de seu pedido de demissão formulado em 06/04/2026 em rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que foi compelido a rescindir o pacto laboral diante de graves descumprimentos contratuais perpetrados pela reclamada, consistentes na ausência de pagamento de horas extras, descumprimento do intervalo intrajornada, submissão a ambiente de trabalho insalubre e perigoso, fatores que teriam gerado sua exaustão física e mental e tornado insustentável a manutenção do vínculo empregatício. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de todas as verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa. A reclamada defende a validade do pedido de demissão assinado pelo reclamante, sustentando a ausência de vício de consentimento e de falta grave apta a ensejar a rescisão indireta. Analiso. No caso vertente, a reclamante não demonstrou a ocorrência de qualquer vício de consentimento na elaboração do pedido de demissão. O mero descontentamento com as condições de trabalho ou a existência de verbas contratuais pendentes não possuem o condão de, por si só, anular a declaração de vontade manifestada livremente pelo empregado quando do seu desligamento voluntário. Destaca-se que o direito é uma via de mão dupla: da mesma forma que não cabe ao empregador pleitear, em Juízo, a conversão da dispensa sem justa causa para dispensa com justa causa, não cabe ao empregado requer a nulidade do pedido de demissão, formulado por vontade própria, ainda que alegue descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador, já que para tal situação a CLT prevê modalidade específica de ruptura contratual, qual seja, rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT. Ao optar pelo pedido de demissão, o empregado concede perdão tácito a eventuais descumprimentos de obrigações contratuais, não havendo falar em conversão em rescisão indireta. O pedido de demissão consiste em direito potestativo do empregado que, uma vez exercido de forma válida, produz efeitos imediatos e extingue o contrato de trabalho por iniciativa obreira. Assim, plenamente válido o pedido de demissão ocorrido em 06/04/2026, razão pela qual indefere-se o pedido de reversão em rescisão indireta. Por consequência, indeferem-se os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Sendo mantido o pedido de demissão como modalidade de ruptura contratual, as verbas rescisórias devidas à reclamante limitam-se ao saldo salarial, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço. Conforme se verifica do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e do comprovante de transferência bancária juntados aos autos (fls. 127/129 – IDs 576009a e b9793bd), todas as parcelas rescisórias decorrentes do pedido de demissão foram corretamente apuradas e quitadas em favor da reclamante, mediante pagamento realizado em 13/03/2026, inexistindo diferenças rescisórias a serem satisfeitas. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante não comprovou a alegação de que, embora formalmente contratada para exercer a função de Operadora de Loja, exercia tarefas incompatíveis e alheias à sua função contratual, consistentes na carga e descarga de mercadorias e na limpeza geral do estabelecimento, incluindo a higienização de banheiros. Com efeito, não foi produzido qualquer elemento probatório apto a corroborar a tese deduzida na petição inicial. Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na forma dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ainda que assim não fosse, o artigo 456, da CLT, estabelece que: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Ademais, o empregador detém o poder diretivo das atividades a serem realizadas por seus empregados, desde que não exija dos empregados serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato. Nestas condições, o desempenho, pela reclamante, de tarefas acessórias e de apoio, tais como operação de caixa, reposição e precificação de produtos em gôndolas, verificação de prazos de validade e organização geral de materiais, quando realizadas no curso da jornada ordinária e compatíveis com sua condição pessoal e qualificação profissional, não caracteriza acúmulo de funções. Trata-se de atividades inerentes ao dever geral de colaboração do empregado para com o empregador, inseridas no contexto da dinâmica operacional do empreendimento, que não demandam qualificação técnica diversa nem implicam assunção de responsabilidades superiores àquelas inerentes ao cargo contratado, sendo, portanto, incapazes de romper o equilíbrio sinalagmático do contrato de trabalho. Indefere-se, pois, o pedido de indenização por acúmulo de função. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID 8d23d29 – fls. 189 do PDF), posto que não eivado de qualquer vício técnico ou jurídico. Segundo o perito, as atividades desempenhadas pela reclamante não estavam enquadradas como aquelas consideradas insalubres (conforme NR 15) nem consideradas perigosas (conforme a NR 16). Em que pese intimada (ID 4eac166 – fl. 213), a reclamante permaneceu silente, reputando-se a concordância tácita com a conclusão pericial. Diante disso, e ausentes elementos probatórios aptos a afastar as conclusões da prova técnica, conclui-se que as atividades desempenhadas pela reclamante não eram insalubres nem perigosas. Indefere-se, portanto, o pedido de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, bem como os respectivos reflexos. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que laborava na jornada indicada na inicial, fazendo jus a diferenças de horas extras e de adicional noturno, bem como que o intervalo para refeição e descanso era parcialmente suprimido pela reclamada. Em contrapartida, a ré sustenta que a jornada era cumprida de forma regular, com usufruto integral do intervalo, conforme se verifica dos controles de ponto juntados (IDs 7747a5e, fls. 102/107, e 5e40809, fls. 108/109), sendo que eventuais horas extras eram quitadas ou compensadas. Pois bem. Os controles de horário acostados com a defesa apresentam registros variáveis de jornada, não caracterizando horário britânico as variações de poucos minutos, tanto que, nos termos do art. 58, parágrafo 1º da CLT, estas não serão descontadas nem computadas como horas extras. A característica da britaneidade é, justamente, a pontualidade, isto é, a invariabilidade. Cabia à parte autora o ônus de desmenti-los (Súmula 338 do TST), encargo do qual não se desincumbiu. Salienta-se, por oportuno, que o TST pacificou entendimento de que os cartões de ponto são válidos como meio de prova, ainda que não assinados pelo empregado, pois a legislação não prevê tal requisito para a validade do documento. No mesmo sentido a Súmula 50 deste E.TRT e a recente decisão no IRR nº 136 do TST. Prevalece, assim, a prova documental. No que diz respeito ao regime compensatório, a demandada acostou o "Acordo Individual de Banco de Horas" expressamente firmado pela reclamante na data de sua admissão, em 14/07/2025 (ID f157d68, fls. 99/101), em consonância com o artigo 59, parágrafo 5º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a instituição de banco de horas por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 (seis) meses. Os próprios espelhos de ponto contêm demonstrativos mensais discriminando os créditos e débitos de horas compensadas, bem como a apuração de saldos suplementares (a exemplo, fls. 108). Outrossim, as fichas financeiras (ID 9e4413a, fls. 98) e o TRCT (ID 576009a, fls. 127/128) comprovam o pagamento de horas extras com adicionais de 60% e 100%, além do adimplemento das horas residuais não compensadas sob a rubrica "Banco de Horas 60%", restando atendidos os preceitos do artigo 59, parágrafo 3º, e artigo 59-B da CLT. No tocante ao trabalho noturno e prorrogação da jornada noturna (artigo 73 da CLT), os demonstrativos financeiros também comprovam o pagamento habitual das rubricas "Adicional Noturno", "DSR Ad Noturno" e "Red de Horas Not" correspondente à redução ficta da hora noturna (ID 9e4413a, fls. 98). Em tais condições, cabia à parte autora, a partir da análise dos controles de horário, demonstrar a existência de horas extras não quitadas ou não compensadas pela empregadora, inclusive em feriados, ônus do qual se desincumbiu. Também não houve apontamento da existência de diferenças de adicional noturno a favor do empregado, ônus que lhe cabia. Existindo o usufruto de ao menos uma folga semanal (escala 6x1), indefere-se o pedido de pagamento em dobro pelo labor aos domingos, eis que devidamente compensados, sendo certo que a Constituição Federal estabelece o descanso, preferencialmente, aos domingos, ou seja, a concessão de folga em outro dia da semana supre a obrigação legal do empregador. Do exposto, indeferem-se os pedidos de diferenças de horas extras, horas intervalares, adicional noturno e respectivos reflexos. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 27 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Portanto, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Fixam-se os honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SUELEN ALVES NOGUEIRA em face de DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (em Recuperação Judicial), absolvendo a reclamada de todas as pretensões da exordial, nos termos da fundamentação supra. Deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º da CLT. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 80.725,76), no importe de R$ 1.614,51, das quais está isenta devido ao benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUELEN ALVES NOGUEIRA

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