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1000574-27.2026.5.02.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 62ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000574-27.2026.5.02.0062 REQUERENTE: ROSANA CORREIA DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b31d18 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, LUCIANE MOMBACH ITO. Relatorios às fl 4274 e 4419 Novo laudo pericial às fl 4434 (id 1c5508e). São Paulo, 08 de setembro de 2026. ELOISA RAICA ARTEZE DECISÃO Tendo em vista que as insurgências já foram analisadas em despacho de fl. 4274 e 4419, HOMOLOGO os cálculos periciais de fl 4434 (id 1c5508e), nos seguintes termos: Quanto aos itens não impugnados, resta caracterizada a preclusão e concordância tácita nos termos do art. 129, §1º, do Provimento GP/CR nº 13/2006: “§1º. Se a parte contrária silenciar, presumir-se-á correto o cálculo apresentado”. Os honorários de sucumbência pela parte autora em favor do patrono da ré, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo prescricional de dois anos, nos termos do art.791-A, §4º da CLT. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 3.500,00 a cargo da reclamada. Custas de execução ao final. Intime-se a reclamada, por seu advogado, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução. No prazo de 5 dias, a parte reclamante deverá informar os dados da conta bancária em que deseja receber o pagamento, quais sejam, banco, agência, número da conta, espécie de conta e titularidade. Considerando que esta unidade jurisdicional possui elevado número de alvarás para serem expedidos decorrentes de depósitos judiciais, bem como ante a cooperação que as partes devem ter com o Poder Judiciário, o pagamento deverá ser feito da seguinte forma: a) o pagamento do valor líquido do reclamante deverá ser feito diretamente na conta por ele indicada; b) os depósitos de FGTS e multa de 40% deverão ser feitos diretamente na conta vinculada do reclamante, exceto se houver determinação no título executivo para pagamento direto à parte reclamante (caso em que se aplica o item "a”); c) os honorários periciais deverão ser recolhidos diretamente na conta do(a) perito(a), com comprovação nos autos, na conta indicada quando da nomeação ou na presente decisão. d) o recolhimento das custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados, deverá ser feito diretamente pela reclamada em guia própria, comprovado nos autos; (Recolhimento de contribuições previdenciárias deve ser feito via DARF (código 6092) para decisões condenatórias ou homologatórias transitadas em julgado a partir de 1º/10/2023, Conforme o art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021, a partir do mês de outubro de 2023) Friso à parte reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. A comprovação direta dos recolhimentos é necessária, em razão do elevado número de alvarás judiciais que precisam ser emitidos quando a reclamada faz depósito judicial. Assim, o pagamento direto torna o procedimento mais célere. Caso a reclamada descumpra a diretriz desta decisão e faça o pagamento em guia judicial, fica ciente de que: a) a conduta poderá ser tipificada no art. 793-B, IV, da CLT); b) continuará a incidir o IPCA para atualização monetária (art. 406, parágrafo único, do CC), além de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme art. 406, §3º, do CC, até que seja efetivamente expedido o alvará, na ordem de liberação da Secretaria, com a liberação dos valores ao exequente. Isso, porque a incidência de juros e atualização monetária deixa de incidir apenas quando o credor efetivamente recebe o crédito. A parte reclamante terá o prazo de 05 dias após cada pagamento para alegar qualquer diferença em seu favor, apresentando planilha de cálculos atualizados em PJE clac, que deverá ser juntado obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, sob pena de preclusão. O cálculo não elaborado em PJE calc e sem a apresentação do arquivo "pjc" exportado será considerado como não apresentado - (https://ww2.trt2.jus.br/fileadmin/pje/guias/GuiaPratico-AdvP_PlanilhaDeCalculo.pdf). Após a comprovação da quitação de todos os débitos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO

  2. Intimação

    TRT2 · 62ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000574-27.2026.5.02.0062 REQUERENTE: ROSANA CORREIA DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b31d18 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, LUCIANE MOMBACH ITO. Relatorios às fl 4274 e 4419 Novo laudo pericial às fl 4434 (id 1c5508e). São Paulo, 08 de setembro de 2026. ELOISA RAICA ARTEZE DECISÃO Tendo em vista que as insurgências já foram analisadas em despacho de fl. 4274 e 4419, HOMOLOGO os cálculos periciais de fl 4434 (id 1c5508e), nos seguintes termos: Quanto aos itens não impugnados, resta caracterizada a preclusão e concordância tácita nos termos do art. 129, §1º, do Provimento GP/CR nº 13/2006: “§1º. Se a parte contrária silenciar, presumir-se-á correto o cálculo apresentado”. Os honorários de sucumbência pela parte autora em favor do patrono da ré, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo prescricional de dois anos, nos termos do art.791-A, §4º da CLT. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 3.500,00 a cargo da reclamada. Custas de execução ao final. Intime-se a reclamada, por seu advogado, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução. No prazo de 5 dias, a parte reclamante deverá informar os dados da conta bancária em que deseja receber o pagamento, quais sejam, banco, agência, número da conta, espécie de conta e titularidade. Considerando que esta unidade jurisdicional possui elevado número de alvarás para serem expedidos decorrentes de depósitos judiciais, bem como ante a cooperação que as partes devem ter com o Poder Judiciário, o pagamento deverá ser feito da seguinte forma: a) o pagamento do valor líquido do reclamante deverá ser feito diretamente na conta por ele indicada; b) os depósitos de FGTS e multa de 40% deverão ser feitos diretamente na conta vinculada do reclamante, exceto se houver determinação no título executivo para pagamento direto à parte reclamante (caso em que se aplica o item "a”); c) os honorários periciais deverão ser recolhidos diretamente na conta do(a) perito(a), com comprovação nos autos, na conta indicada quando da nomeação ou na presente decisão. d) o recolhimento das custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados, deverá ser feito diretamente pela reclamada em guia própria, comprovado nos autos; (Recolhimento de contribuições previdenciárias deve ser feito via DARF (código 6092) para decisões condenatórias ou homologatórias transitadas em julgado a partir de 1º/10/2023, Conforme o art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021, a partir do mês de outubro de 2023) Friso à parte reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. A comprovação direta dos recolhimentos é necessária, em razão do elevado número de alvarás judiciais que precisam ser emitidos quando a reclamada faz depósito judicial. Assim, o pagamento direto torna o procedimento mais célere. Caso a reclamada descumpra a diretriz desta decisão e faça o pagamento em guia judicial, fica ciente de que: a) a conduta poderá ser tipificada no art. 793-B, IV, da CLT); b) continuará a incidir o IPCA para atualização monetária (art. 406, parágrafo único, do CC), além de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme art. 406, §3º, do CC, até que seja efetivamente expedido o alvará, na ordem de liberação da Secretaria, com a liberação dos valores ao exequente. Isso, porque a incidência de juros e atualização monetária deixa de incidir apenas quando o credor efetivamente recebe o crédito. A parte reclamante terá o prazo de 05 dias após cada pagamento para alegar qualquer diferença em seu favor, apresentando planilha de cálculos atualizados em PJE clac, que deverá ser juntado obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, sob pena de preclusão. O cálculo não elaborado em PJE calc e sem a apresentação do arquivo "pjc" exportado será considerado como não apresentado - (https://ww2.trt2.jus.br/fileadmin/pje/guias/GuiaPratico-AdvP_PlanilhaDeCalculo.pdf). Após a comprovação da quitação de todos os débitos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA CORREIA DA SILVA

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