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1000574-10.2026.5.02.0391

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Poá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POÁ ATOrd 1000574-10.2026.5.02.0391 RECLAMANTE: SIMON PINHEIRO MENDES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ec27c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Conclusão Diante do exposto, declaro a prescrição das verbas de natureza condenatória anteriores a 12/05/2021 e JULGO IMPROCEDENTES as pretensões de SIMON PINHEIRO MENDES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL., para o fim de absolver a reclamada dos pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Deixo de condenar o reclamante em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante sobre o valor arbitrado à ação de R$149.983,80, no importe de R$ 2.999,68. Isento. Intimem-se as partes. WASSILY BUCHALOWICZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIMON PINHEIRO MENDES

  2. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Poá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POÁ ATOrd 1000574-10.2026.5.02.0391 RECLAMANTE: SIMON PINHEIRO MENDES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ec27c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Conclusão Diante do exposto, declaro a prescrição das verbas de natureza condenatória anteriores a 12/05/2021 e JULGO IMPROCEDENTES as pretensões de SIMON PINHEIRO MENDES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL., para o fim de absolver a reclamada dos pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Deixo de condenar o reclamante em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante sobre o valor arbitrado à ação de R$149.983,80, no importe de R$ 2.999,68. Isento. Intimem-se as partes. WASSILY BUCHALOWICZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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