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Processo 1000573-96.2026.8.13.0446

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-02 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000573-96.2026.8.13.0446/MG AUTOR: NINO NALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ARI D'ANTRACCOLI NETO (OAB SP500799) DECISÃO Vistos etc. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Trata-se de AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por NINO NALDO DOS SANTOS em face de PICPAY BANK S.A. O autor, aposentado e titular de benefício previdenciário, sustenta, em síntese, que vem suportando descontos em sua renda decorrentes de sucessivos refinanciamentos de empréstimos consignados, realizados sem adequada informação e sem a correspondente liberação de numerário. Afirma que as operações vêm comprometendo substancialmente sua renda previdenciária. Requer, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos relacionados aos contratos impugnados. No mérito, pleiteia a revisão das operações, o afastamento dos encargos que reputa indevidos, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Requer, ainda, gratuidade da justiça, prioridade de tramitação, inversão do ônus da prova, exibição dos instrumentos contratuais e produção das provas necessárias. A petição inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles instrumento de procuração, declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de apresentação de imposto de renda, comprovante de situação cadastral do CPF e histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, contendo informações sobre contratos de empréstimo e cartão consignado, margem consignável, taxas de juros, valores pagos, refinanciamentos, portabilidades e exclusões de contratos. A certidão de triagem atestou a regularidade da documentação apresentada, inclusive quanto aos pedidos de gratuidade da justiça, prioridade de tramitação e tutela de urgência. Em despacho preliminar, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que o autor esclarecesse as circunstâncias fáticas da demanda, a relação jurídica discutida, a existência de outras ações correlatas, eventual fracionamento de pretensões, bem como regularizasse a representação processual. Em cumprimento, o autor esclareceu que a demanda se refere a sucessivos refinanciamentos realizados em curto período, sustentando que não houve esclarecimento prévio adequado nem liberação de numerário nas operações questionadas. Informou, ainda, que a controvérsia se limita aos contratos firmados com a ré e que as demais ações ajuizadas envolvem outras instituições financeiras e contratos distintos, afastando a existência de duplicidade de demandas. Juntou nova procuração, ratificou a autenticidade da postulação e reiterou os pedidos formulados na inicial. Na sequência, foram apresentadas manifestações e documentos complementares, por meio dos quais o autor reiterou a espontaneidade da constituição dos advogados, sua ciência acerca da demanda e dos pedidos formulados, bem como esclareceu novamente os refinanciamentos impugnados. Informou, ainda, que sua única fonte de renda é o benefício previdenciário e que as demais demandas ajuizadas decorrem de descontos distintos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento, ao menos neste momento processual. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora o autor sustente que os refinanciamentos foram realizados sem adequada informação, sem efetiva manifestação de vontade e sem correspondente liberação de valores, os documentos apresentados até o momento não são suficientes para conferir, em sede de cognição sumária, plausibilidade bastante às alegações. Com efeito, o histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS demonstra a existência de contratos e operações de refinanciamento vinculados ao benefício previdenciário do autor. Todavia, o referido documento, por si só, não permite concluir que as operações tenham sido realizadas sem sua anuência, tampouco que os refinanciamentos sejam inválidos ou que não tenha havido regular formalização das contratações. A alegação de que os sucessivos refinanciamentos foram realizados sem esclarecimento adequado e sem liberação de numerário constitui matéria controvertida, que demanda o exame dos instrumentos contratuais e dos documentos relativos às respectivas operações, especialmente quanto à origem, formalização, evolução e eventual disponibilização de valores. Nesse contexto, embora os descontos incidentes sobre benefício previdenciário possam, em tese, atingir verba de natureza alimentar, tal circunstância não conduz, por si só, à conclusão de que sejam indevidos. A suspensão imediata das obrigações contratadas exige elementos que evidenciem, com maior segurança, a probabilidade do direito alegado, o que não se verifica neste momento. Ressalte-se que eventual inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de demonstração de elementos mínimos de plausibilidade da pretensão, sobretudo quando se pretende, em sede de cognição sumária, suspender descontos decorrentes de contratos que constam como ativos perante o órgão previdenciário. Assim, mostra-se necessária a prévia formação do contraditório, oportunizando-se à instituição financeira a apresentação dos instrumentos contratuais e demais documentos relacionados às operações questionadas, para posterior análise acerca da regularidade dos refinanciamentos e dos descontos deles decorrentes. Por conseguinte, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação da medida após a formação do contraditório e a juntada dos documentos necessários ao esclarecimento dos fatos. Designo audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, para o dia 19/10/2026, às 12h45min, a ser realizada no CEJUSC – Centro de Solução de Conflitos e Cidadania. CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência acima designada, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa, bem como de que o desinteresse na autocomposição deverá ser manifestado por petição apresentada até 10 (dez) dias antes da data da audiência. Advirta-se, outrossim, que, caso manifeste desinteresse na autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação terá início na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. Se não comparecer à audiência ou, comparecendo, não houver autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início na data da audiência. Não sendo contestada a ação, será a parte ré considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 345 do CPC. Considerando o disposto no art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, determino que a audiência seja realizada de maneira presencial. Intime-se.

2026-09-03 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000573-96.2026.8.13.0446/MG AUTOR: NINO NALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ARI D'ANTRACCOLI NETO (OAB SP500799) DESPACHO Vistos. A análise dos autos revela a existência de elementos que recomendam a adoção de providências destinadas a verificar a regularidade da postulação e a prevenir eventual prática de litigância abusiva. O acesso à Justiça constitui garantia fundamental, assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Todavia, o exercício do direito de ação não é absoluto e deve observar os deveres de boa-fé, cooperação, lealdade e veracidade que regem a atividade processual. Nesse contexto, compete ao magistrado, nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil, prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da Justiça, inclusive mediante a adoção de medidas destinadas a assegurar que a demanda ajuizada corresponda a uma pretensão efetivamente existente e individualizada. A providência mostra-se especialmente pertinente diante dos indícios identificados nestes autos, que, em princípio, recomendam esclarecimentos acerca da origem da demanda, da autenticidade da postulação e das circunstâncias que envolveram o ajuizamento da presente ação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.198 (REsp 2.021.665), reconheceu a possibilidade de o magistrado, diante da existência de indícios de litigância abusiva, determinar a emenda da petição inicial para exigir elementos destinados à demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, desde que a providência seja fundamentada, razoável e adequada às circunstâncias do caso concreto. Não se trata, portanto, de presumir a má-fé da parte ou de impedir o exercício do direito de ação. Ao contrário, a medida busca justamente assegurar que o processo seja utilizado para a tutela de uma situação jurídica concreta, evitando-se a instrumentalização do Poder Judiciário mediante demandas artificialmente construídas, repetitivas ou desprovidas de efetiva utilidade jurisdicional. Também merece atenção eventual fracionamento artificial de pretensões que poderiam ser deduzidas conjuntamente, circunstância que, conforme o caso, pode comprometer o interesse de agir, aumentar desnecessariamente a movimentação da máquina judiciária e dificultar a adequada identificação da controvérsia efetivamente existente. A adoção de tais cautelas é particularmente relevante porque a multiplicação injustificada de demandas, quando associada a causas de pedir e pedidos semelhantes, pode constituir indício de litigância abusiva ou de advocacia predatória, em afronta aos deveres previstos no art. 6º do CPC e às disposições do art. 80 do mesmo diploma legal. Situação semelhante foi identificada no paradigma encaminhado, em que a existência de dezenas de ações semelhantes justificou a determinação de esclarecimentos pela parte autora. Ressalte-se, ainda, que a presente determinação não importa antecipação de juízo acerca da existência de litigância de má-fé. Cuida-se de providência instrutória e preventiva, destinada a permitir que a própria parte esclareça as circunstâncias que deram origem à demanda e demonstre a efetiva necessidade da tutela jurisdicional postulada. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 6º, 139, III, 321 e 330 do Código de Processo Civil, bem como na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) esclarecer, de forma objetiva e pormenorizada, as circunstâncias fáticas que deram origem à presente demanda, indicando a relação jurídica efetivamente existente entre as partes e o fato concreto que fundamenta a pretensão; b) esclarecer se possui ou possuiu outras ações judiciais contra a parte ré ou empresas integrantes do mesmo grupo econômico, indicando, se possível, os respectivos números dos processos, objeto e situação atual; c) caso existam outras demandas com objeto, causa de pedir ou pedidos semelhantes, esclarecer as razões pelas quais a pretensão não foi deduzida conjuntamente, justificando eventual fracionamento das demandas sob a perspectiva do interesse de agir, da boa-fé processual e da efetiva necessidade de ajuizamento de processos distintos; d) apresentar os documentos que entender pertinentes à demonstração da existência da relação jurídica e dos fatos concretos que constituem fundamento da pretensão; e) apresentar nova procuração, regularmente constituída, consignando a respectiva assinatura manuscrita e original do(a) outorgante ou, alternativamente, assinatura eletrônica qualificada, com uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, de modo a possibilitar a adequada verificação da autenticidade da representação processual; f) confirmar expressamente a autenticidade da postulação e o efetivo interesse no prosseguimento da presente demanda. Advirta-se que o descumprimento injustificado da determinação, a apresentação de esclarecimentos insuficientes, a ausência de demonstração do interesse de agir ou a não regularização da representação processual poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330 do CPC, sem prejuízo da adoção de outras providências processuais eventualmente cabíveis. A presente determinação é adotada exclusivamente diante dos elementos concretos identificados nos autos e tem por finalidade preservar a adequada prestação jurisdicional, a boa-fé processual e a própria garantia constitucional de acesso à Justiça, evitando que a estrutura judiciária seja utilizada de forma abusiva. Intime-se. Cumpra-se. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.

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