2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000573-96.2026.8.13.0446/MG AUTOR: NINO NALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ARI D'ANTRACCOLI NETO (OAB SP500799) DECISÃO Vistos etc. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Trata-se de AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por NINO NALDO DOS SANTOS em face de PICPAY BANK S.A. O autor, aposentado e titular de benefício previdenciário, sustenta, em síntese, que vem suportando descontos em sua renda decorrentes de sucessivos refinanciamentos de empréstimos consignados, realizados sem adequada informação e sem a correspondente liberação de numerário. Afirma que as operações vêm comprometendo substancialmente sua renda previdenciária. Requer, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos relacionados aos contratos impugnados. No mérito, pleiteia a revisão das operações, o afastamento dos encargos que reputa indevidos, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Requer, ainda, gratuidade da justiça, prioridade de tramitação, inversão do ônus da prova, exibição dos instrumentos contratuais e produção das provas necessárias. A petição inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles instrumento de procuração, declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de apresentação de imposto de renda, comprovante de situação cadastral do CPF e histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, contendo informações sobre contratos de empréstimo e cartão consignado, margem consignável, taxas de juros, valores pagos, refinanciamentos, portabilidades e exclusões de contratos. A certidão de triagem atestou a regularidade da documentação apresentada, inclusive quanto aos pedidos de gratuidade da justiça, prioridade de tramitação e tutela de urgência. Em despacho preliminar, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que o autor esclarecesse as circunstâncias fáticas da demanda, a relação jurídica discutida, a existência de outras ações correlatas, eventual fracionamento de pretensões, bem como regularizasse a representação processual. Em cumprimento, o autor esclareceu que a demanda se refere a sucessivos refinanciamentos realizados em curto período, sustentando que não houve esclarecimento prévio adequado nem liberação de numerário nas operações questionadas. Informou, ainda, que a controvérsia se limita aos contratos firmados com a ré e que as demais ações ajuizadas envolvem outras instituições financeiras e contratos distintos, afastando a existência de duplicidade de demandas. Juntou nova procuração, ratificou a autenticidade da postulação e reiterou os pedidos formulados na inicial. Na sequência, foram apresentadas manifestações e documentos complementares, por meio dos quais o autor reiterou a espontaneidade da constituição dos advogados, sua ciência acerca da demanda e dos pedidos formulados, bem como esclareceu novamente os refinanciamentos impugnados. Informou, ainda, que sua única fonte de renda é o benefício previdenciário e que as demais demandas ajuizadas decorrem de descontos distintos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento, ao menos neste momento processual. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora o autor sustente que os refinanciamentos foram realizados sem adequada informação, sem efetiva manifestação de vontade e sem correspondente liberação de valores, os documentos apresentados até o momento não são suficientes para conferir, em sede de cognição sumária, plausibilidade bastante às alegações. Com efeito, o histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS demonstra a existência de contratos e operações de refinanciamento vinculados ao benefício previdenciário do autor. Todavia, o referido documento, por si só, não permite concluir que as operações tenham sido realizadas sem sua anuência, tampouco que os refinanciamentos sejam inválidos ou que não tenha havido regular formalização das contratações. A alegação de que os sucessivos refinanciamentos foram realizados sem esclarecimento adequado e sem liberação de numerário constitui matéria controvertida, que demanda o exame dos instrumentos contratuais e dos documentos relativos às respectivas operações, especialmente quanto à origem, formalização, evolução e eventual disponibilização de valores. Nesse contexto, embora os descontos incidentes sobre benefício previdenciário possam, em tese, atingir verba de natureza alimentar, tal circunstância não conduz, por si só, à conclusão de que sejam indevidos. A suspensão imediata das obrigações contratadas exige elementos que evidenciem, com maior segurança, a probabilidade do direito alegado, o que não se verifica neste momento. Ressalte-se que eventual inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de demonstração de elementos mínimos de plausibilidade da pretensão, sobretudo quando se pretende, em sede de cognição sumária, suspender descontos decorrentes de contratos que constam como ativos perante o órgão previdenciário. Assim, mostra-se necessária a prévia formação do contraditório, oportunizando-se à instituição financeira a apresentação dos instrumentos contratuais e demais documentos relacionados às operações questionadas, para posterior análise acerca da regularidade dos refinanciamentos e dos descontos deles decorrentes. Por conseguinte, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação da medida após a formação do contraditório e a juntada dos documentos necessários ao esclarecimento dos fatos. Designo audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, para o dia 19/10/2026, às 12h45min, a ser realizada no CEJUSC – Centro de Solução de Conflitos e Cidadania. CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência acima designada, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa, bem como de que o desinteresse na autocomposição deverá ser manifestado por petição apresentada até 10 (dez) dias antes da data da audiência. Advirta-se, outrossim, que, caso manifeste desinteresse na autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação terá início na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. Se não comparecer à audiência ou, comparecendo, não houver autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início na data da audiência. Não sendo contestada a ação, será a parte ré considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 345 do CPC. Considerando o disposto no art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, determino que a audiência seja realizada de maneira presencial. Intime-se.