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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000573-83.2022.5.02.0320 RECLAMANTE: WILSON GERALDO LEITE RECLAMADO: MUNICIPIO DE GUARULHOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 678ef06 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho, informando o trânsito em julgado e o recolhimento das custas processuais. Diante da divergência, foi nomeado perito judicial. Apresentado o Laudo pericial contábil, as parte impugnaram a conta. Apresentado os esclarecimentos periciais. A ré não se manifestou. O reclamante concordou com os esclarecimentos. Foi feita a atualização do depósito recursal (redepósito). Acácio F. F. do Nascimento Calculista Sentença de Liquidação Vistos. Ante a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos do i. perito contábil, fixando o crédito exequendo nos seguintes valores em 23.7.2026: a) Principal Bruto – R$ 7.261,07 b) Juros do principal – R$ 3.136,19 c) FGTS p/ dep. - R$ 588,31 d) Juros do FGTS - R$ 284,65 e) INSS Reclamada – R$ 1.270,83 f) Juros do INSS – R$ 1.403,99 Total da Execução – R$ 13.945,04 INSS Reclamante - R$ 786,95 (d) Tratando-se de outro beneficiário, conforme condenação imposta no título executivo, fixo os valores relativos aos honorários advocatícios (10%), sem descontos previdenciários e fiscais, para o dia 23.7.2026 em: Hon. Advocatícios – R$ 784,94 Juros dos Hon. Adv. - R$ 342,08 Total a executar: R$ 1.127,02 Tratando-se de outro beneficiário, conforme condenação imposta no título executivo, fixo os valores relativos aos honorários periciais contábeis, sem descontos previdenciários e fiscais, para o dia 23.7.2026 em: Hon. Per. Contábeis – R$ 2.200,00 Considerando os exatos termos do Provimento GP nº 03/2023 do E. TRT e, em especial, os itens previstos no art. 4º. Natureza das obrigações: alimentar. O número de meses dos cálculos a que se refere a liquidação é de 07. O valor das verbas tributáveis é de R$ 7.261,07. A alíquota de IR aplicável é de zero. Percentual de verbas tributáveis: 92,51%. Aplica-se a Súmula nº 454 do C. TST. Não há recolhimentos fiscais, nos moldes da IN 1.500/2014 da SRFB e suas alterações posteriores. Não há recolhimentos de custas processuais, conforme art. 790-A, I, da CLT. Os juros serão contados desde a fixação nos moldes do Prov. nº 03/2023 do E. TRT. As reclamadas são responsáveis pelos honorários periciais contábeis, uma vez que violaram as normas trabalhistas, conforme reconhecido na fase de conhecimento, sendo a atual fase processual o desdobramento daquela. Portanto, diante da complexidade das diversas matérias, zelo do profissional na apresentação dos itens que compõe o Laudo, responsabilidade e tempo despendido, arbitro os honorários periciais contábeis no importe de R$ 2.200,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia. Ante os termos da Resolução CSJT nº 247, que trata do gerenciamento de pagamentos dos peritos judiciais, determina-se que sobre os honorários periciais incida a correção monetária prevista no art. 24, § 1º (IPCA-e). Ciência as partes. Considerando a comprovação da transferência no Siscondj, determina-se que seja atualizado o crédito exequendo, abatendo-se o valor do crédito exequendo e demais verbas alimentares. Ato contínuo, cite-se a executada das diferenças de INSS Cota empregador (artigo 535 do CPC) por Sistema. Não havendo oposição da reclamada no prazo recursal e observada a atualização realizada, tornem conclusos. Deverão as partes, em atenção ao Ofício Circular CSJT.SG.ASSJUR nº 59/2021, baseado no art. 31, caput, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, informarem expressamente os dados bancários dos credores, a fim que a Presidência deste E. TRT ou Juízo da Execução, oportunamente, tome as providências necessárias para a transferência de valores aos beneficiários. Eventuais alterações dos dados declarados serão de responsabilidade exclusiva da parte. Decorrido o prazo recursal, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor por Gprec (INSS Reclamada: R$ 798,70 em 30.9.2026), intimando-se a reclamada para o pagamento no prazo legal. Efetuado o pagamento da quantia em aberto, tornem conclusos. Dê-se ciência ao exequente. Nada mais. GUARULHOS/SP, 09 de setembro de 2026. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WILSON GERALDO LEITE