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CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 1000573-80.2024.4.01.3309/DF REQUERENTE: CLEONICE ROSA DAS NEVES ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS DE SOUSA (OAB BA043440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão no qual examinado direito a aposentadoria rural por idade, mediante reconhecimento de exercício de atividade rural pela parte autora. Alega a recorrente, em síntese, divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência firmada no âmbito da TNU e do STJ. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Passo a analisar o pedido de uniformização. Na hipótese em exame, a instância revisora ordinária, soberana no exame do contexto fático-probatório, concluiu pelo descabimento do direito ao benefício pleiteado, porque não restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte requerente. Confira-se passagem do acórdão recorrido: 5. A autora possui vínculo urbano entre 11/1994 e 08/2017 (ID 2094954657). Os documentos apresentados consistem em certidão de nascimento com qualificação do pai como lavrador, comprovante de residência rural, certidão de óbito do genitor, documentos de propriedade da Fazenda Licuri e associação rural. Estão em nome de terceiros e não se prestam a demonstrar que a autora efetivamente atuava como rurícola em regime de economia familiar, especialmente quando se nota que ela pretende ver reconhecida sua condições como lavradora desde os doze anos de idade até um mês antes do primeiro vínculo de carteira assinada, em outro local. 6. Nos termos do § 6º do art. 11 da Lei 8.213/91, " Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.". No caso dos autos, tenho não ser possível concluir-se, pela prova juntada, que a autora efetivamente contribuía na atividade rural. 7. O depoimento da autora foi vacilante e a testemunha ouvida em audiência não prestou compromisso e nem foi advertida das penas cominadas ao falso testemunho. 8. Nestas condições, tenho que deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Em tal cenário, ao contrário do que alega a parte recorrente, o acórdão impugnado não se manifestou de forma contrária à jurisprudência suscitada. Na verdade, as peculiaridades/provas que cercam o caso não convenceram a turma originária, soberana na análise probatória, da efetiva existência do alegado trabalho rural em regime de economia familiar. Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). No que tange à alegação de afronta ao entendimento firmado no Tema 995/STJ, referente à reafirmação da DER, observa-se que a Turma Recursal de origem não se manifestou expressamente sobre esse ponto específico. Ressalte-se que sequer foram opostos embargos de declaração com o intuito de suprir eventual omissão do julgado quanto à matéria suscitada. Desse modo, ausente manifestação expressa e fundamentada da instância ordinária sobre a questão, resta inviabilizada sua análise pela TNU. A ausência de prequestionamento compromete o conhecimento do incidente, conforme preconizado nas Questões de Ordem n. 35 e 36 da TNU: O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado. A interposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento faz-se necessária somente quando a matéria não tenha sido apreciada a despeito de previamente suscitada. A jurisprudência da TNU é firme nesse sentido, conforme o julgado a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ALEGAÇÃO DE QUE EXISTE PERÍODO CONTRIBUTIVO POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, PORQUANTO O ACÓRDÃO RECORRIDO NADA DIZ ACERCA DA EXISTÊNCIA DE TAIS PERÍODOS. NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE A TURMA RECURSAL QUE É SOBERANA NA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, CONSENTÂNEO COM AS QUESTÕES DE ORDEM 35 E 36/TNU. O PREQUESTIONAMENTO OBSTA A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E CONSUBSTANCIA REQUISITO INDISPENSÁVEL, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO COL. STJ. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003349-56.2020.4.02.5003, Rel. Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/11/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.
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