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TJSP · Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Processo 1000573-60.2025.8.26.0514 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - J.A.C. - - N.C.P.O.I. - Mara Gabriel Palhares - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Mara Gabriel Palhares contra a decisão de fls. 1510/1515, que julgou antecipada e parcialmente o mérito da primeira fase desta ação de dissolução parcial de sociedade, decretou a dissolução do vínculo societário em relação à embargante e fixou a data-base da resolução em 23 de janeiro de 2025, com fundamento no artigo 605, inciso II, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta que o dispositivo legal invocado disciplina hipótese de retirada imotivada por iniciativa do próprio sócio, ao passo que a presente ação foi ajuizada pelo sócio majoritário com pedido de exclusão judicial por falta grave, hipótese regida pelo inciso IV do mesmo artigo. Alega que, enquanto a data-base permanecer controvertida, seria prematura a cessação do pagamento de pró-labore que lhe vinha sendo assegurado por decisão proferida nos autos da ação cautelar antecedente em apenso (processo nº 1009519-57.2025.8.26.0114) e, posteriormente, declarada cessada a partir daquela data-base por sentença proferida naqueles autos, cuja cópia foi trasladada a estes (fls. 1522/1526). Requer, com atribuição de efeitos infringentes, a manutenção do pagamento do pró-labore até o trânsito em julgado da decisão que definir sua exclusão da sociedade ou, subsidiariamente, até a solução definitiva da controvérsia sobre a data-base. Pede, ainda, prequestionamento dos dispositivos legais invocados. A certidão de fls. 1533 atesta a tempestividade do recurso. Pois bem. A cessação do pagamento de pró-labore não foi deliberada por nenhuma decisão proferida nestes autos. Foi objeto de sentença proferida nos autos da ação cautelar antecedente em apenso (processo nº 1009519-57.2025.8.26.0114), cuja cópia foi trasladada a estes autos, por determinação do próprio julgado, apenas para fins de ciência e organização processual (fls. 1522/1526). Embargos de declaração servem para integrar, esclarecer ou corrigir a decisão proferida no processo em que são opostos, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não decisão proferida em processo diverso, ainda que conexo e da lavra do mesmo juízo. Não conheço, portanto, dos embargos na parte em que impugnam a cessação do pró-labore. Quanto à crítica ao fundamento legal da data-base fixada nestes autos, os embargos não comportam acolhimento. A decisão embargada motivou expressamente o marco de 23 de janeiro de 2025 nos elementos fáticos apurados no processo a alteração formal da administração na Junta Comercial, a ciência dos colaboradores quanto à administração exclusiva pelo sócio remanescente, o episódio de desinteligência física e a cessação da cooperação entre os sócios , sem omissão, obscuridade ou contradição a sanar. A discussão sobre qual inciso do artigo 605 do Código de Processo Civil seria tecnicamente aplicável ao caso não foi suscitada por nenhuma das partes antes do julgamento e constitui questão de direito cuja eventual revisão depende do reexame do mérito da decisão interlocutória, providência própria do agravo de instrumento (artigo 356, § 5º, do Código de Processo Civil), não dos embargos de declaração. A discordância quanto ao fundamento adotado não configura omissão, mas mera insatisfação com o resultado, a ser veiculada pela via recursal adequada. Nessa parte, os embargos utilizam o rótulo de omissão para buscar a reversão do mérito já decidido, sob viés infringente, o que é insuscetível de exame nesta via. Não se trata, contudo, de embargos manifestamente protelatórios a ensejar a multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil: a embargante aponta divergência real entre a hipótese fática dos autos - ação de exclusão judicial de sócia por iniciativa de terceiro - e o inciso II do artigo 605 do Código de Processo Civil invocado na decisão embargada, dispositivo que, na sua literalidade, disciplina a retirada imotivada por iniciativa do próprio sócio, hipótese distinta da versada nestes autos. Ainda que a via eleita não seja a adequada para rediscutir o fundamento legal da data-base, a tese consta amparada no texto da lei, o que afasta o caráter manifestamente infundado exigido para a penalidade. Com o trânsito em julgado, prossiga o feito na forma da decisão de fls. 1510/1515 quanto à fase de apuração de haveres. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 1527/1532 na parte relativa à cessação do pagamento de pró-labore, e REJEITO os embargos na parte relativa ao fundamento da data-base fixada nestes autos, sem aplicação de multa. Intime-se. - ADV: ERIC GUSTAVO CAVALCANTE RODRIGUES (OAB 516551/SP), VINICIUS DE SANTI TEIXEIRA (OAB 296579/SP), JOSE AYRES RODRIGUES (OAB 37787/SP), JOSE AYRES RODRIGUES (OAB 37787/SP), MARLON LEANDRO CALHIARANA (OAB 232261/SP), ERIC GUSTAVO CAVALCANTE RODRIGUES (OAB 516551/SP), MICHELE SANCHES CALHIARANA (OAB 243742/SP)
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