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TJSP · Foro de São Roque - 1ª Vara Cível
Processo 1000573-04.2026.8.26.0586 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - A.M.T. - Assim, não comprovada nos autos a alegada hipossuficiência diante do acima exposto, indefiro a justiça gratuita à parte requerente. Sem prejuízo, considerando a inexistência de liquidez imediata, com base em interpretação possível da regra prevista no parágrafo 6o., do artigo 98, do CPC, c/c o artigo 5o., inciso II, da Lei Estadual no. 11.608/2003, defiro o diferimento do recolhimento das custas processuais, inclusive diante do previsto no artigo 4o., parágrafo 7o., da Lei Estadual no. 11.608/2003, para o final da fase de conhecimento. Anote-se a z. Serventia, inclusive na "capa" dos autos, para controle. 2) DA EMENDA À INICIAL Fls. 82/85. Recebo a petição de fls. 82/85 como emenda à inicial. Não se verifica ter sido cumprido o determinado no item 1 da decisão de fls. 71/73. Quanto ao pedido de partilha de bens. O pedido deve ser certo e determinado. A determinação do pedido, neste caso, configura-se com a exata indicação dos bens a serem partilhados. E no presente caso, não há a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 324, § 1º do CPC, sendo obrigatória sua determinação. Assim, emende o autor a inicial para descrever adequadamente os bens a serem partilhados, bem como atribuir valor a cada um dos bens indicados, comprovando-se nos autos a respectiva propriedade e valor dos bens. A descrição de cada bem deve ser apresentada de forma individualizada, em conformidade com o título aquisitivo, bem como deve ser atribuído valor a cada bem que a parte pretende a partilha, comprovando-se documentalmente tal valor. Para comprovar o valor do bem pode ser apresentado o documento expedido pela Fazenda Pública indicativo do valor venal ou, se o caso, avaliação técnica do valor do referido bem. No caso de atribuição de valor ao bem em conformidade com o título aquisitivo apresentado, este valor deve ser atualizado até a presente data. Quanto a eventual perícia judicial para a avaliação de bem, incabível neste momento, posto que a parte pode apresentar avaliação efetuada por técnico juntamente com os documentos que instruem a inicial. Prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: GUILHERME DOURADO SANTOS (OAB 520596/SP)
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