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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000572-95.2017.5.02.0313 RECLAMANTE: FELIPE DIEGO CAVALCANTI RECLAMADO: LOGISTICA E TRANSPORTE FIOROT EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a1c260 proferido nos autos. DYNY DESPACHO #id:b28d1eb: O exequente declara expressamente o desinteresse na adjudicação do veículo REB/REB/KRONE, placa JLX3118, requerendo a alienação por iniciativa particular e informando a possibilidade de apresentação direta de proposta de terceiro interessado. Diante da natureza da execução trabalhista, que busca a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, e com fulcro no art. 880 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, defiro o requerimento de alienação por iniciativa particular do veículo acima descrito avaliado em R$ 38.000,00. Considerando a faculdade prevista no parágrafo primeiro do dispositivo legal supracitado, dispenso, por ora, a nomeação de corretor ou leiloeiro público, facultando ao próprio exequente a apresentação de propostas diretamente nos autos no prazo de 60 (sessenta) dias. Para a validade do ato, fixo que o bem não poderá ser alienado por valor inferior ao mínimo fixado no despacho de ID 8e9a038, no valor de R$ 22.800,00. O reclamante deverá informar aos interessados quanto às condições/observações do bem que constaram do edital de hasta pública (#id:4bcb281). A proposta a ser apresentada deverá conter a qualificação completa do adquirente e indicar a forma de pagamento, que deverá ser preferencialmente à vista, mediante guia de depósito judicial. Na hipótese de proposta de parcelamento, esta deverá observar o sinal mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total, com o saldo remanescente garantido pela própria alienação fiduciária do veículo, em parcelas devidamente corrigidas. Inexistindo a intermediação por corretor ou leiloeiro, não haverá incidência de comissão de corretagem. Cientifique-se o exequente para que providencie a juntada da proposta do terceiro interessado no prazo assinalado. Intime-se, outrossim, a executada LOGISTICA E TRANSPORTE FIOROT EIRELI, por seu patrono, acerca desta decisão e das condições ora fixadas para a expropriação do bem, ficando-lhe facultado, até a assinatura do termo de alienação, o exercício do direito de remição da execução, mediante o pagamento integral do débito exequendo, nos termos do art. 826 do CPC. Com o decurso do prazo (60 dias), vindo a proposta aos autos e comprovado o depósito do valor integral ou do sinal, sem que tenha havido a remição pelo executado, tornem os autos conclusos para lavratura do termo de alienação e expedição da respectiva carta. Int. GUARULHOS/SP, 31 de agosto de 2026. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DIEGO CAVALCANTI
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000572-95.2017.5.02.0313 RECLAMANTE: FELIPE DIEGO CAVALCANTI RECLAMADO: LOGISTICA E TRANSPORTE FIOROT EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a1c260 proferido nos autos. DYNY DESPACHO #id:b28d1eb: O exequente declara expressamente o desinteresse na adjudicação do veículo REB/REB/KRONE, placa JLX3118, requerendo a alienação por iniciativa particular e informando a possibilidade de apresentação direta de proposta de terceiro interessado. Diante da natureza da execução trabalhista, que busca a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, e com fulcro no art. 880 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, defiro o requerimento de alienação por iniciativa particular do veículo acima descrito avaliado em R$ 38.000,00. Considerando a faculdade prevista no parágrafo primeiro do dispositivo legal supracitado, dispenso, por ora, a nomeação de corretor ou leiloeiro público, facultando ao próprio exequente a apresentação de propostas diretamente nos autos no prazo de 60 (sessenta) dias. Para a validade do ato, fixo que o bem não poderá ser alienado por valor inferior ao mínimo fixado no despacho de ID 8e9a038, no valor de R$ 22.800,00. O reclamante deverá informar aos interessados quanto às condições/observações do bem que constaram do edital de hasta pública (#id:4bcb281). A proposta a ser apresentada deverá conter a qualificação completa do adquirente e indicar a forma de pagamento, que deverá ser preferencialmente à vista, mediante guia de depósito judicial. Na hipótese de proposta de parcelamento, esta deverá observar o sinal mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total, com o saldo remanescente garantido pela própria alienação fiduciária do veículo, em parcelas devidamente corrigidas. Inexistindo a intermediação por corretor ou leiloeiro, não haverá incidência de comissão de corretagem. Cientifique-se o exequente para que providencie a juntada da proposta do terceiro interessado no prazo assinalado. Intime-se, outrossim, a executada LOGISTICA E TRANSPORTE FIOROT EIRELI, por seu patrono, acerca desta decisão e das condições ora fixadas para a expropriação do bem, ficando-lhe facultado, até a assinatura do termo de alienação, o exercício do direito de remição da execução, mediante o pagamento integral do débito exequendo, nos termos do art. 826 do CPC. Com o decurso do prazo (60 dias), vindo a proposta aos autos e comprovado o depósito do valor integral ou do sinal, sem que tenha havido a remição pelo executado, tornem os autos conclusos para lavratura do termo de alienação e expedição da respectiva carta. Int. GUARULHOS/SP, 31 de agosto de 2026. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOGISTICA E TRANSPORTE FIOROT EIRELI
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