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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATSum 1000572-69.2026.5.02.0252 RECLAMANTE: LUCAS DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fcf5e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, ACOLHO a arguição de prescrição quinquenal, e DECLARO prescritos os pedidos vencidos até 10/07/2021, JULGANDO EXTINTO o processo, no particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. No mais, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS DOS SANTOS PEREIRA em face de EMPRESA BRASILEITA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, nos autos nº 1000572-69.2026.5.02.0252, para, nos termos da fundamentação acima, que é parte integrante deste dispositivo: a) DECLARAR o direito do reclamante à gratificação de férias no patamar global de 70% sobre a remuneração vigente (33,33% de terço constitucional acrescido de 36,67% da parcela regulamentar "Gratificação de Férias Complemento"), inclusive incidente sobre o abono pecuniário (dias vendidos), por força de incorporação da norma regulamentar ao seu contrato de trabalho (pedido de número 1); b) CONDENAR a reclamada ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas da gratificação de férias e do respectivo abono pecuniário, a contar do período imprescrito (10/07/2021) até a efetiva implementação em folha de pagamento, no prazo de 15 dias a contar de intimação específica para tal fim após o trânsito em julgado; c) DETERMINAR à reclamada, em sede de obrigação de fazer, o restabelecimento e a inclusão definitiva em folha de pagamento da rubrica "Gratificação de Férias Complemento", correspondente a 36,67% sobre a remuneração de férias, assegurando o percentual total de 70% sobre as férias e eventuais abonos pecuniários futuros usufruídos pelo reclamante, no prazo de 30 dias contados da intimação específica para cumprimento após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, reversível ao reclamante (artigo 536, § 1º, do CPC c/c artigo 769 da CLT); d) CONDENAR a reclamada a recolher à conta vinculada do reclamante junto ao plano de previdência complementar PostalPrev (POSTALIS) as contribuições previdenciárias complementares decorrentes das diferenças remuneratórias deferidas (cota patronal e retenção da cota do participante); DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados nos termos da fundamentação, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s), admitindo-se a dedução dos valores devidos pelo(a) reclamante, com a regular observância da Súmula 368 do C.TST, da Lei nº 8.541/92 (art. 46), do Decreto 3.000/99 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como da Lei nº 8.212/91, Lei 11.941/09 e do art. 114, VIII da CR/88. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação, observando-se o índice IPCA-E acrescido dos juros da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997) na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (Emenda Constitucional nº 113/2021). A liquidação da presente sentença será feita por cálculos e observará estritamente os parâmetros expostos nesta decisão. Deferida, desde já, a dedução de todos os valores já quitados aos mesmos títulos dos da condenação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 200,00, calculadas sobre o montante estimativamente arbitrado em R$ 10.000,00, pela reclamada, isenta do recolhimento (CLT, art. 790-A). Honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da condenação apurado em liquidação, a favor do(s) advogado(s) do reclamante. Atentem as partes para a previsão contida no art. 1.026, §§ 2º e 3º; do CPC/15. Registra-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS DOS SANTOS PEREIRA