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TJSP · Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara
Processo 1000572-58.2026.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gislaine de Oliveira Bacurau - Trata-se de ação acidentária proposta por Gislaine de Oliveira Bacurau contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificada nos autos. Evidencia-se que os presentes autos foram distribuídos, livremente, em 03/09/2026 à presente Comarca e versa sobre acidente ocasionado em virtude de atividade laborativa a qual, segundo a inicial, resultou em sequelas as quais implicaram redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. De acordo com a Súmula 501 do STF: "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista". Já a a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça, aduz que: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Não se olvida, portanto, que a competência para julgamento de ações que envolvam discussão sobre acidente de trabalho é de fato da justiça comum estadual. Calha ressaltar, em paralelo, que, em 25/11/2024, fora implantado o Núcleo Especializado 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral o qual possui competência para processar e julgar as ações referentes a Acidentes do Trabalho, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e Litoral, exceto Capital, a partir da sua implantação, nos termos do artigo 2º da Portaria Conjunta nº 10.507/2024 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A despeito disso, percebe-se que a presente ação, como dito, fora distribuída em data posterior, momento em que já implantado o Foro Especializado, sem qualquer menção expressa da parte no sentido de oposição do julgamento pelo Núcleo Especializado 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral. Nesse diapasão, o artigo 6º do Provimento nº 2.660/2022 assevera ser faculdade da parte requerente a escolha pelo Núcleo de Justiça 4.0, mas faz a importante ressalva de que a inexistência de manifestação em sentido contrário na petição inicial faz presumir a concordância com o encaminhamento do processo ao referido Núcleo, veja: "Art. 6º. A escolha do "Núcleo de Justiça 4.0" pelo requerente é facultativa, todavia, a inexistência de manifestação em sentido contrário na petição inicial faz presumir a concordância com o encaminhamento do processo ao Núcleo. - grifo próprio. Como dito, ao compulsar a peça inicial, não logrei encontrar qualquer oposição expressa da parte em relação ao julgamento pelo Núcleo Especializado. Ademais, ressalta-se que o encaminhamento dos autos ao foro especial tende a trazer benefícios, não só as partes do processo, as quais terão maior celeridade e segurança em seu provimento jurisdicional, como também as esse juízo, já que crescente a demanda processual existente na presente Comarca. Ante o exposto, na forma do Comunicado Conjunto nº 868/2024 (DJE 12/11/2024, Caderno Administrativo, p. 8), tendo em vista a implantação do "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral", para processar e julgar ações da competência de "Acidentes do Trabalho", a partir de 25/11/2024, ausente qualquer oposição expressa, determino a redistribuição do feito ao mencionado Núcleo. Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor com as cautelas e anotações de praxe. - ADV: NICOLE PAES ALVES (OAB 390010/SP)
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