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1000572-31.2025.5.02.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 82ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000572-31.2025.5.02.0082 RECLAMANTE: LEO VINICIUS CAMPOS TITA RECLAMADO: DROGARIA SANTA CRUZ PAULISTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed4ce44 proferida nos autos. Nesta data, levo o feito à conclusão do(a) Magistrado(a). Pedro Serrão Wanderley Técnico Judiciário Matrícula 186040 82ªVT-SP DECISÃO Consoante os termos do julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamado(a), conforme planilha Id d706e08, parte integrante desta decisão. Juros e correção monetária, conforme sentença exequenda. Os valores de contribuições previdenciárias, de imposto de renda, de custas, conforme o caso, deverão ser comprovados pela reclamada. Intime-se a Reclamada para pagamento, no prazo de 8 (oito) dias, mediante juntada de planilha atualizada de cálculos, via PJeCalc. Na inércia, à pesquisa SISBAJUD com reiteração automática por 30 (trinta) dias. Havendo bloqueio substancial, reitere-se até a garantia integral. Infrutífera, inclua-se a Executada no BNDT e expeça-se mandado de busca patrimonial (INFOJUD opções Dirpf, ECF, Decred, Doi, e-financeira e Dimob; RENAJUD; ARISP; SERASAJUD), intimando-se o(a) Exequente para impulsionamento. A reclamada, optando: 1- pelo pagamento do crédito exequendo, deverá comprovar: a) por economia e celeridade, o pagamento diretamente na conta bancária, que deverá ser indicada em 48h pelo reclamante por meio de petição, dos créditos líquidos do autor e dos honorários sucumbenciais; b) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), do imposto de renda e das custas, conforme o caso, mediante guias próprias. 2- pela garantia do Juízo, para fins do artigo 884, da CLT, deverá realizar o depósito na conta judicial. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. PEDRO VALERY MIRRA GIBELLI DAVID Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CM HOSPITALAR S.A. - DROGARIA SANTA CRUZ PAULISTA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 82ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000572-31.2025.5.02.0082 RECLAMANTE: LEO VINICIUS CAMPOS TITA RECLAMADO: DROGARIA SANTA CRUZ PAULISTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed4ce44 proferida nos autos. Nesta data, levo o feito à conclusão do(a) Magistrado(a). Pedro Serrão Wanderley Técnico Judiciário Matrícula 186040 82ªVT-SP DECISÃO Consoante os termos do julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamado(a), conforme planilha Id d706e08, parte integrante desta decisão. Juros e correção monetária, conforme sentença exequenda. Os valores de contribuições previdenciárias, de imposto de renda, de custas, conforme o caso, deverão ser comprovados pela reclamada. Intime-se a Reclamada para pagamento, no prazo de 8 (oito) dias, mediante juntada de planilha atualizada de cálculos, via PJeCalc. Na inércia, à pesquisa SISBAJUD com reiteração automática por 30 (trinta) dias. Havendo bloqueio substancial, reitere-se até a garantia integral. Infrutífera, inclua-se a Executada no BNDT e expeça-se mandado de busca patrimonial (INFOJUD opções Dirpf, ECF, Decred, Doi, e-financeira e Dimob; RENAJUD; ARISP; SERASAJUD), intimando-se o(a) Exequente para impulsionamento. A reclamada, optando: 1- pelo pagamento do crédito exequendo, deverá comprovar: a) por economia e celeridade, o pagamento diretamente na conta bancária, que deverá ser indicada em 48h pelo reclamante por meio de petição, dos créditos líquidos do autor e dos honorários sucumbenciais; b) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), do imposto de renda e das custas, conforme o caso, mediante guias próprias. 2- pela garantia do Juízo, para fins do artigo 884, da CLT, deverá realizar o depósito na conta judicial. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. PEDRO VALERY MIRRA GIBELLI DAVID Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEO VINICIUS CAMPOS TITA

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