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1000571-96.2025.5.02.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 33ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000571-96.2025.5.02.0033 AUTOR: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO RÉU: MARISA S.K.K. DEAI - CALCADOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 236ddce proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 10 de setembro de 2026. CLAUDIA MOISES PAES DECISÃO As rés foram condenadas de forma solidária na presente ação. A execução prossegue em face dos honorários assistenciais, conforme disposto em 663fe4d: "Tendo em vista o retorno do processo do e. TRT com a reforma parcial da decisão de Id. 2c67981 , para "determinar que os honorários assistenciais fixados no título executivo transitado em julgado em favor do Sindicato agravante , mantendo o desmembramento para os direitos individuais dos substituídos, (...)" - R$ 10.693,50 em 31/08/2026, que deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento, de acordo com cálculos acostados ao feito: Considerando o transito em julgado da decisão, intime-se a reclamada para pagamento da execução no prazo de 15 (quinze) dias nos moldes do artigo 523 do CPC, sendo que o pagamento deve observar a atualização monetária incidente até a data do efetivo depósito. Desde já o Juízo alerta que entende ser incabível a multa do art. 523, §1º do CPC em caso de não pagamento no prazo acima fixado, sendo, inclusive, entendimento sumulado deste Regional: "SÚMULA 31 -MULTA DO ART. 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A multa prevista no art. 475-J do CPC não é aplicável ao Processo do Trabalho." No mesmo sentido a decisão proferida nos autos do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos n° TST-IRR-1786-24.2015.5.04.0000 "INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0004. MULTA. ARTIGO 523, § 1º, CPC/2015 (ARTIGO 475-J, CPC/1973). INCOMPATIBILIDADE. PROCESSO DO TRABALHO A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica." (TST PLENO; j. 21/08/2017, DOE 30/1/2017; Redator Designado Min. João Oresre Dalazen.)" Tendo o executado sido citado em execução, em observância ao disposto na Consolidação dos Provimentos da CGJT (art. 26, V, a) c/c a Recomendação 3/2018 da GCGJT (art. 5º, §3º), determino as seguintes diligências e nesta ordem: Sisbajud, BNDT, Serasa, Detran, Arisp, DRF (declarações de imposto de renda e DRF/DOI) e Cnib. Restando infrutíferas as diligências, após a ciência do exequente, este deverá em 5 dias manifestar-se e, querendo, requerer a desconsideração da personalidade jurídica, hipótese em que, além da causa de pedir, deverá declinar especificamente quais sócios pretende a inclusão, e proceder a juntada de ficha cadastral COMPLETA E ATUALIZADA, bem como demais documentos que reputar pertinente. Também nesta hipótese, nos termos do artigo 855-A da CLT c/c arts. 133/137 do CPC, art. 17 da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.TST e Provimento CGJT nº 1/2019, estará instaurado o Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente suspensão da execução, nos termos do art. 855-A, §2º, da CLT. Para a intimação para manifestação (prazo de 15 dias), deverá a Secretaria da Vara diligenciar o endereço dos sócios indicados pelo exequente junto ao INFOSEG, intimando-os. Se negativas as diligências, intimem-se nos endereços indicados na JUCESP. Sendo o mesmo endereço obtido no INFOSEG ou restando novamente negativas as diligências, intimem-se por edital. Para efetivação de liberação de valores, devem as partes informar a este Juízo, através de petição, as contas devidas para depósitos e ou transferências que se fizerem necessários, nos termos da GP CR 13/2016 e 6/2017. Ressalte-se desde já que os dados bancários indicados deverão ser de patronos regularmente constituídos nos autos. A indicação de dados bancários em desacordo com o determinado acarretará a expedição de alvará para resgate diretamente na agência bancária. Saliento ao patrono que nos poderes constituídos no instrumento procuratório deve constar poderes para “receber e dar quitação”, nos termos do ATO GP nº 38/2017, sob pena do alvará ser expedido em nome da própria parte. Para viabilizar a transferência de valores, nos termos dos Provimentos GP/CR nº 13/2016 e 06/2017, bem como Ato GP nº 38/2017, intime-se o patrono da parte para efetuar o cadastro no Sistema SISCONDJ no site deste Tribunal ( Serviços > Guias> Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados) no prazo de 48 horas. O cadastro no sistema será a única forma aceita para a emissão do alvará, não bastando a simples informação nos autos por meio de petição. Atente(m)-se a(s) parte(s) que, para a expedição de alvarás, esta Secretaria observa a exata ordem cronológica da determinação do Juízo para tal, bem como as prioridades devidamente previstas em lei, apenas. Da mesma forma, fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) que, estando o alvará devidamente finalizado, ou seja, após a expedição, conferência e assinatura do Juízo, a Secretaria da Vara expedirá as notificações respectivas, sendo certo que o mero andamento processual de "expedição de alvará" não significa sua disponibilização para eventual retirada. Desta forma, desnecessários peticionamentos e diligências das partes para fins de verificação acerca da disponibilização de alvarás. Para pagamento do débito exequendo, em caso de processo eletrônico, deve a reclamada peticionar solicitando que a Secretaria da Vara certifique os valores atualizados a serem recolhidos, com a data desejada para pagamento, ou ainda poderá , a partir dos valores aqui fixados, obter a atualização no sítio eletrônico do TRT de São Paulo (www.trtsp.jus.br ) instalando a ferramenta “Instalador PJE – CALC CIDADÃO” / aba “ Novo Cálculo Externo”. Ciente do valor a recolher, a própria parte emite a guia no site da instituição financeira. A garantia do juízo se dará em observância aos artigos 882 da CLT e 83 do CPC. O depósito em dinheiro em conta judicial, ainda que proveniente e penhora, faz cessar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o quantum debeatur, aplicando-se à espécie a previsão do §4º do artigo 9º da Lei 6830/80. Dispensada a intimação da União. INTIME-SE O AUTOR da presente decisão, bem como fica, desde já, intimado a juntar ficha completa e atualizada da JUCESP, para fins de prosseguimento da execução, na forma acima descrita. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO

  2. Intimação

    TRT2 · 33ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000571-96.2025.5.02.0033 AUTOR: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO RÉU: MARISA S.K.K. DEAI - CALCADOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 236ddce proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 10 de setembro de 2026. CLAUDIA MOISES PAES DECISÃO As rés foram condenadas de forma solidária na presente ação. A execução prossegue em face dos honorários assistenciais, conforme disposto em 663fe4d: "Tendo em vista o retorno do processo do e. TRT com a reforma parcial da decisão de Id. 2c67981 , para "determinar que os honorários assistenciais fixados no título executivo transitado em julgado em favor do Sindicato agravante , mantendo o desmembramento para os direitos individuais dos substituídos, (...)" - R$ 10.693,50 em 31/08/2026, que deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento, de acordo com cálculos acostados ao feito: Considerando o transito em julgado da decisão, intime-se a reclamada para pagamento da execução no prazo de 15 (quinze) dias nos moldes do artigo 523 do CPC, sendo que o pagamento deve observar a atualização monetária incidente até a data do efetivo depósito. Desde já o Juízo alerta que entende ser incabível a multa do art. 523, §1º do CPC em caso de não pagamento no prazo acima fixado, sendo, inclusive, entendimento sumulado deste Regional: "SÚMULA 31 -MULTA DO ART. 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A multa prevista no art. 475-J do CPC não é aplicável ao Processo do Trabalho." No mesmo sentido a decisão proferida nos autos do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos n° TST-IRR-1786-24.2015.5.04.0000 "INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0004. MULTA. ARTIGO 523, § 1º, CPC/2015 (ARTIGO 475-J, CPC/1973). INCOMPATIBILIDADE. PROCESSO DO TRABALHO A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica." (TST PLENO; j. 21/08/2017, DOE 30/1/2017; Redator Designado Min. João Oresre Dalazen.)" Tendo o executado sido citado em execução, em observância ao disposto na Consolidação dos Provimentos da CGJT (art. 26, V, a) c/c a Recomendação 3/2018 da GCGJT (art. 5º, §3º), determino as seguintes diligências e nesta ordem: Sisbajud, BNDT, Serasa, Detran, Arisp, DRF (declarações de imposto de renda e DRF/DOI) e Cnib. Restando infrutíferas as diligências, após a ciência do exequente, este deverá em 5 dias manifestar-se e, querendo, requerer a desconsideração da personalidade jurídica, hipótese em que, além da causa de pedir, deverá declinar especificamente quais sócios pretende a inclusão, e proceder a juntada de ficha cadastral COMPLETA E ATUALIZADA, bem como demais documentos que reputar pertinente. Também nesta hipótese, nos termos do artigo 855-A da CLT c/c arts. 133/137 do CPC, art. 17 da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.TST e Provimento CGJT nº 1/2019, estará instaurado o Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente suspensão da execução, nos termos do art. 855-A, §2º, da CLT. Para a intimação para manifestação (prazo de 15 dias), deverá a Secretaria da Vara diligenciar o endereço dos sócios indicados pelo exequente junto ao INFOSEG, intimando-os. Se negativas as diligências, intimem-se nos endereços indicados na JUCESP. Sendo o mesmo endereço obtido no INFOSEG ou restando novamente negativas as diligências, intimem-se por edital. Para efetivação de liberação de valores, devem as partes informar a este Juízo, através de petição, as contas devidas para depósitos e ou transferências que se fizerem necessários, nos termos da GP CR 13/2016 e 6/2017. Ressalte-se desde já que os dados bancários indicados deverão ser de patronos regularmente constituídos nos autos. A indicação de dados bancários em desacordo com o determinado acarretará a expedição de alvará para resgate diretamente na agência bancária. Saliento ao patrono que nos poderes constituídos no instrumento procuratório deve constar poderes para “receber e dar quitação”, nos termos do ATO GP nº 38/2017, sob pena do alvará ser expedido em nome da própria parte. Para viabilizar a transferência de valores, nos termos dos Provimentos GP/CR nº 13/2016 e 06/2017, bem como Ato GP nº 38/2017, intime-se o patrono da parte para efetuar o cadastro no Sistema SISCONDJ no site deste Tribunal ( Serviços > Guias> Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados) no prazo de 48 horas. O cadastro no sistema será a única forma aceita para a emissão do alvará, não bastando a simples informação nos autos por meio de petição. Atente(m)-se a(s) parte(s) que, para a expedição de alvarás, esta Secretaria observa a exata ordem cronológica da determinação do Juízo para tal, bem como as prioridades devidamente previstas em lei, apenas. Da mesma forma, fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) que, estando o alvará devidamente finalizado, ou seja, após a expedição, conferência e assinatura do Juízo, a Secretaria da Vara expedirá as notificações respectivas, sendo certo que o mero andamento processual de "expedição de alvará" não significa sua disponibilização para eventual retirada. Desta forma, desnecessários peticionamentos e diligências das partes para fins de verificação acerca da disponibilização de alvarás. Para pagamento do débito exequendo, em caso de processo eletrônico, deve a reclamada peticionar solicitando que a Secretaria da Vara certifique os valores atualizados a serem recolhidos, com a data desejada para pagamento, ou ainda poderá , a partir dos valores aqui fixados, obter a atualização no sítio eletrônico do TRT de São Paulo (www.trtsp.jus.br ) instalando a ferramenta “Instalador PJE – CALC CIDADÃO” / aba “ Novo Cálculo Externo”. Ciente do valor a recolher, a própria parte emite a guia no site da instituição financeira. A garantia do juízo se dará em observância aos artigos 882 da CLT e 83 do CPC. O depósito em dinheiro em conta judicial, ainda que proveniente e penhora, faz cessar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o quantum debeatur, aplicando-se à espécie a previsão do §4º do artigo 9º da Lei 6830/80. Dispensada a intimação da União. INTIME-SE O AUTOR da presente decisão, bem como fica, desde já, intimado a juntar ficha completa e atualizada da JUCESP, para fins de prosseguimento da execução, na forma acima descrita. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARISA S.K.K. DEAI - CALCADOS - DMJARDINS COMERCIO DE CALCADOS LTDA. - DMTIETE COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - TSETE CALCADOS LTDA - JARTS CALCADOS LTDA

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