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TJSP · Foro de Cravinhos - 1ª Vara
Processo 1000571-72.2026.8.26.0153 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.O. - Vistos. Verifica-se dos autos que a requerida foi devidamente citada, ocasião em que o Sr. Oficial de Justiça certificou que esta não compreendeu o ato citatório, tendo o mandado sido cumprido com o auxílio de sua cuidadora. Transcorreu, in albis, o prazo legal para apresentação de contestação ou constituição de advogado pela requerida. O Ministério Público, em sua manifestação, requereu a nomeação de curador à requerida, a fim de resguardar seus interesses no curso da demanda. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 752, §2º, do Código de Processo Civil, não constituindo o interditando advogado no prazo legal, impõe-se a nomeação de curador especial para zelar por seus interesses no feito, providência que também encontra amparo no art. 72, I, do CPC, ante a evidenciada incapacidade da requerida de compreender os atos processuais, apurada pelo Oficial de Justiça e corroborada pela ausência de manifestação no prazo assinalado. Diante do exposto: a) Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Cravinhos, solicitando a indicação de profissional para atuar como curador especial da requerida Fátima Donizeti de Oliveira nos presentes autos; Servindo a presente decisão como ofício para o atendimento de sua finalidade. b) Indicado o profissional, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação em favor da requerida, querendo, iniciando-se a contagem a partir da intimação pessoal de sua nomeação; c) Após a juntada da resposta, ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à produção da prova pericial já determinada, observando-se a necessidade de intimação do curador especial nomeado para acompanhamento do referido ato. Intimem-se. - ADV: KELLY BARATELLA CAMPOS CAPATTI (OAB 212983/SP)
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