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TRT2 · AJUDE 4.0 - 11ª VTSP Zona Sul - Juiz(a) Auxiliar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 11ª VTSP ZONA SUL - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000571-68.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: LEANDRO DE MEDEIROS VIANA RECLAMADO: POTENZA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da0de03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LEANDRO DE MEDEIROS VIANA para condenar POTENZA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação, que passa a ser parte integrante deste dispositivo: Adicional de insalubridade no importe de 20%, limitado ao período de 17/12/2024 até 07/08/2025, sobre o salário-mínimo, sendo também devidos os reflexos no aviso prévio 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e, com esses, sobre FGTS e indenização de 40%. Indevidos os reflexos sobre o DSR, dado que o descanso semanal remunerado já é utilizado como base de cálculo para o cômputo da parcela;Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O 2º reclamado, município de São Paulo, será RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO pelo pagamento das verbas deferidas nessa decisão. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença. O valor atribuído aos pedidos pela parte autora será compreendido como mera estimativa, conforme autoriza o artigo 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, não limitando o valor da condenação. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. A correção monetária será aplicada de acordo com o índice de atualização dos créditos trabalhistas em geral, nos termos da súmula 381 do TST, devendo ser considerado o IPCA-E, acrescido dos juros de mora (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput), até a data do ajuizamento da ação. Na fase judicial, será aplicada a taxa legal, correspondente à taxa Selic, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA-E, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, § 3º do CC. Quanto aos danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento da indenização, de acordo com o entendimento consolidado na súmula 362 do STJ e a parcela deverá ser atualizada pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA, nos moldes acima fixados. Para evitar eventual enriquecimento sem causa por parte do autor, determino a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (artigo 832, §3º da CLT), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário-de-contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Os descontos previdenciários incidentes são devidos mês a mês (súmula 368, III, do C. TST) e ficarão a cargo do empregador – tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado - que está autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a ele (OJ 363 da SDI-1 do C. TST). Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o valor principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei 7.713/88 e do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, em favor do advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, em favor do advogado da reclamada, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes nesta decisão, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Os honorários ora deferidos devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Honorários periciais arbitrados em R$ 2.500,00 a cargo da reclamada. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se. Nada mais. GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POTENZA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
TRT2 · AJUDE 4.0 - 11ª VTSP Zona Sul - Juiz(a) Auxiliar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 11ª VTSP ZONA SUL - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000571-68.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: LEANDRO DE MEDEIROS VIANA RECLAMADO: POTENZA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da0de03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LEANDRO DE MEDEIROS VIANA para condenar POTENZA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação, que passa a ser parte integrante deste dispositivo: Adicional de insalubridade no importe de 20%, limitado ao período de 17/12/2024 até 07/08/2025, sobre o salário-mínimo, sendo também devidos os reflexos no aviso prévio 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e, com esses, sobre FGTS e indenização de 40%. Indevidos os reflexos sobre o DSR, dado que o descanso semanal remunerado já é utilizado como base de cálculo para o cômputo da parcela;Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O 2º reclamado, município de São Paulo, será RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO pelo pagamento das verbas deferidas nessa decisão. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença. O valor atribuído aos pedidos pela parte autora será compreendido como mera estimativa, conforme autoriza o artigo 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, não limitando o valor da condenação. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. A correção monetária será aplicada de acordo com o índice de atualização dos créditos trabalhistas em geral, nos termos da súmula 381 do TST, devendo ser considerado o IPCA-E, acrescido dos juros de mora (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput), até a data do ajuizamento da ação. Na fase judicial, será aplicada a taxa legal, correspondente à taxa Selic, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA-E, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, § 3º do CC. Quanto aos danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento da indenização, de acordo com o entendimento consolidado na súmula 362 do STJ e a parcela deverá ser atualizada pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA, nos moldes acima fixados. Para evitar eventual enriquecimento sem causa por parte do autor, determino a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (artigo 832, §3º da CLT), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário-de-contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Os descontos previdenciários incidentes são devidos mês a mês (súmula 368, III, do C. TST) e ficarão a cargo do empregador – tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado - que está autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a ele (OJ 363 da SDI-1 do C. TST). Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o valor principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei 7.713/88 e do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, em favor do advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, em favor do advogado da reclamada, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes nesta decisão, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Os honorários ora deferidos devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. 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