Publicações do processo

Processo 1000571-64.2025.4.01.3604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000571-64.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSIVAL MARCUCCI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANE DE PAULA TADA - SC59113 e JOSE DOMINGOS BORTOLATTO - SC3659 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por JOSIVAL MARCUCCI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 180.150.500-1, DIB 20/09/2017, mediante reconhecimento de períodos especiais exercidos na GLISA Indústria e Comércio de Calçados Ltda. e na COPRODIA, por exposição a hidrocarbonetos, ruído, líquidos inflamáveis/álcool e energia elétrica. O INSS contestou (ID 2250509119), arguindo questões processuais e, no mérito, impugnando a regularidade dos PPPs, a identificação dos agentes químicos, a metodologia de aferição do ruído, a responsabilidade técnica pelos registros ambientais, a exposição a inflamáveis e eletricidade e a eficácia dos EPIs. É o relatório. Decido. Fundamentação A decadência não ocorreu, pois entre a concessão do benefício em 2017 e o ajuizamento em 27/03/2025 não transcorreu o prazo decenal. Também não há falta de interesse processual. Embora os PPPs não tenham integrado o procedimento concessório originário, houve posterior requerimento administrativo de revisão, protocolado em 11/07/2023, no qual consta a apresentação de arquivo denominado “PPP.pdf”, anteriormente ao ajuizamento. A prescrição quinquenal deve ser observada. Quanto ao mérito, a especialidade é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. A caracterização da atividade especial rege-se pela legislação vigente ao tempo da prestação do serviço. Quanto ao agente físico ruído, consideram-se nocivos os níveis superiores a 80 dB(A) até 05/03/1997, superiores a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superiores a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. No tocante aos períodos laborados na GLISA Indústria e Comércio de Calçados Ltda. – 01.02.1982 a 31.06.1988 e 01.07.1988 a 09.05.1996, o PPP de ID 2265256998 descreve atividades envolvendo cola e solvente e contém registro de agente químico no campo destinado aos fatores de risco. Contudo, o campo 16, destinado à identificação do responsável pelos registros ambientais, encontra-se sem preenchimento, não havendo indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelas informações ambientais constantes do formulário. Não reconheço, portanto, a especialidade dos períodos laborados na GLISA. Quanto ao período de 09/05/1996 a 22/03/2011, o PPP de ID 2265256998 registra o exercício da função de técnico de segurança no trabalho, com exposição a ruído de 92,8 dB(A), líquidos inflamáveis/álcool e energia elétrica, identificando como responsável pelos registros ambientais Fernando Porto Machado, CREA 24587/D. O nível de 92,8 dB(A) supera os limites de tolerância aplicáveis a todas as frações do período, caracterizando a especialidade. A indicação de utilização de EPI não afasta o reconhecimento da nocividade decorrente do ruído. A impugnação do INSS quanto à referência simultânea, no PPP, à NHO-01 e à NR-15, Anexo 1, não é suficiente para afastar o resultado da aferição constante de documento emitido pelo empregador e amparado por responsável técnico identificado, especialmente porque o nível registrado supera os limites de tolerância incidentes durante todo o período. Quanto aos líquidos inflamáveis/álcool, embora registrados no PPP mediante avaliação qualitativa, o documento não contém informações suficientes acerca das condições concretas de exposição, tais como quantidade armazenada ou delimitação de área de risco, que permitam reconhecer autonomamente a especialidade por periculosidade. Em relação à energia elétrica, o formulário limita-se a registrar esse fator de risco, sem indicar tensão elétrica ou descrever situação concreta de exposição capaz de caracterizar a periculosidade. Não há registro, nesse PPP, de outros agentes químicos distintos daqueles expressamente indicados. Assim, reconheço como especial o período de 09/05/1996 a 22/03/2011, em razão da exposição ao agente físico ruído. Quanto ao período de 23/03/2011 a 20/09/2017, o PPP de ID 2265256998 registra o exercício da função de técnico de segurança do trabalho, com exposição a ruído de 86,2 dB(A), líquidos e combustível inflamável e energia elétrica. O responsável pelos registros ambientais é identificado como Eladio Antonio Both, registro MT 017766, abrangendo o período controvertido. O nível de 86,2 dB(A) supera o limite de 85 dB(A) vigente durante todo o período, sendo suficiente para caracterizar a atividade especial. Também aqui a indicação de EPI eficaz não afasta a nocividade decorrente do ruído. Quanto aos líquidos e combustível inflamável, o PPP não apresenta informações suficientes acerca das condições concretas de exposição, quantidade ou área de risco que permitam reconhecer, de forma autônoma, a especialidade por esse fator. Quanto à energia elétrica, não há indicação da tensão nem descrição técnica suficiente das circunstâncias da exposição, razão pela qual também não é possível reconhecer a especialidade autonomamente por esse agente. O formulário não registra outros agentes químicos para esse vínculo. Logo, reconheço como especial o período de 23/03/2011 a 20/09/2017, em razão da exposição ao agente físico ruído. Os períodos ora reconhecidos foram exercidos antes da EC nº 103/2019 e, portanto, admitem conversão em tempo comum. O acréscimo correspondente deverá integrar o tempo de contribuição do segurado existente na DER/DIB de 20/09/2017, para fins de recálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. Embora a inicial desenvolva argumentação acerca de aposentadoria especial, os pedidos finais formulados no ID 2178974842 são de reconhecimento e averbação dos períodos especiais e de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual a prestação jurisdicional fica limitada a essas pretensões. Quanto aos efeitos financeiros, a inicial pretende diferenças desde a DER de 20/09/2017. Todavia, os PPPs que fundamentam o reconhecimento ora efetuado não foram apresentados no procedimento originário de concessão, mas no requerimento administrativo revisional protocolado em 11/07/2023. Assim, embora o tempo de contribuição e a renda mensal do benefício devam ser recalculados considerando a situação existente em 20/09/2017, as diferenças são devidas a partir de 11/07/2023, quando a documentação necessária à apreciação da especialidade foi submetida administrativamente ao INSS. Como a ação foi ajuizada em 27/03/2025, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) RECONHECER como especiais os períodos de 09/05/1996 a 22/03/2011 e 23/03/2011 a 20/09/2017, em razão da exposição ao agente físico ruído; b) CONDENAR o INSS a averbar os períodos reconhecidos como especiais e convertê-los em tempo comum pelo fator legal aplicável; c) CONDENAR o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 180.150.500-1, mediante recálculo do tempo de contribuição e da renda mensal do benefício, considerando a situação existente na DER/DIB de 20/09/2017, caso o recálculo resulte em benefício mais vantajoso; d) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão a partir de 11/07/2023, data do requerimento administrativo revisional em que apresentados os PPPs, acrescidas de correção monetária e juros de mora segundo os critérios aplicáveis aos débitos previdenciários; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na GLISA Indústria e Comércio de Calçados Ltda. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, ratificando o deferimento constante do ID 2232317035. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, vedada a compensação. Em relação ao INSS, os honorários incidirão sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, observados os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, cuja definição ficará para a fase de liquidação, na forma do § 4º, II, do mesmo dispositivo. Quanto à parte autora, os honorários incidirão sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Custas na forma da lei, observadas a isenção legal do INSS e a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Sem remessa necessária, pois a condenação não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal em substituição

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ