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1000571-59.2026.8.13.0242

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Espera Feliz · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000571-59.2026.8.13.0242/MGAUTOR: JUAREZ AMORIM ADVOGADO(A): THIAGO AUGUSTO DUARTE (OAB MG178056) DECISÃO Defiro a justiça gratuita, o que o faço com fundamento no art. 98 do CPC. Ante o exposto supra, determino que o autor seja submetido de imediato a perícia médica. Nomeio perito na pessoa da Dra. TÂNIA DUARTE FERREIRA, CRM/MG 29054, inscrita no CPF sob o nº 370.823.707-25, pediatra, pós graduada em medicina do trabalho, com experiência em perícia médica, com endereço na Rua João Sebastião de Amorim, nº540, Centro, nesta cidade, e-mail taniadf@bol.com.br, telefones para contato (32) 98407-7803/ (32) 98485-3191 para realização da perícia. Conta bancária: Conta corrente nº49397-x; agência 2046-x, Banco do Brasil. Designo o dia 29/10/2026, às 9:30h para realização da perícia médica, no endereço, Rua Fioravante Pádula, 80 - Centro, nesta cidade, devendo as partes comparecerem ao local, acompanhados de seus assistentes técnicos para realização dos trabalhos. N° da nomeação no sistema AJG/TJMG: 20260200101593. Adoto como quesitos necessários à solução da controvérsia os Quesitos Unificados da Recomendação Conjunta do CNJ nº1, de 15 de dezembro de 2015 (em anexo). Intime-se a perita nomeada para informar se o aceita o múnus. Aceito, intimem-se as partes da nomeação do perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, arguir impedimento ou suspeição do Expert, se for o caso, indicar assistente técnico, bem como apresentar seus quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. Intime-se ainda da data designada para a perícia para comparecimento. Considerando tratar de causa de natureza acidentária, ao INSS competirá o adiantamento dos honorários periciais que fixo em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), na forma do art. 1º, §7º, inciso II, da Lei nº13.876/2019. Intime-se o INSS para depósito judicial do valor dos honorários periciais no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se ainda, para juntar aos autos no mesmo prazo cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Deverá o Sr. perito responder aos quesitos apresentados pelas partes e os do Juízo, fixado o prazo para entrega do laudo em 30 (trinta) após a data da realização da perícia. Apresentado o laudo, expeça-se incontinenti, alvará judicial eletrônico em favor da perita nomeada e dê-se vista dos autos às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, considerando que o procurador da autarquia previdenciária não atua presencialmente nesta Comarca. Cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, nos termos do art. 183 c/c e art. 335 do CPC. Se for o caso, observar o teor da Portaria nº8.836/CGJ/2026 que dispõe sobre o procedimento para o envio direto de mandados entre Comarcas via Sistema de Processo Judicial Eletrônico - eproc. Vale como ofício. Expeça-se/diligencie-se o necessário. Após, conclusos. I. Cumpra-se com urgência.

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