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1000571-52.2025.5.02.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 80ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000571-52.2025.5.02.0080 REQUERENTE: LEANDRO LUIS SANTARELLI REQUERIDO: PONTO 2 COMUNICACOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4e4974 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Nos termos da sentença de liquidação proferida e conforme planilha de atualização de id fda5f34, determino a seguinte liberação/transferência de valores a partir do depósito de id 3d7004c: 1) À(Ao) reclamante, libere-se o valor de R$ 269.509,77 referente à quitação de seu crédito líquido (já descontados os valores das contribuições previdenciária e fiscal que lhe cabem); 2) Aos Cofres Públicos pertinentes, transfira-se o valor de R$ 61.509,20 a título de contribuições previdenciárias (sendo R$ 17.616,88 referente à quitação da quota-parte da(o) reclamante e R$ 43.892,62 como pagamento parcial da quota-parte da reclamada); 3) Aos Cofres Públicos pertinentes, transfira-se o valor de R$ 3.027,77 referente à quitação do Imposto de Renda devido pelo reclamante; 4) À conta vinculada de FGTS do reclamante, transfira-se o valor de R$ 29.678,31 referente à quitação dos valores devidos a título de FGTS e juros do mesmo; 5) À(Ao) advogada(o) que representa a(o) reclamante, libere-se o valor de R$ 15.991,64 a título de quitação de seus honorários advocatícios sucumbenciais; 6) Ao Sr. perito ARI ROBERTO PIRES, libere-se o valor de R$ 3.504,46 referente à quitação de seus honorários periciais; No mais, da análise da referida planilha de atualização, verifica-se um saldo devedor remanescente na presente execução, no valor de R$ 12.779,62, atualizado até 04/09/2026, a título de diferença de contribuição previdenciária quota-parte da reclamada. Deverá a 2ª reclamada (HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.) efetuar o depósito judicial do referido valor, comprovando nos autos no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de prosseguimento da execução. A(s) parte(s) beneficiária(s) deverá(ão) apresentar os dados da conta para depósito em 5 (cinco) dias. No silêncio e em havendo advogado constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação, os valores serão transferidos para a conta já cadastrada no banco de dados disponibilizado por este E. TRT - 2ª Região. Ademais, tendo em vista o teor da sentença de liquidação proferida, fica desde já autorizado o levantamento oportuno do valor recolhido à conta vinculada da obreira. Para tanto, atribuo à presente decisão força de Alvará perante a CEF para liberação do FGTS exclusivamente à(ao) reclamante (cujos dados seguem abaixo), nos termos do art. 690 da CNC deste E. TRT - 2ª Região, suprindo a inexistência do TRCT, das guias de SD/CD, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo da baixa da CTPS. Para tanto: Reclamante: LEANDRO LUIS SANTARELLI, CPF: 256.394.858-41 CTPS: 64126 - Série: 00102-SP PIS: 123.75066.21-0 Admissão: 05/05/2015 Demissão: 04/05/2020 Tipo da demissão: Dispensa sem justa causa Reclamada: PONTO 2 COMUNICACOES LTDA - EPP, CNPJ: 02.790.943/0001-90 A(O) reclamante deverá acompanhar nos autos a resposta do ofício de transferência de valores à conta vinculada, para então apresentar a presente decisão no Banco para levantamento dos valores fundiários. Intimem-se as partes e cumpra-se após o decurso do prazo de 08 (oito) dias, desde que não haja manifestação em sentido contrário. O prazo constante do parágrafo supra poderá ser antecipado em caso de manifestação expressa de concordância de todas as partes interessadas com esta decisão. Cumpridas todas as determinações supra, voltem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JOSE CELSO BOTTARO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO LUIS SANTARELLI

  2. Intimação

    TRT2 · 80ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000571-52.2025.5.02.0080 REQUERENTE: LEANDRO LUIS SANTARELLI REQUERIDO: PONTO 2 COMUNICACOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4e4974 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Nos termos da sentença de liquidação proferida e conforme planilha de atualização de id fda5f34, determino a seguinte liberação/transferência de valores a partir do depósito de id 3d7004c: 1) À(Ao) reclamante, libere-se o valor de R$ 269.509,77 referente à quitação de seu crédito líquido (já descontados os valores das contribuições previdenciária e fiscal que lhe cabem); 2) Aos Cofres Públicos pertinentes, transfira-se o valor de R$ 61.509,20 a título de contribuições previdenciárias (sendo R$ 17.616,88 referente à quitação da quota-parte da(o) reclamante e R$ 43.892,62 como pagamento parcial da quota-parte da reclamada); 3) Aos Cofres Públicos pertinentes, transfira-se o valor de R$ 3.027,77 referente à quitação do Imposto de Renda devido pelo reclamante; 4) À conta vinculada de FGTS do reclamante, transfira-se o valor de R$ 29.678,31 referente à quitação dos valores devidos a título de FGTS e juros do mesmo; 5) À(Ao) advogada(o) que representa a(o) reclamante, libere-se o valor de R$ 15.991,64 a título de quitação de seus honorários advocatícios sucumbenciais; 6) Ao Sr. perito ARI ROBERTO PIRES, libere-se o valor de R$ 3.504,46 referente à quitação de seus honorários periciais; No mais, da análise da referida planilha de atualização, verifica-se um saldo devedor remanescente na presente execução, no valor de R$ 12.779,62, atualizado até 04/09/2026, a título de diferença de contribuição previdenciária quota-parte da reclamada. Deverá a 2ª reclamada (HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.) efetuar o depósito judicial do referido valor, comprovando nos autos no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de prosseguimento da execução. A(s) parte(s) beneficiária(s) deverá(ão) apresentar os dados da conta para depósito em 5 (cinco) dias. No silêncio e em havendo advogado constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação, os valores serão transferidos para a conta já cadastrada no banco de dados disponibilizado por este E. TRT - 2ª Região. Ademais, tendo em vista o teor da sentença de liquidação proferida, fica desde já autorizado o levantamento oportuno do valor recolhido à conta vinculada da obreira. Para tanto, atribuo à presente decisão força de Alvará perante a CEF para liberação do FGTS exclusivamente à(ao) reclamante (cujos dados seguem abaixo), nos termos do art. 690 da CNC deste E. TRT - 2ª Região, suprindo a inexistência do TRCT, das guias de SD/CD, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo da baixa da CTPS. Para tanto: Reclamante: LEANDRO LUIS SANTARELLI, CPF: 256.394.858-41 CTPS: 64126 - Série: 00102-SP PIS: 123.75066.21-0 Admissão: 05/05/2015 Demissão: 04/05/2020 Tipo da demissão: Dispensa sem justa causa Reclamada: PONTO 2 COMUNICACOES LTDA - EPP, CNPJ: 02.790.943/0001-90 A(O) reclamante deverá acompanhar nos autos a resposta do ofício de transferência de valores à conta vinculada, para então apresentar a presente decisão no Banco para levantamento dos valores fundiários. Intimem-se as partes e cumpra-se após o decurso do prazo de 08 (oito) dias, desde que não haja manifestação em sentido contrário. O prazo constante do parágrafo supra poderá ser antecipado em caso de manifestação expressa de concordância de todas as partes interessadas com esta decisão. Cumpridas todas as determinações supra, voltem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JOSE CELSO BOTTARO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PONTO 2 COMUNICACOES LTDA - EPP - HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.

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