Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000571-28.2026.5.02.0303 RECLAMANTE: THELMA BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbcdb1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, decide o Juízo da 03ª Vara do Trabalho de Guarujá, nos autos do processo nº 1000571-28.2026.5.02.0303, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos na Reclamação Trabalhista proposta por Thelma Barbosa da Silva em face de Raia Drogasil S/A, deferindo as seguintes parcelas, na forma da fundamentação, que integra esse dispositivo como se nele estivesse transcrita: diferenças salariais a partir de 06/07/2024 até o término do contrato de trabalho (02/03/2026), a se apurar em regular liquidação de sentença, mediante o confronto entre os salários efetivamente quitados (conforme fichas financeiras acostadas aos autos) e os pisos normativos estabelecidos para a função de "balconista" descritos na Cláusula 3ª das CCTs 2024/2025 e 2025/2027, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS;pagamento como extras das horas laboradas em feriados, com adicional de 100%, a se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, FGTS e DSR;pagamento do auxílio-creche pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir do retorno da licença-maternidade (25/02/2024), observados os valores nominais estipulados na Cláusula 23ª da CCT 2023/2024 e CCT 2024/2025;multa normativa prevista na Cláusula 64ª das CCTs 2023/2024 e 2024/2025 e na Cláusula 65ª da CCT 2025/2027, na forma ali estipulada, por infração apurada em relação ao piso normativo (Cláusula 3ª das CCTs 2024/2025 e 2025/2027) e auxílio-creche (Cláusula 23ª da CCT 2023/2024 e CCT 2024/2025). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela reclamada ao patrono da parte autora, conforme art. 791-A da CLT, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Ainda, fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte autora aos patronos da ré, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (artigo 791-A da CLT, caput, in fine). Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e diante da recente decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação da parte autora (art. 791-A, § 4º, da CLT). Imposições fiscais, previdenciárias, juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 280,00, correspondente a 2% sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 14.000,00. Intimem-se. Nada mais. JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THELMA BARBOSA DA SILVA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000571-28.2026.5.02.0303 RECLAMANTE: THELMA BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbcdb1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, decide o Juízo da 03ª Vara do Trabalho de Guarujá, nos autos do processo nº 1000571-28.2026.5.02.0303, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos na Reclamação Trabalhista proposta por Thelma Barbosa da Silva em face de Raia Drogasil S/A, deferindo as seguintes parcelas, na forma da fundamentação, que integra esse dispositivo como se nele estivesse transcrita: diferenças salariais a partir de 06/07/2024 até o término do contrato de trabalho (02/03/2026), a se apurar em regular liquidação de sentença, mediante o confronto entre os salários efetivamente quitados (conforme fichas financeiras acostadas aos autos) e os pisos normativos estabelecidos para a função de "balconista" descritos na Cláusula 3ª das CCTs 2024/2025 e 2025/2027, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS;pagamento como extras das horas laboradas em feriados, com adicional de 100%, a se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, FGTS e DSR;pagamento do auxílio-creche pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir do retorno da licença-maternidade (25/02/2024), observados os valores nominais estipulados na Cláusula 23ª da CCT 2023/2024 e CCT 2024/2025;multa normativa prevista na Cláusula 64ª das CCTs 2023/2024 e 2024/2025 e na Cláusula 65ª da CCT 2025/2027, na forma ali estipulada, por infração apurada em relação ao piso normativo (Cláusula 3ª das CCTs 2024/2025 e 2025/2027) e auxílio-creche (Cláusula 23ª da CCT 2023/2024 e CCT 2024/2025). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela reclamada ao patrono da parte autora, conforme art. 791-A da CLT, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Ainda, fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte autora aos patronos da ré, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (artigo 791-A da CLT, caput, in fine). Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e diante da recente decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação da parte autora (art. 791-A, § 4º, da CLT). Imposições fiscais, previdenciárias, juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 280,00, correspondente a 2% sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 14.000,00. Intimem-se. Nada mais. JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.