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1000571-28.2026.5.02.0303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000571-28.2026.5.02.0303 RECLAMANTE: THELMA BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbcdb1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, decide o Juízo da 03ª Vara do Trabalho de Guarujá, nos autos do processo nº 1000571-28.2026.5.02.0303, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos na Reclamação Trabalhista proposta por Thelma Barbosa da Silva em face de Raia Drogasil S/A, deferindo as seguintes parcelas, na forma da fundamentação, que integra esse dispositivo como se nele estivesse transcrita: diferenças salariais a partir de 06/07/2024 até o término do contrato de trabalho (02/03/2026), a se apurar em regular liquidação de sentença, mediante o confronto entre os salários efetivamente quitados (conforme fichas financeiras acostadas aos autos) e os pisos normativos estabelecidos para a função de "balconista" descritos na Cláusula 3ª das CCTs 2024/2025 e 2025/2027, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS;pagamento como extras das horas laboradas em feriados, com adicional de 100%, a se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, FGTS e DSR;pagamento do auxílio-creche pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir do retorno da licença-maternidade (25/02/2024), observados os valores nominais estipulados na Cláusula 23ª da CCT 2023/2024 e CCT 2024/2025;multa normativa prevista na Cláusula 64ª das CCTs 2023/2024 e 2024/2025 e na Cláusula 65ª da CCT 2025/2027, na forma ali estipulada, por infração apurada em relação ao piso normativo (Cláusula 3ª das CCTs 2024/2025 e 2025/2027) e auxílio-creche (Cláusula 23ª da CCT 2023/2024 e CCT 2024/2025). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela reclamada ao patrono da parte autora, conforme art. 791-A da CLT, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Ainda, fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte autora aos patronos da ré, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (artigo 791-A da CLT, caput, in fine). Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e diante da recente decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação da parte autora (art. 791-A, § 4º, da CLT). Imposições fiscais, previdenciárias, juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 280,00, correspondente a 2% sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 14.000,00. Intimem-se. Nada mais. JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THELMA BARBOSA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000571-28.2026.5.02.0303 RECLAMANTE: THELMA BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbcdb1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, decide o Juízo da 03ª Vara do Trabalho de Guarujá, nos autos do processo nº 1000571-28.2026.5.02.0303, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos na Reclamação Trabalhista proposta por Thelma Barbosa da Silva em face de Raia Drogasil S/A, deferindo as seguintes parcelas, na forma da fundamentação, que integra esse dispositivo como se nele estivesse transcrita: diferenças salariais a partir de 06/07/2024 até o término do contrato de trabalho (02/03/2026), a se apurar em regular liquidação de sentença, mediante o confronto entre os salários efetivamente quitados (conforme fichas financeiras acostadas aos autos) e os pisos normativos estabelecidos para a função de "balconista" descritos na Cláusula 3ª das CCTs 2024/2025 e 2025/2027, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS;pagamento como extras das horas laboradas em feriados, com adicional de 100%, a se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, FGTS e DSR;pagamento do auxílio-creche pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir do retorno da licença-maternidade (25/02/2024), observados os valores nominais estipulados na Cláusula 23ª da CCT 2023/2024 e CCT 2024/2025;multa normativa prevista na Cláusula 64ª das CCTs 2023/2024 e 2024/2025 e na Cláusula 65ª da CCT 2025/2027, na forma ali estipulada, por infração apurada em relação ao piso normativo (Cláusula 3ª das CCTs 2024/2025 e 2025/2027) e auxílio-creche (Cláusula 23ª da CCT 2023/2024 e CCT 2024/2025). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela reclamada ao patrono da parte autora, conforme art. 791-A da CLT, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Ainda, fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte autora aos patronos da ré, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (artigo 791-A da CLT, caput, in fine). Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e diante da recente decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação da parte autora (art. 791-A, § 4º, da CLT). Imposições fiscais, previdenciárias, juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 280,00, correspondente a 2% sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 14.000,00. Intimem-se. Nada mais. JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A

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