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1000570-89.2021.5.02.0312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000570-89.2021.5.02.0312 RECLAMANTE: ALUZIVALDO CORREIA SANTOS RECLAMADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25e23d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de execução trabalhista deflagrada nos presentes autos após o trânsito em julgado do título executivo judicial. Por meio da decisão interlocutória proferida em 09 de março de 2026 (ID a31a52c), este Juízo homologou a conta de liquidação retificada pela Secretaria da Vara (ID 724c4aa), fixando o crédito exequendo total no montante de R$ 175.416,50, atualizado até 01/11/2025. Na mesma decisão homologatória, a executada foi devidamente intimada para realizar o pagamento do débito exequendo no prazo legal de 15 dias, sob as cominações do artigo 523 do Código de Processo Civil. Em 27 de março de 2026, a reclamada Votorantim Cimentos S.A. compareceu aos autos (ID b2fa0e0) informando a realização de depósito judicial voluntário para a quitação integral da execução. Para comprovar o adimplemento, juntou a competente guia e o comprovante bancário de pagamento realizado em 24 de março de 2026, no importe total de R$ 185.009,02, recolhido na Conta Judicial nº 800127741355 perante o Banco do Brasil (ID e8515fc e ID ece8110). Com base no adimplemento, a devedora requereu a expedição dos alvarás de liberação e a extinção da execução. Após o despacho que determinou a conclusão dos autos para a liberação de valores (ID 0128b02), o exequente peticionou postulando o regular prosseguimento do feito (ID 89f0503). É o relatório Decido. O exame dos autos evidencia que o depósito judicial efetuado pela reclamada em 24/03/2026, no importe de R$ 185.009,02 (ID e8515fc e ID ece8110), é suficiente para a satisfação integral de todos os créditos reconhecidos na liquidação de sentença homologada (ID a31a52c). O valor depositado contempla a atualização monetária e os juros devidos até a data do efetivo depósito, abrangendo o crédito líquido do trabalhador, os depósitos fundiários, os honorários periciais, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado do reclamante e as contribuições previdenciárias. Dessa forma, impõe-se a liberação dos valores depositados aos seus respectivos titulares, respeitando rigorosamente a apuração homologada pelo Juízo: O crédito trabalhista líquido devido ao exequente Aluzivaldo Correia Santos alcança a quantia de R$ 130.201,41, devendo ser expedido o respectivo alvará judicial eletrônico para levantamento. Da mesma forma, o valor de R$ 4.355,87, correspondente às diferenças de FGTS da condenação, deve ser depositado diretamente na conta vinculada do autor junto à Caixa Econômica Federal. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado do reclamante, Dr. Welber Fernandes de Siqueira (OAB/SP nº 196.134), totalizam R$ 13.861,19 e serão liberados em seu favor por meio de alvará eletrônico. Registre-se que os honorários devidos ao advogado da ré encontram-se com a exigibilidade suspensa, nos termos da decisão homologatória. Quanto aos auxiliares do Juízo, devem ser liberados os honorários periciais arbitrados: R$ 3.271,56 em favor do perito médico, Dr. Fabio Bueno Dujak; R$ 3.271,56 em favor do perito técnico em insalubridade, Dr. Alexandre Carlos de Souza; e R$ 2.900,00 em favor do perito contábil, Dr. Antonio Marcos Alexandre Pinheiro. No que tange aos encargos legais, as contribuições previdenciárias devidas nos autos perfazem o montante total de R$ 17.554,91 (englobando as cotas do segurado e da empresa), as quais devem ser recolhidas aos cofres públicos mediante a emissão de guia própria de arrecadação. Não há retenção a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), tendo em vista que a base de cálculo apurada em liquidação enquadrou-se na faixa de isenção tributária legal. Cumprida integralmente a obrigação pecuniária imposta no título executivo judicial e solvidos todos os encargos processuais e acessórios, opera-se a quitação plena da dívida, sendo de rigor a extinção da fase de execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, orienta a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA: EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 924, II, DO CPC. ACORDO HOMOLOGADO. PAGAMENTO REGULAR DAS PARCELAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. A extinção da execução fundamentada no artigo 924, inciso II, do CPC decorre do adimplemento integral da obrigação, não se confundindo com o reconhecimento de prescrição intercorrente. Comprovado nos autos que a reclamada celebrou acordo de parcelamento homologado judicialmente e que todas as parcelas foram devidamente quitadas, correta a r. sentença que declarou extinta a execução por satisfação da obrigação. Recurso que confunde a causa extintiva prevista no artigo 924, II, do CPC com a prescrição intercorrente. Manutenção da decisão. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (7ª Turma). Acórdão: 0002966-29.2011.5.02.0014. Relator(a): CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.) Portanto, constatada a satisfação integral do débito e dos encargos da execução, impõe-se a declaração formal de extinção do feito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO promovida por ALUZIVALDO CORREIA SANTOS em face de VOTORANTIM CIMENTOS S.A., em razão da integral satisfação da obrigação. Determino a expedição dos competentes alvarás eletrônicos e guias de recolhimento judicial, rateando o montante depositado na Conta Judicial nº 800127741355 do Banco do Brasil (ID e8515fc e ID ece8110), conforme a distribuição discriminada na tabela abaixo: Verba / Objeto Liberado Valor na Data do Depósito (R$) Destinatário / Código de Recolhimento Crédito Líquido Trabalhista R$ 130.201,41 Aluzivaldo Correia Santos (Reclamante) Depósito de FGTS em Conta Vinculada R$ 4.355,87 Caixa Econômica Federal (Conta Vinculada do Reclamante) Honorários Advocatícios Sucumbenciais R$ 13.861,19 Welber Fernandes de Siqueira (Advogado do Reclamante) Honorários Periciais Médicos R$ 3.271,56 Fabio Bueno Dujak (Perito Médico) Honorários Periciais Técnicos R$ 3.271,56 Alexandre Carlos de Souza (Perito Técnico) Honorários Periciais Contábeis R$ 2.900,00 Antonio Marcos Alexandre Pinheiro (Perito Contábil) Contribuição Previdenciária Total (INSS) R$ 17.554,91 Guia de Recolhimento Previdenciário (Código 2100 / DARF) A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) Expedir os competentes alvarás judiciais eletrônicos para liberação e transferência dos créditos destinados ao reclamante, ao seu advogado e aos peritos judiciais; b) Providenciar o depósito do montante do FGTS na conta vinculada do autor e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas mediante a respectiva guia; c) Eventuais rendimentos bancários acrescidos à conta judicial após a data do depósito deverão ser distribuídos proporcionalmente aos credores ou restituídos à executada caso superem os limites homologados; d) Intimar as partes desta decisão; e) Cumpridas todas as determinações de transferência, comprovados os recolhimentos legais e certificada a ausência de pendências processuais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as devidas baixas no sistema PJe. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALUZIVALDO CORREIA SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000570-89.2021.5.02.0312 RECLAMANTE: ALUZIVALDO CORREIA SANTOS RECLAMADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25e23d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de execução trabalhista deflagrada nos presentes autos após o trânsito em julgado do título executivo judicial. Por meio da decisão interlocutória proferida em 09 de março de 2026 (ID a31a52c), este Juízo homologou a conta de liquidação retificada pela Secretaria da Vara (ID 724c4aa), fixando o crédito exequendo total no montante de R$ 175.416,50, atualizado até 01/11/2025. Na mesma decisão homologatória, a executada foi devidamente intimada para realizar o pagamento do débito exequendo no prazo legal de 15 dias, sob as cominações do artigo 523 do Código de Processo Civil. Em 27 de março de 2026, a reclamada Votorantim Cimentos S.A. compareceu aos autos (ID b2fa0e0) informando a realização de depósito judicial voluntário para a quitação integral da execução. Para comprovar o adimplemento, juntou a competente guia e o comprovante bancário de pagamento realizado em 24 de março de 2026, no importe total de R$ 185.009,02, recolhido na Conta Judicial nº 800127741355 perante o Banco do Brasil (ID e8515fc e ID ece8110). Com base no adimplemento, a devedora requereu a expedição dos alvarás de liberação e a extinção da execução. Após o despacho que determinou a conclusão dos autos para a liberação de valores (ID 0128b02), o exequente peticionou postulando o regular prosseguimento do feito (ID 89f0503). É o relatório Decido. O exame dos autos evidencia que o depósito judicial efetuado pela reclamada em 24/03/2026, no importe de R$ 185.009,02 (ID e8515fc e ID ece8110), é suficiente para a satisfação integral de todos os créditos reconhecidos na liquidação de sentença homologada (ID a31a52c). O valor depositado contempla a atualização monetária e os juros devidos até a data do efetivo depósito, abrangendo o crédito líquido do trabalhador, os depósitos fundiários, os honorários periciais, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado do reclamante e as contribuições previdenciárias. Dessa forma, impõe-se a liberação dos valores depositados aos seus respectivos titulares, respeitando rigorosamente a apuração homologada pelo Juízo: O crédito trabalhista líquido devido ao exequente Aluzivaldo Correia Santos alcança a quantia de R$ 130.201,41, devendo ser expedido o respectivo alvará judicial eletrônico para levantamento. Da mesma forma, o valor de R$ 4.355,87, correspondente às diferenças de FGTS da condenação, deve ser depositado diretamente na conta vinculada do autor junto à Caixa Econômica Federal. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado do reclamante, Dr. Welber Fernandes de Siqueira (OAB/SP nº 196.134), totalizam R$ 13.861,19 e serão liberados em seu favor por meio de alvará eletrônico. Registre-se que os honorários devidos ao advogado da ré encontram-se com a exigibilidade suspensa, nos termos da decisão homologatória. Quanto aos auxiliares do Juízo, devem ser liberados os honorários periciais arbitrados: R$ 3.271,56 em favor do perito médico, Dr. Fabio Bueno Dujak; R$ 3.271,56 em favor do perito técnico em insalubridade, Dr. Alexandre Carlos de Souza; e R$ 2.900,00 em favor do perito contábil, Dr. Antonio Marcos Alexandre Pinheiro. No que tange aos encargos legais, as contribuições previdenciárias devidas nos autos perfazem o montante total de R$ 17.554,91 (englobando as cotas do segurado e da empresa), as quais devem ser recolhidas aos cofres públicos mediante a emissão de guia própria de arrecadação. Não há retenção a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), tendo em vista que a base de cálculo apurada em liquidação enquadrou-se na faixa de isenção tributária legal. Cumprida integralmente a obrigação pecuniária imposta no título executivo judicial e solvidos todos os encargos processuais e acessórios, opera-se a quitação plena da dívida, sendo de rigor a extinção da fase de execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, orienta a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA: EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 924, II, DO CPC. ACORDO HOMOLOGADO. PAGAMENTO REGULAR DAS PARCELAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. A extinção da execução fundamentada no artigo 924, inciso II, do CPC decorre do adimplemento integral da obrigação, não se confundindo com o reconhecimento de prescrição intercorrente. Comprovado nos autos que a reclamada celebrou acordo de parcelamento homologado judicialmente e que todas as parcelas foram devidamente quitadas, correta a r. sentença que declarou extinta a execução por satisfação da obrigação. Recurso que confunde a causa extintiva prevista no artigo 924, II, do CPC com a prescrição intercorrente. Manutenção da decisão. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (7ª Turma). Acórdão: 0002966-29.2011.5.02.0014. Relator(a): CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.) Portanto, constatada a satisfação integral do débito e dos encargos da execução, impõe-se a declaração formal de extinção do feito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO promovida por ALUZIVALDO CORREIA SANTOS em face de VOTORANTIM CIMENTOS S.A., em razão da integral satisfação da obrigação. Determino a expedição dos competentes alvarás eletrônicos e guias de recolhimento judicial, rateando o montante depositado na Conta Judicial nº 800127741355 do Banco do Brasil (ID e8515fc e ID ece8110), conforme a distribuição discriminada na tabela abaixo: Verba / Objeto Liberado Valor na Data do Depósito (R$) Destinatário / Código de Recolhimento Crédito Líquido Trabalhista R$ 130.201,41 Aluzivaldo Correia Santos (Reclamante) Depósito de FGTS em Conta Vinculada R$ 4.355,87 Caixa Econômica Federal (Conta Vinculada do Reclamante) Honorários Advocatícios Sucumbenciais R$ 13.861,19 Welber Fernandes de Siqueira (Advogado do Reclamante) Honorários Periciais Médicos R$ 3.271,56 Fabio Bueno Dujak (Perito Médico) Honorários Periciais Técnicos R$ 3.271,56 Alexandre Carlos de Souza (Perito Técnico) Honorários Periciais Contábeis R$ 2.900,00 Antonio Marcos Alexandre Pinheiro (Perito Contábil) Contribuição Previdenciária Total (INSS) R$ 17.554,91 Guia de Recolhimento Previdenciário (Código 2100 / DARF) A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) Expedir os competentes alvarás judiciais eletrônicos para liberação e transferência dos créditos destinados ao reclamante, ao seu advogado e aos peritos judiciais; b) Providenciar o depósito do montante do FGTS na conta vinculada do autor e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas mediante a respectiva guia; c) Eventuais rendimentos bancários acrescidos à conta judicial após a data do depósito deverão ser distribuídos proporcionalmente aos credores ou restituídos à executada caso superem os limites homologados; d) Intimar as partes desta decisão; e) Cumpridas todas as determinações de transferência, comprovados os recolhimentos legais e certificada a ausência de pendências processuais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as devidas baixas no sistema PJe. 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