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1000570-78.2025.5.02.0044

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 44ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000570-78.2025.5.02.0044 RECLAMANTE: RIJOSVAL GAMA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SINDICATO DOS SECURITARIOS DO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c0eba9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP informando que agravo de petição foi interposto tempestivamente e está subscrito por advogado que tem procuração. SAO PAULO/SP, data abaixo. JOAO MORYSSON FUJISHIMA OLIVEIRA SETUBAL DECISÃO Vistos. O Agravo de Petição interposto pela reclamada (#id:de5a81d) em face da decisão de embargos declaratórios (#id:3b1ac56), que integrou a Sentença de Liquidação (#id:cf49e36), não merece processamento. Na sistemática processual trabalhista, a sentença de liquidação possui natureza jurídica de decisão interlocutória, não desafiando recurso imediato (art. 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do TST). A via adequada para a executada insurgir-se contra a homologação de cálculos é a oposição de Embargos à Execução, providência condicionada à prévia e integral garantia do juízo (art. 884, caput, da CLT). A interposição direta de Agravo de Petição nesta fase configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade processual. Soma-se a isso o fato de que a reclamada não garantiu o juízo quanto à diferença executada, carecendo do pressuposto objetivo primário para o recebimento de qualquer medida defensiva. Pelo exposto, denego seguimento ao Agravo de Petição de #id:de5a81d, por inadequação da via eleita, erro grosseiro e ausência de garantia do juízo. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SECURITARIOS DO ESTADO DE SAO PAULO

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