Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 1000570-56.2022.5.02.0053 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: MARIA APARECIDA SANTANA DA PAIXAO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000570-56.2022.5.02.0053 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/jpss/js AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Mostra-se desfundamentado o recurso, porquanto a parte não enfrentou os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000570-56.2022.5.02.0053, em que é AGRAVANTE COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e é AGRAVADA MARIA APARECIDA SANTANA DA PAIXAO. A executada interpôs recurso de revista em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, com o intuito de que fosse reformado em relação ao tema “Base de Cálculo das Horas Extras”. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento. Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR- 84500-98.2007.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 10 /10/2020; Ag-AIRR-215600-46.1996.5.01.0008, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-114600-28.2009.5.01.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-945700- 70.1996.5.11.0005, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 25/06 /2021; Ag-AIRR-1385-78.2011.5.09.0015, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-199800-71.2009.5.07.0002, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, 01/07/2021; Ag-AIRR-920-85.2014.5.09.0008, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/06/2021; AIRR-158400-71.2009.5.01.0058, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 02/07/2021. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. Passo à análise da matéria trazida no agravo de instrumento. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. No agravo de instrumento, a executada sustenta que, “em sua minuta de Recurso de Revista, indicou expressamente a violação de dispositivos constitucionais, como o artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, bem como dispositivos infraconstitucionais diretamente relacionados à discussão dos autos, tais como os artigos 28 e 43 da Lei 8.212/91 e artigo 97, inciso III, do CTN”. Argumenta que “o cerne da controvérsia reside na forma de apuração de valores na fase de liquidação de sentença, com reflexos diretos sobre a forma de recolhimento previdenciário e base de cálculo de parcelas, o que, por si só, implica afronta à ordem constitucional tributária”. Alega que, “ao entender que o Recurso de Revista não apresentaria fundamento hábil ao seu processamento, o Regional ultrapassou os limites do juízo de admissibilidade, adentrando indevidamente ao exame de mérito recursal e, assim, usurpando a competência do Tribunal Superior do Trabalho para o reexame da controvérsia”. Afirma que, “em seu Recurso de Revista, atendeu o disposto na norma que disciplina o referido apelo, apontando ofensas diretas à Constituição Federal, uma vez que o entendimento do Regional de origem viola o art. 195, inciso I, da CF, aos artigos. 28 e 43 da Lei 8212/1991, artigo 97, inciso III, da Lei 5.172/1966”. Acrescenta que foi equivocada a negativa de seguimento ao “apelo interposto sob o argumento de que o recurso encontra-se óbice no artigo 896, §1-A, I da CLT”. Vejamos. Registro, de plano, que não há que falar em supressão de instância ou usurpação de competência pelo egrégio TRT, quando da análise do recurso de revista, nem nulidade da decisão denegatória. Isso porque cabe ao Tribunal de origem o exercício do primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, nos moldes do art. 896, § 1º, da CLT. Acaso inconformada com eventual negativa de seguimento, a parte interessada pode remeter a análise dos correspondentes pressupostos ao Tribunal competente para o julgamento do recurso, pela via do agravo de instrumento, como efetuado na espécie. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “Base de Cálculo das Horas Extras”, ao fundamento de que “a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso dos autos”. No agravo de instrumento, contudo, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. Inclusive a parte impugna fundamento não adotado na decisão agravada – óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como argumenta pela violação de dispositivos não alegados no recurso de revista. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Não conheço do agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 1000570-56.2022.5.02.0053 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: MARIA APARECIDA SANTANA DA PAIXAO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000570-56.2022.5.02.0053 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/jpss/js AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Mostra-se desfundamentado o recurso, porquanto a parte não enfrentou os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000570-56.2022.5.02.0053, em que é AGRAVANTE COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e é AGRAVADA MARIA APARECIDA SANTANA DA PAIXAO. A executada interpôs recurso de revista em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, com o intuito de que fosse reformado em relação ao tema “Base de Cálculo das Horas Extras”. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento. Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR- 84500-98.2007.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 10 /10/2020; Ag-AIRR-215600-46.1996.5.01.0008, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-114600-28.2009.5.01.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-945700- 70.1996.5.11.0005, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 25/06 /2021; Ag-AIRR-1385-78.2011.5.09.0015, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-199800-71.2009.5.07.0002, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, 01/07/2021; Ag-AIRR-920-85.2014.5.09.0008, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/06/2021; AIRR-158400-71.2009.5.01.0058, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 02/07/2021. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. Passo à análise da matéria trazida no agravo de instrumento. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. No agravo de instrumento, a executada sustenta que, “em sua minuta de Recurso de Revista, indicou expressamente a violação de dispositivos constitucionais, como o artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, bem como dispositivos infraconstitucionais diretamente relacionados à discussão dos autos, tais como os artigos 28 e 43 da Lei 8.212/91 e artigo 97, inciso III, do CTN”. Argumenta que “o cerne da controvérsia reside na forma de apuração de valores na fase de liquidação de sentença, com reflexos diretos sobre a forma de recolhimento previdenciário e base de cálculo de parcelas, o que, por si só, implica afronta à ordem constitucional tributária”. Alega que, “ao entender que o Recurso de Revista não apresentaria fundamento hábil ao seu processamento, o Regional ultrapassou os limites do juízo de admissibilidade, adentrando indevidamente ao exame de mérito recursal e, assim, usurpando a competência do Tribunal Superior do Trabalho para o reexame da controvérsia”. Afirma que, “em seu Recurso de Revista, atendeu o disposto na norma que disciplina o referido apelo, apontando ofensas diretas à Constituição Federal, uma vez que o entendimento do Regional de origem viola o art. 195, inciso I, da CF, aos artigos. 28 e 43 da Lei 8212/1991, artigo 97, inciso III, da Lei 5.172/1966”. Acrescenta que foi equivocada a negativa de seguimento ao “apelo interposto sob o argumento de que o recurso encontra-se óbice no artigo 896, §1-A, I da CLT”. Vejamos. Registro, de plano, que não há que falar em supressão de instância ou usurpação de competência pelo egrégio TRT, quando da análise do recurso de revista, nem nulidade da decisão denegatória. Isso porque cabe ao Tribunal de origem o exercício do primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, nos moldes do art. 896, § 1º, da CLT. Acaso inconformada com eventual negativa de seguimento, a parte interessada pode remeter a análise dos correspondentes pressupostos ao Tribunal competente para o julgamento do recurso, pela via do agravo de instrumento, como efetuado na espécie. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “Base de Cálculo das Horas Extras”, ao fundamento de que “a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso dos autos”. No agravo de instrumento, contudo, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. Inclusive a parte impugna fundamento não adotado na decisão agravada – óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como argumenta pela violação de dispositivos não alegados no recurso de revista. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Não conheço do agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA APARECIDA SANTANA DA PAIXAO