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TJSP · Foro de Mairinque - 1ª Vara
Processo 1000570-20.2026.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.G.M. - M.P.M. - Tendo em vista a inviabilidade de acordo, como noticiou o requerido, desnecessária a designação de audiência prévia, pelo que passo ao saneador. Processo formalmente em ordem, sem nulidades a sanar ou omissões a suprir Concorrem os pressupostos processuais e estão presentes as condições da ação. Defiro à requerida os beneficios da assistência judiciaria gratuita. Dou o feito por saneado, deferindo as provas úteis pelas quais protestaram as partes. Necessário a realização de estudo psicossocial, a cargo do Setor Tecnico do Juízo, a fim de aferir as condições atualmente vivenciadas pela infante, a dinâmica das relações familiares estabelecidas com ambos os genitores, os vínculos afetivos existentes, o exercício das funções parentais, e , sobretudo, a solução que melhor atenda ao interesse da criança. . Faculto a formulação de quesitos no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo para as partes, dê-se vista ao MP para, querendo, formular quesitos em igual prazo. Oficie-se ao Conselho Tutelar solicitando o encaminhamento dos registros e documentos relacionados ao histórico familiar e aos atendimentos realizados envolvendo a menor M. V. M. M. Indefiro a expedição de ofícios à instituição de ensino e instituições de saúde, considerando que os documentos podem ser obtidos diretamente pelo requerido, genitor da criança, independente de impulso oficial. Indefiro o pedido de oitiva judicial da menor, por entender que a prova técnica mostra-se mais eficaz para a apuração dos fatos relevantes à controvérsia e para a formação do convencimento judicial, preservando-se a integridade emocional da menor, evitando sua submissão ao conflito estabelecido entre os genitores. Dessa forma, a oitiva judicial da criança revela-se desnecessária, podendo eventual manifestação ser colhida pela equipe interdisciplinar durante a elaboração do laudo, se considerada pertinente pelos profissionais responsáveis. Audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. Rol de testemunhas, em 10 dias, a contar da intimação deste, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: ANTONIO FRANCISCO MASCARENHAS (OAB 69000/SP), NATÁLIA DE VINCENZO SOARES MARTINS (OAB 321153/SP)
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