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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1000570-18.2026.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.J.L. - V.S.L. - Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito e julgo improcedente o pedido de partilha formulado na inicial, tudo nos termos da fundamentação desta sentença. Por força do princípio da causalidade e da sucumbência exclusiva, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que há custas e despesas processuais recolhidas (fls. 63/66). Portanto, caberá ao requerente o recolhimento da diferença, conforme apontado no início da fundamentação desta sentença. Face aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Na sequência, deverá remeter os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos. Após o trânsito em julgado, providencie a Serventia as anotações e comunicações necessárias. Ainda, intime-se o requerente, para que efetue o recolhimento da diferença das custas processuais, no prazo de 60 dias. No silêncio, inscreva-se na dívida ativa. P.I.C. - ADV: LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP), ADRIANA MONTILHA (OAB 174951/SP), CARINA SOARES GOMES STIVAL (OAB 458151/SP)