Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Paraibuna - Vara Única
Processo 1000570-05.2025.8.26.0418 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - José Cláudio Mancilha de Faria Barbosa - - Jaqueline Faria Soares Barbosa - Anderson Silva Santos - Vistos. Cuida de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por José Cláudio Mancilha de Faria Barbosa e Jaqueline Faria Soares Barbosa contra Anderson Silva Santos (fls. 1/5). O débito executado decorre do inadimplemento de compromisso particular de compra e venda de imóvel rural e de confissão de dívida vinculada a veículo automotor (fls. 1/5). Citado para pagamento voluntário ou indicação de bens (fl. 45), o executado deixou transcorrer o prazo in albis. Restou infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD pelo sistema de reiteração continuada (fls. 113/114). Por meio da decisão de fls. 150/151 (Mov. 53), foi deferida a constrição sobre os imóveis objeto das matrículas n. 58.716, 58.717, 58.718, 58.719 e 58.720 do Oficial de Registro de Imóveis de Caçapava/SP (fls. 150/151). Às fls. 156/159, o devedor apresentou impugnação simples à penhora, alegando excesso de execução pela área total dos imóveis e aduzindo que os bens não mais integrariam seu patrimônio, oferecendo em substituição o próprio imóvel objeto da promessa de venda originária e o imóvel registrado na matrícula nº 58.712 de Caçapava/SP. Determinada a comprovação da alienação alegada (fl. 167), o executado juntou documentos (fls. 177/184) demonstrando que as matrículas n. 58.716 e n. 58.717 foram alienadas a terceiros com registro formalizado em 04 e 05 de setembro de 2025, enquanto a matrícula n. 58.718 foi objeto de escritura de venda e compra lavrada em 11 de junho de 2025 (fls. 177/184). Intimados pelo despacho de fl. 187 sobre eventual desinteresse na constrição desses três imóveis para evitar embargos de terceiro, os exequentes anuíram em direcionar os atos executivos sobre as matrículas remanescentes de titularidade do devedor (matrículas n. 58.719 e n. 58.720), bem como requereram a penhora formal do imóvel oferecido pelo executado sob a matrícula n. 58.712, com reserva para posterior debate sobre eventual fraude (fls. 190/191 e fls. 198/199). Decido. O processo executivo encontra-se em fase de definição e consolidação dos atos executivos patrimoniais, cumprindo deliberar sobre a conciliação, a liberação das matrículas transferidas e o deferimento da constrição sobre os imóveis efetivamente disponíveis. Restou comprovado nos autos que os imóveis de matrículas n. 58.716, 58.717 e 58.718 foram transmitidos a terceiros (fls. 177/184). Conforme a manifestação dos próprios exequentes (fls. 190/191 e fls. 198/199), há desinteresse temporário em manter a constrição sobre as referidas matrículas neste momento para evitar a proliferação de incidentes de embargos de terceiro, ressalvada a discussão sobre eventual fraude à execução em momento oportuno. Assim, impõe-se o levantamento da penhora anteriormente determinada sobre os imóveis descritos nas matrículas n. 58.716, 58.717 e 58.718 do Cartório de Registro de Imóveis de Caçapava/SP. Quanto aos imóveis matriculados sob os nº 58.719 e nº 58.720 junto ao Oficial de Registro de Imóveis de Caçapava/SP (fls. 127/129), remanesce demonstrada a titularidade de domínio do executado, inexistindo prova de alienação ou gravame superveniente impeditivo. Ademais, o executado indicou voluntariamente à penhora o imóvel de sua propriedade registrado sob a matrícula nº 58.712 da mesma serventia imobiliária (fls. 158 e 177), cuja certidão imobiliária atesta seu domínio exclusivo (fls. 160/162). Rejeita-se a substituição integral pretendida pelo devedor com liberação das demais matrículas: a dívida atualizada alcança o montante expressivo de R$ 356.600,89 (fls. 171/176 e fls. 192/194), e o valor atribuído unilateralmente ao imóvel nº 58.712 (R$ 310.000,00) não foi corroborado por laudo de avaliação mercadológica idôneo, revelando-se insuficiente para justificar, por ora, a liberação dos demais imóveis livres. Tampouco se admite a garantia da dívida pela entrega parcial ou total do imóvel objeto do compromisso de compra e venda originário sem anuência do credor, uma vez que o credor não é obrigado a aceitar prestação diversa da devida. Portanto, com fundamento no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, deve ser deferida a penhora por termo nos autos sobre o imóvel da matrícula n. 58.712 e ratificada a penhora sobre os imóveis de matrículas n. 58.719 e 58.720, postergando-se a verificação de eventual excesso de execução para a fase imediatamente posterior à realização das avaliações judiciais. Ante o exposto, CANCELO a ordem de penhora constante da decisão de fls. 150/151 exclusivamente em relação aos imóveis registrados sob as matrículas nº 58.716, nº 58.717 e nº 58.718 do Oficial de Registro de Imóveis de Caçapava/SP, anotando-se a ressalva de eventual debate sobre fraude à execução. Promova o necessário, caso já tenha sido averbada a penhora nas respectivas matrículas. Mantenho e ratifico a penhora sobre os imóveis registrados sob as matrículas n. 58.719 e n. 58.720, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Caçapava/SP. Defiro a penhora sobre o imóvel de propriedade do executado matriculado sob o n. 58.712 do Cartório de Registro de Imóveis de Caçapava/SP (fls. 160/162), em nome do executado Anderson Silva Santos, mantidos os termos e demais determinações de fls. 150/151. Determino a averbação das penhoras (matrículas n. 58.719, 58.720 e 58.712) preferencialmente pelo sistema eletrônico (ARISP), remetendo-se o boleto de despesas cartorárias para o e-mail indicado pelos patronos dos exequentes, devendo estes comprovar a quitação nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Determino, após formalizadas as averbações, a expedição de mandado/carta precatória para que o Oficial de Justiça proceda à avaliação judicial dos 3 (três) imóveis constritos (matrículas n. 58.719, n. 58.720 e n. 58.712), lavrando-se o respectivo laudo avaliatório. Com a juntada dos laudos de avaliação e decorrido o prazo para manifestação das partes sobre eventuais incorreções ou necessidade de readequação/redução da penhora por excesso, manifestem-se os exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento da expropriação (adjudicação ou alienação judicial). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LUCIANO VINICIUS REZENDE (OAB 460698/SP), VITOR LEMES CASTRO (OAB 289981/SP), LUIZ ALVES DE LIMA (OAB 255387/SP), LUCIANO VINICIUS REZENDE (OAB 460698/SP), VITOR LEMES CASTRO (OAB 289981/SP)